Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011732-73.2024.5.15.0137 AUTOR: RICARDO ALEXANDRE ALVES PEREIRA RÉU: GM MARTIN TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28110a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as questões preliminares; e, no mérito, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por RICARDO ALEXANDRE ALVES PEREIRA em face de GM MARTIN TRANSPORTES LTDA e PIRA-QUIMICA TRANSPORTES LTDA. - ME, extinguindo o feito com resolução do mérito (artigo 487, I, do Código de Processo Civil), para o fim de: 1. Declarar: a) A existência do vínculo de emprego havido entre o reclamante e a primeira reclamada, GM MARTIN TRANSPORTES LTDA, no período de 10/06/2024 a 10/08/2024, na função de motorista de caminhão truck, com salário base mensal fixado em R$ 3.430,31 (três mil, quatrocentos e trinta reais e trinta e um centavos); b) A extinção do contrato de trabalho decorrente de dispensa sem justa causa em 10/08/2024; c) A responsabilidade solidária da segunda reclamada, PIRA-QUIMICA TRANSPORTES LTDA. - ME, pelo adimplemento de todas as obrigações pecuniárias decorrentes desta condenação (artigo 2º, § 2º, da CLT e artigo 942 do Código Civil). 2. Condenar a primeira reclamada e, de forma solidária, a segunda reclamada, a pagar ao reclamante as seguintes parcelas (artigo 884 do Código Civil), nos exatos termos da fundamentação: a) Saldo de salário de 10 (dez) dias do mês de agosto de 2024; b) Salários contratuais de julho de 2024 com base no salário mensal fixado de R$ 3.430,31 (três mil, quatrocentos e trinta reais e trinta e um centavos), apurando-se as diferenças remanescentes mediante a dedução integral de todos os pagamentos via PIX comprovados nos autos (ID. b694213); c) Aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias; d) 13º salário proporcional (3/12, com projeção do aviso prévio); e) Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (3/12, com projeção do aviso prévio); f) FGTS de todo o período contratual acrescido da multa de 40% (quarenta por cento), observada a OJ 195 da SBDI-1 do TST; g) Multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor correspondente a um salário base mensal do autor, no importe de R$ 3.430,31 (três mil, quatrocentos e trinta reais e trinta e um centavos). 3. Condenar a cumprir as seguintes obrigações de fazer: a) A primeira reclamada deverá, no prazo de 8 (oito) dias após a intimação específica do trânsito em julgado da decisão, proceder à anotação da Carteira de Trabalho do autor (admissão em 10/06/2024, saída em 10/08/2024, função de motorista de caminhão truck e remuneração mensal de R$ 3.430,31), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias, revertida em favor do reclamante. Decorrido o prazo sem cumprimento patronal, a Secretaria da Vara realizará a anotação, sem menção ao presente processo na CTPS (artigo 39 da CLT); b) A primeira reclamada deverá, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, fornecer as guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro desemprego, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), revertida ao reclamante, sem prejuízo da expedição de alvará judicial substitutivo pelo Juízo. Os demais pedidos são improcedentes. Prazo de cumprimento de 8 (oito) dias, a contar do trânsito em julgado e liquidação. Conforme fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Liquidação por cálculos (artigo 879 da CLT). Autoriza-se a dedução de todos os valores comprovadamente pagos sob idêntica rubrica e de todos os comprovantes de pagamentos por PIX juntados nos autos (ID. b694213), nos moldes do artigo 884 do Código Civil. Correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação (ADC 58 e ADC 59 do STF). Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 e da OJ 363 da SBDI-1 do TST, observando-se a natureza jurídica das parcelas fixada na fundamentação. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais técnicos em favor da Engenheira Daniela Peccati dos Santos no limite máximo fixado na Resolução nº 247/2019 do CSJT, a cargo da União Federal (Súmula 457 do TST), requisitando-se após o trânsito em julgado. Condeno as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos do reclamante no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação do julgado. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos das reclamadas no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes (adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, sobreaviso e multa do artigo 467 da CLT), ficando sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF. Esta decisão vale como título constitutivo de hipoteca judiciária (artigo 495 do CPC). Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Custas processuais a cargo das reclamadas, de forma solidária, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), provisoriamente arbitrado à condenação (artigo 789 da CLT). Intimem-se as partes. Intime-se a perita judicial. Cumpra-se. EMANUELE PESSATTI SIQUEIRA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO ALEXANDRE ALVES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011732-73.2024.5.15.0137 AUTOR: RICARDO ALEXANDRE ALVES PEREIRA RÉU: GM MARTIN TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28110a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as questões preliminares; e, no mérito, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por RICARDO ALEXANDRE ALVES PEREIRA em face de GM MARTIN TRANSPORTES LTDA e PIRA-QUIMICA TRANSPORTES LTDA. - ME, extinguindo o feito com resolução do mérito (artigo 487, I, do Código de Processo Civil), para o fim de: 1. Declarar: a) A existência do vínculo de emprego havido entre o reclamante e a primeira reclamada, GM MARTIN TRANSPORTES LTDA, no período de 10/06/2024 a 10/08/2024, na função de motorista de caminhão truck, com salário base mensal fixado em R$ 3.430,31 (três mil, quatrocentos e trinta reais e trinta e um centavos); b) A extinção do contrato de trabalho decorrente de dispensa sem justa causa em 10/08/2024; c) A responsabilidade solidária da segunda reclamada, PIRA-QUIMICA TRANSPORTES LTDA. - ME, pelo adimplemento de todas as obrigações pecuniárias decorrentes desta condenação (artigo 2º, § 2º, da CLT e artigo 942 do Código Civil). 2. Condenar a primeira reclamada e, de forma solidária, a segunda reclamada, a pagar ao reclamante as seguintes parcelas (artigo 884 do Código Civil), nos exatos termos da fundamentação: a) Saldo de salário de 10 (dez) dias do mês de agosto de 2024; b) Salários contratuais de julho de 2024 com base no salário mensal fixado de R$ 3.430,31 (três mil, quatrocentos e trinta reais e trinta e um centavos), apurando-se as diferenças remanescentes mediante a dedução integral de todos os pagamentos via PIX comprovados nos autos (ID. b694213); c) Aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias; d) 13º salário proporcional (3/12, com projeção do aviso prévio); e) Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (3/12, com projeção do aviso prévio); f) FGTS de todo o período contratual acrescido da multa de 40% (quarenta por cento), observada a OJ 195 da SBDI-1 do TST; g) Multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor correspondente a um salário base mensal do autor, no importe de R$ 3.430,31 (três mil, quatrocentos e trinta reais e trinta e um centavos). 3. Condenar a cumprir as seguintes obrigações de fazer: a) A primeira reclamada deverá, no prazo de 8 (oito) dias após a intimação específica do trânsito em julgado da decisão, proceder à anotação da Carteira de Trabalho do autor (admissão em 10/06/2024, saída em 10/08/2024, função de motorista de caminhão truck e remuneração mensal de R$ 3.430,31), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias, revertida em favor do reclamante. Decorrido o prazo sem cumprimento patronal, a Secretaria da Vara realizará a anotação, sem menção ao presente processo na CTPS (artigo 39 da CLT); b) A primeira reclamada deverá, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, fornecer as guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro desemprego, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), revertida ao reclamante, sem prejuízo da expedição de alvará judicial substitutivo pelo Juízo. Os demais pedidos são improcedentes. Prazo de cumprimento de 8 (oito) dias, a contar do trânsito em julgado e liquidação. Conforme fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Liquidação por cálculos (artigo 879 da CLT). Autoriza-se a dedução de todos os valores comprovadamente pagos sob idêntica rubrica e de todos os comprovantes de pagamentos por PIX juntados nos autos (ID. b694213), nos moldes do artigo 884 do Código Civil. Correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação (ADC 58 e ADC 59 do STF). Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 e da OJ 363 da SBDI-1 do TST, observando-se a natureza jurídica das parcelas fixada na fundamentação. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais técnicos em favor da Engenheira Daniela Peccati dos Santos no limite máximo fixado na Resolução nº 247/2019 do CSJT, a cargo da União Federal (Súmula 457 do TST), requisitando-se após o trânsito em julgado. Condeno as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos do reclamante no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação do julgado. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos das reclamadas no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes (adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, sobreaviso e multa do artigo 467 da CLT), ficando sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF. Esta decisão vale como título constitutivo de hipoteca judiciária (artigo 495 do CPC). Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Custas processuais a cargo das reclamadas, de forma solidária, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), provisoriamente arbitrado à condenação (artigo 789 da CLT). Intimem-se as partes. Intime-se a perita judicial. Cumpra-se. EMANUELE PESSATTI SIQUEIRA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PIRA-QUIMICA COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS EIRELI - ME
- GM MARTIN TRANSPORTES LTDA