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TRT15 · DAM - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - ARARAQUARA ATOrd 0011732-43.2022.5.15.0008 AUTOR: EDILZA DE SOUZA RAFAEL RÉU: ARCADIA SERVICOS DE EVENTOS E RECEPCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 505a377 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Embargos à Execução opostos por ARCADIA SERVICOS DE EVENTOS E RECEPCOES LTDA (ID 0454398), alegando nulidade por ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, excesso de penhora e impenhorabilidade legal de valores bloqueados via SISBAJUD. A exequente, regularmente intimada, não apresentou impugnação aos Embargos. É o relatório. DECIDO Os embargos alegam a nulidade por ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, excesso de penhora e impenhorabilidade legal de valores bloqueados via SISBAJUD. A embargante requer ainda o cancelamento da “teimosinha” via SISBAJUD, porque Juízo já se encontra garantido. Pois bem. No que diz respeito à nulidade por ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não há falar em nulidade processual, uma vez que houve decisão expressa autorizando a instauração do incidente apenas após a garantia do Juízo, por isso a execução contra os sócios foi iniciada na forma ARRESTO. Valendo-se de seu poder geral de cautela, o Juízo da execução determinou o arresto de bens dos executados (Id 77bf3d2), por meio dos convênios mantidos pelo Tribunal, com a utilização das ferramentas eletrônicas disponíveis, de modo a assegurar a entrega da prestação jurisdicional de forma célere e efetiva, evitando-se, ainda, futuras diligências inócuas, aplicando o contraditório diferido, conforme previsão do artigo 855-A, §2º, da CLT. O arresto é uma tutela de urgência e a surpresa, no caso, faz parte da sua própria natureza - artigo 300, § 2º, artigo 303, § 3º e artigo 830, caput e §§, todos do CPC, não havendo qualquer ofensa ao contraditório no fato da comunicação inicial com a parte ser feita a posteriori, quando da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, após a garantia do juízo. Conclui-se, portanto, que não há nenhum prejuízo que possibilite a modificação do quanto decidido, justamente pela ampla possibilidade de os sócios exercerem o contraditório e a ampla defesa, no momento oportuno. Logo, não há qualquer nulidade a ser declarada em relação ao procedimento adotado, não se vislumbrando ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório, previstos no artigo 5º, LV, da CF. Em relação ao excesso de penhora, a embargante fez a seguinte alegação: “a planilha de Id. 364ea68 apresenta valores que extrapolam os limites da coisa julgada, conforme demonstrado nos cálculos apresentados pela Executada em sua Exceção de Pré-executividade (Id. 9dbf1db).” Entretanto, diferentemente do alegado pela embargante, não há qualquer planilha de cálculos apresentada no Id 9dbf1db. Rejeito o pedido. O pedido de cancelamento da “teimosinha” via SISBAJUD perdeu objeto, uma vez que já foi cessada a ordem de bloqueio de numerário e já foram desbloqueados os valores excedentes à execução, conforme Id 520ad3d. Sobre o bloqueio de valores impenhoráveis, a alegação da embargante foi a seguinte: “(...) os bloqueios realizados na conta da empresa Arcadia atingiram valores destinados ao pagamento de folha de salários e fornecedores essenciais (Id. f2d8bc), colocando em risco a própria sobrevivência da unidade econômica.”. Todavia, em relação aos valores bloqueados em conta da embargante, a executada não juntou nenhum documento sequer para comprovar a condição de impenhorabilidade legal, nesse ponto, rejeito o pedido de desbloqueio dos valores bloqueados da embargante. Dessa forma, por ausência de provas documentais, rejeito o pedido de liberação de valores bloqueados em conta da embargante. Não conheço os embargos em relação aos pedidos vinculados a direitos dos sócios executados, uma vez que a embargante não se pode defender direito alheio em nome próprio. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos por ARCADIA SERVICOS DE EVENTOS E RECEPCOES LTDA, em relação aos pedidos vinculados a direitos dos sócios executados e, no mais, os CONHEÇO, para, no mérito, os REJEITAR, nos termos da fundamentação supra. Custas pelos executados, no importe de R$44,26 (art. 789-A, V, da CLT). Incabível neste incidente em execução o arbitramento de honorários sucumbenciais. Intimem-se as partes. CESAR REINALDO OFFA BASILE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARCADIA SERVICOS DE EVENTOS E RECEPCOES LTDA
TRT15 · DAM - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - ARARAQUARA ATOrd 0011732-43.2022.5.15.0008 AUTOR: EDILZA DE SOUZA RAFAEL RÉU: ARCADIA SERVICOS DE EVENTOS E RECEPCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 505a377 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Embargos à Execução opostos por ARCADIA SERVICOS DE EVENTOS E RECEPCOES LTDA (ID 0454398), alegando nulidade por ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, excesso de penhora e impenhorabilidade legal de valores bloqueados via SISBAJUD. A exequente, regularmente intimada, não apresentou impugnação aos Embargos. É o relatório. DECIDO Os embargos alegam a nulidade por ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, excesso de penhora e impenhorabilidade legal de valores bloqueados via SISBAJUD. A embargante requer ainda o cancelamento da “teimosinha” via SISBAJUD, porque Juízo já se encontra garantido. Pois bem. No que diz respeito à nulidade por ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não há falar em nulidade processual, uma vez que houve decisão expressa autorizando a instauração do incidente apenas após a garantia do Juízo, por isso a execução contra os sócios foi iniciada na forma ARRESTO. Valendo-se de seu poder geral de cautela, o Juízo da execução determinou o arresto de bens dos executados (Id 77bf3d2), por meio dos convênios mantidos pelo Tribunal, com a utilização das ferramentas eletrônicas disponíveis, de modo a assegurar a entrega da prestação jurisdicional de forma célere e efetiva, evitando-se, ainda, futuras diligências inócuas, aplicando o contraditório diferido, conforme previsão do artigo 855-A, §2º, da CLT. O arresto é uma tutela de urgência e a surpresa, no caso, faz parte da sua própria natureza - artigo 300, § 2º, artigo 303, § 3º e artigo 830, caput e §§, todos do CPC, não havendo qualquer ofensa ao contraditório no fato da comunicação inicial com a parte ser feita a posteriori, quando da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, após a garantia do juízo. Conclui-se, portanto, que não há nenhum prejuízo que possibilite a modificação do quanto decidido, justamente pela ampla possibilidade de os sócios exercerem o contraditório e a ampla defesa, no momento oportuno. Logo, não há qualquer nulidade a ser declarada em relação ao procedimento adotado, não se vislumbrando ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório, previstos no artigo 5º, LV, da CF. Em relação ao excesso de penhora, a embargante fez a seguinte alegação: “a planilha de Id. 364ea68 apresenta valores que extrapolam os limites da coisa julgada, conforme demonstrado nos cálculos apresentados pela Executada em sua Exceção de Pré-executividade (Id. 9dbf1db).” Entretanto, diferentemente do alegado pela embargante, não há qualquer planilha de cálculos apresentada no Id 9dbf1db. Rejeito o pedido. O pedido de cancelamento da “teimosinha” via SISBAJUD perdeu objeto, uma vez que já foi cessada a ordem de bloqueio de numerário e já foram desbloqueados os valores excedentes à execução, conforme Id 520ad3d. Sobre o bloqueio de valores impenhoráveis, a alegação da embargante foi a seguinte: “(...) os bloqueios realizados na conta da empresa Arcadia atingiram valores destinados ao pagamento de folha de salários e fornecedores essenciais (Id. f2d8bc), colocando em risco a própria sobrevivência da unidade econômica.”. Todavia, em relação aos valores bloqueados em conta da embargante, a executada não juntou nenhum documento sequer para comprovar a condição de impenhorabilidade legal, nesse ponto, rejeito o pedido de desbloqueio dos valores bloqueados da embargante. Dessa forma, por ausência de provas documentais, rejeito o pedido de liberação de valores bloqueados em conta da embargante. Não conheço os embargos em relação aos pedidos vinculados a direitos dos sócios executados, uma vez que a embargante não se pode defender direito alheio em nome próprio. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos por ARCADIA SERVICOS DE EVENTOS E RECEPCOES LTDA, em relação aos pedidos vinculados a direitos dos sócios executados e, no mais, os CONHEÇO, para, no mérito, os REJEITAR, nos termos da fundamentação supra. Custas pelos executados, no importe de R$44,26 (art. 789-A, V, da CLT). Incabível neste incidente em execução o arbitramento de honorários sucumbenciais. Intimem-se as partes. CESAR REINALDO OFFA BASILE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDILZA DE SOUZA RAFAEL
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