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0011731-50.2025.5.15.0106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATSum 0011731-50.2025.5.15.0106 AUTOR: SABRINA GARCIA MOREIRA BALBINO RÉU: RODRIGO JOSE DO NASCIMENTO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 241d047 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS DECISÃO Uma vez que regularmente firmado pelas partes, homologo o acordo de id:37841d1, para produzir os jurídicos e legais efeitos. Nos termos do acordo, a reclamada pagará ao reclamante a importância líquida e total de R$ 15.000,00, em 15 parcelas, conforme datas discriminadas na petição de acordo. Conforme acordado, as partes convencionaram a incidência de multa. Considerando o trânsito em julgado a discriminação das verbas deve ser proporcional às verbas de natureza salarial e indenizatória proferidas na sentença de acordo com a Tese fixada no IRDR 51 deste Regional transitado em julgado em 26/06/2026 que aduz: "A contribuição previdenciária devida em acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial condenatória trabalhista deve incidir sobre o valor do acordo, nos termos do artigo 43, § 5º, da Lei nº 8.212/91, observada, de forma obrigatória, a proporcionalidade entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória fixadas na decisão condenatória transitada em julgado e aquelas objeto do acordo, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 376 da SDI-I do TST e o artigo 832, § 6º, da CLT, sendo vedada às partes a discriminação desproporcional que importe em prejuízo aos créditos da União Federal." Assim, o requerente deverá apresentar discriminação das verbas e comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais, incidentes sobre a conciliação, no prazo de 30 dias a contar do vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução. Custas no valor de R$ 300,00 pelas reclamadas, considerando o trânsito em julgado. As reclamadas deverão comprovar o recolhimento em 30 dias após o pagamento da última parcela do acordo, sob pena de execução. O silêncio do reclamante no prazo de 5 dias contados do vencimento de cada parcela valerá como quitação. A parte reclamante fica dispensada de juntar aos autos os comprovantes de pagamentos relativos às parcelas do acordo ora celebrado, devendo manifestar-se apenas e tão somente na hipótese de descumprimento da avença, ainda que parcialmente. Honorários periciais definitivos arbitrados no valor de R$ 3.500,00, a serem recolhidos pelo segundo réu, conforme sentença, observando o trânsito em julgado. Deverá o segundo réu comprovar o pagamento no prazo de 30 dias a contar do vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução. Em caso de inadimplemento faz parte ainda da avença, a fim de garantir a uniformidade procedimental da Secretaria Conjunta, e atendendo ao disposto no art. 878 da CLT, o imediato início da execução do valor devido acrescido da multa convencionada, com a adoção de todas as ferramentas de consulta e constrição patrimonial disponíveis, a exemplo do SISBAJUD, JUCESP (ou outras Juntas), RENAJUD, INFOJUD, SERAJUD, ARISP, CNIB, BNDT, SNIPER, INFOSEG, bem como a penhora de quaisquer créditos que o devedor possua em seu poder ou perante terceiros, procedendo-se, ainda, à penhora, avaliação e alienação dos bens encontrados em nome da executada. E, observado o período contratual discutido nos autos, a desconsideração da personalidade jurídica, inclusive a inversa, com direcionamento da execução para os sócios e demais empresas sob a responsabilidade destes, também com utilização das ferramentas acima descritas DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DA UNIÃO, conforme Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Decorridos todos os prazos, bem como cumpridas as determinações e o acordo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. No tocante ao requerimento de id:fbbc2c3 acerca da obrigação de anotar a CTPS aguarde-se pelo prazo de 15 dias. Intimem-se. ARARAQUARA/SP, 10 de setembro de 2026. SALETE YOSHIE HONMA BARREIRA Juíza do Trabalho Titular ACPM Intimado(s) / Citado(s) - MARINA MARSIGLIA BARBERIO DO NASCIMENTO - RODRIGO JOSE DO NASCIMENTO 28204943822 - RODRIGO JOSE DO NASCIMENTO

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATSum 0011731-50.2025.5.15.0106 AUTOR: SABRINA GARCIA MOREIRA BALBINO RÉU: RODRIGO JOSE DO NASCIMENTO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 241d047 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS DECISÃO Uma vez que regularmente firmado pelas partes, homologo o acordo de id:37841d1, para produzir os jurídicos e legais efeitos. Nos termos do acordo, a reclamada pagará ao reclamante a importância líquida e total de R$ 15.000,00, em 15 parcelas, conforme datas discriminadas na petição de acordo. Conforme acordado, as partes convencionaram a incidência de multa. Considerando o trânsito em julgado a discriminação das verbas deve ser proporcional às verbas de natureza salarial e indenizatória proferidas na sentença de acordo com a Tese fixada no IRDR 51 deste Regional transitado em julgado em 26/06/2026 que aduz: "A contribuição previdenciária devida em acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial condenatória trabalhista deve incidir sobre o valor do acordo, nos termos do artigo 43, § 5º, da Lei nº 8.212/91, observada, de forma obrigatória, a proporcionalidade entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória fixadas na decisão condenatória transitada em julgado e aquelas objeto do acordo, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 376 da SDI-I do TST e o artigo 832, § 6º, da CLT, sendo vedada às partes a discriminação desproporcional que importe em prejuízo aos créditos da União Federal." Assim, o requerente deverá apresentar discriminação das verbas e comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais, incidentes sobre a conciliação, no prazo de 30 dias a contar do vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução. Custas no valor de R$ 300,00 pelas reclamadas, considerando o trânsito em julgado. As reclamadas deverão comprovar o recolhimento em 30 dias após o pagamento da última parcela do acordo, sob pena de execução. O silêncio do reclamante no prazo de 5 dias contados do vencimento de cada parcela valerá como quitação. A parte reclamante fica dispensada de juntar aos autos os comprovantes de pagamentos relativos às parcelas do acordo ora celebrado, devendo manifestar-se apenas e tão somente na hipótese de descumprimento da avença, ainda que parcialmente. Honorários periciais definitivos arbitrados no valor de R$ 3.500,00, a serem recolhidos pelo segundo réu, conforme sentença, observando o trânsito em julgado. Deverá o segundo réu comprovar o pagamento no prazo de 30 dias a contar do vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução. Em caso de inadimplemento faz parte ainda da avença, a fim de garantir a uniformidade procedimental da Secretaria Conjunta, e atendendo ao disposto no art. 878 da CLT, o imediato início da execução do valor devido acrescido da multa convencionada, com a adoção de todas as ferramentas de consulta e constrição patrimonial disponíveis, a exemplo do SISBAJUD, JUCESP (ou outras Juntas), RENAJUD, INFOJUD, SERAJUD, ARISP, CNIB, BNDT, SNIPER, INFOSEG, bem como a penhora de quaisquer créditos que o devedor possua em seu poder ou perante terceiros, procedendo-se, ainda, à penhora, avaliação e alienação dos bens encontrados em nome da executada. E, observado o período contratual discutido nos autos, a desconsideração da personalidade jurídica, inclusive a inversa, com direcionamento da execução para os sócios e demais empresas sob a responsabilidade destes, também com utilização das ferramentas acima descritas DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DA UNIÃO, conforme Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Decorridos todos os prazos, bem como cumpridas as determinações e o acordo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. No tocante ao requerimento de id:fbbc2c3 acerca da obrigação de anotar a CTPS aguarde-se pelo prazo de 15 dias. Intimem-se. ARARAQUARA/SP, 10 de setembro de 2026. SALETE YOSHIE HONMA BARREIRA Juíza do Trabalho Titular ACPM Intimado(s) / Citado(s) - SABRINA GARCIA MOREIRA BALBINO

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