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TRT15 · CON2 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011731-98.2025.5.15.0090 AUTOR: MARJORY LUIZA CUBA RÉU: YAN & RUILAN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25d2192 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Diante de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Trabalhista proposta por MARJORY LUIZA CUBA em face de YAN & RUILAN LTDA, para, nos termos e limites da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os efeitos: a) reconhecer o vínculo empregatício entre as partes no período de 29/04/2025 a 15/08/2025 (considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias, na forma da OJ nº 82 da SDI-I do C. TST, sendo o último dia efetivamente trabalhado 16/07/2025), na função de atendente, mediante remuneração mensal de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), bem como a dispensa sem justa causa; b) condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente na anotação do contrato de trabalho na CTPS digital da reclamante, nos moldes fixados na fundamentação, após o trânsito em julgado e no prazo de cinco dias após intimação específica para tanto, sob pena de multa diária de R$ 100,00 a favor da reclamante, até o limite de R$ 3.000,00, sem prejuízo de as anotações serem efetuadas pela Secretaria (artigo 39, §1º, da CLT); c) condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente na entrega à reclamante de toda a documentação necessária para possibilitar a habilitação no seguro-desemprego, após o trânsito em julgado e no prazo de cinco dias após intimação específica para tanto, sob pena de incorrer na mesma multa acima cominada, sem prejuízo da expedição de alvará substitutivo pela Secretaria; d) condenar a reclamada a pagar à reclamante: d.1) saldo de salário do mês de julho de 2025 (16 dias); d.2) aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias; d.3) 13º salário proporcional de 2025 (4/12), já considerada a projeção do aviso prévio indenizado; d.4) férias proporcionais de 2025 (4/12) acrescidas do terço constitucional, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado; d.5) FGTS de todo o período contratual, no percentual de 8%, bem como FGTS rescisório incidente sobre o saldo de salário, o 13º salário proporcional e o aviso prévio indenizado; d.6) multa de 40% incidente sobre a totalidade dos depósitos do FGTS do contrato de trabalho; d.7) repouso semanal remunerado de todo o período contratual, à razão de um dia de salário por semana trabalhada, na forma do artigo 7º, alínea 'a', da Lei nº 605/49, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%; d.8) multa do art. 477 da CLT; d.9) multa do art. 467 da CLT, observada a base de cálculo fixada na fundamentação; e) conceder à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação. Juros de mora, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Em atenção ao disposto no §3º do artigo 832 da CLT, aponto as seguintes verbas sujeitas à incidência de contribuições previdenciárias: saldo de salário, 13º salário proporcional, repouso semanal remunerado e reflexos em 13º salário. A intimação da União fica postergada à oportunidade da homologação da sentença de liquidação, quando, não havendo quebra de escala (artigo 832, §7º, da CLT), será devidamente intimada. Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado provisoriamente apenas para fins de fixação de custas em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intimem-se as partes. Nada mais. LARISSA RABELLO SOUTO TAVARES COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARJORY LUIZA CUBA
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