Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0011732-68.2025.5.15.0095 AUTOR: FELIPE YAMASHITA RÉU: ESTEVAM GUALTIERI EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93114be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, o Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Campinas decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida por FELIPE YAMASHITA em face de ESTEVAM GUALTIERI EMPREENDIMENTOS LTDA, para: I-) declarar a nulidade da dispensa por justa causa, com reconhecimento da dispensa sem justa causa; II-) condenar a reclamada a pagar ao reclamante: saldo de salário de agosto/2025 (04 dias); 13º salário proporcional (1/12); férias proporcionais (1/12), acrescidas de 1/3; multa de 40% sobre o FGTS; multa do artigo 479 da CLT; tudo nos exatos termos e limites da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante do presente dispositivo. Honorários advocatícios conforme fundamentação. As verbas devidas serão apuradas em regular liquidação de sentença por cálculos. Os juros de mora incidentes sobre o montante da condenação e o índice de correção monetária aplicável serão apurados na fase de liquidação, observada a legislação pertinente. Recolhimentos previdenciários deverão ser efetuados nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/91, com as alterações dadas pelo art. 1º da Lei nº 8.620/93, e Provimento CR nº 02/93 da CGJT, incidentes sobre saldo salarial, 13º salário. Recolhimentos fiscais deverão observar as alíquotas devidas mês a mês, observando-se o que consta do Ato Declaratório nº 01/09. Sobre os juros de mora não há imposto de renda, tendo em vista a natureza de indenização por perda e danos da parcela, conforme reconhecida pelo art. 404 do Novo Código Civil. Deverão ser comprovados nos autos, sem o que serão oficiados os órgãos fiscalizadores competentes, com execução direta das contribuições previdenciárias. Autoriza-se a retenção, pelo empregador, da parte cabível ao empregado. Custas pela reclamada, a serem calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 2.000,00, no importe de R$ 40,00. Publique-se. Nada mais. ISABELA TOFANO DE CAMPOS LEITE PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ESTEVAM GUALTIERI EMPREENDIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0011732-68.2025.5.15.0095 AUTOR: FELIPE YAMASHITA RÉU: ESTEVAM GUALTIERI EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93114be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, o Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Campinas decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida por FELIPE YAMASHITA em face de ESTEVAM GUALTIERI EMPREENDIMENTOS LTDA, para: I-) declarar a nulidade da dispensa por justa causa, com reconhecimento da dispensa sem justa causa; II-) condenar a reclamada a pagar ao reclamante: saldo de salário de agosto/2025 (04 dias); 13º salário proporcional (1/12); férias proporcionais (1/12), acrescidas de 1/3; multa de 40% sobre o FGTS; multa do artigo 479 da CLT; tudo nos exatos termos e limites da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante do presente dispositivo. Honorários advocatícios conforme fundamentação. As verbas devidas serão apuradas em regular liquidação de sentença por cálculos. Os juros de mora incidentes sobre o montante da condenação e o índice de correção monetária aplicável serão apurados na fase de liquidação, observada a legislação pertinente. Recolhimentos previdenciários deverão ser efetuados nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/91, com as alterações dadas pelo art. 1º da Lei nº 8.620/93, e Provimento CR nº 02/93 da CGJT, incidentes sobre saldo salarial, 13º salário. Recolhimentos fiscais deverão observar as alíquotas devidas mês a mês, observando-se o que consta do Ato Declaratório nº 01/09. Sobre os juros de mora não há imposto de renda, tendo em vista a natureza de indenização por perda e danos da parcela, conforme reconhecida pelo art. 404 do Novo Código Civil. Deverão ser comprovados nos autos, sem o que serão oficiados os órgãos fiscalizadores competentes, com execução direta das contribuições previdenciárias. Autoriza-se a retenção, pelo empregador, da parte cabível ao empregado. Custas pela reclamada, a serem calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 2.000,00, no importe de R$ 40,00. Publique-se. Nada mais. ISABELA TOFANO DE CAMPOS LEITE PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FELIPE YAMASHITA