Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE ATOrd 0011731-15.2025.5.03.0064 AUTOR: LUIS CARLOS AMARO PEREIRA RÉU: VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a930a19 proferida nos autos. Sentença: 1 - RELATÓRIO LUIS CARLOS AMARO PEREIRA, devidamente qualificado, pelas razões de fato e de direito expostas na exordial, propôs ação trabalhista em face de VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA., VIX LOGISTICA S/A e ÁGUIA BRANCA PARTICIPAÇÕES S/A, postulando o pagamento das parcelas relacionadas na petição inicial, em face dos fundamentos expendidos. Atribuiu à causa o valor de R$64.975,00. Devidamente notificadas, as reclamadas apresentaram defesa escrita, na qual contestaram as alegações iniciais e requereram a improcedência dos pedidos (Id 3b96a36). Juntaram documentos e procuração. Impugnação à defesa pelo reclamante (Id 3b6e1d5). Foi produzida prova pericial para a apuração do trabalho em condições insalubres e perigosas, encontrando-se o laudo no Id 2d562c5. Na audiência de instrução, foi produzida a prova oral (Id a8583dc). Decido. 2 – FUNDAMENTOS EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A exibição ou eventual falta de documentos serão analisadas conforme ônus probatório da parte ao qual incumbe, nos termos do art. 818 da CLT e 373 do CPC. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS As partes impugnaram os documentos juntados aos autos pela parte adversa sem, contudo, apontar qualquer vício real de forma ou consentimento. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES INDICADOS. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS A impugnação perpetrada pelas reclamadas é genérica, e sequer houve apontamento dos valores que entendia coerentes com os pedidos deduzidos, bem como especificação objetiva dos supostos erros e indicação dos parâmetros que deveriam ser utilizados. Quanto aos alegados limites, cumpre esclarecer que o art. 840, §1º, da CLT, com as modificações inseridas pela Lei nº 13.469/17, não exige a liquidação dos pedidos formulados na peça de ingresso, mas tão somente a “indicação de seu valor”. Ou seja, o demandante, no que concerne às ações trabalhistas que seguem o rito ordinário, não precisa apurar exatamente a envergadura econômica de sua pretensão, mas tão somente estimar seu valor, de forma adequada, o que reputo cumprido pelo autor. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegou o reclamante que trabalhou exposto a agentes insalubres e perigosos, notadamente em razão do contato habitual com óleos e graxas minerais e do alegado transporte de combustíveis, pelo que pleiteou o pagamento do adicional de insalubridade e/ou de periculosidade, o que foi contestado pelas reclamadas. Tendo sido arguido pela parte autora o trabalho em condições insalubres/perigosas, a propiciar-lhe a percepção do adicional de insalubridade/periculosidade, mostrou-se indispensável a adoção de prova técnica, uma vez que a periculosidade e/ou insalubridade não pode ser verificada ou deferida por dedução ou presunção, nos exatos termos do disposto no §2º do art. 195 da CLT. Nesse sentido, foi realizada perícia técnica, tendo sido juntado aos autos o laudo pericial de Id 2d562c5. Na aludida prova técnica, o perito oficial apurou que o reclamante, no exercício da função de Eletricista de Instalações, realizava atividades de manutenção elétrica em caminhões, ônibus e veículos leves, envolvendo instalação de faróis auxiliares, sirenes e lanternas, troca de lâmpadas, reparo em chicotes e buzinas, além de atuar diretamente em atividades de manutenção mecânica, tais como troca de pneus, lubrificação dos veículos com bomba graxeira e troca de óleos de motores, sistemas de freio e diferenciais. Após análise qualitativa dos agentes químicos, o expert constatou a exposição do reclamante a óleos e graxas de origem mineral, registrando, inclusive, que o LTCAT apresentado nos autos apontava a exposição do eletricista a “hidrocarbonetos e outros compostos do carbono”. Consignou que tais agentes se enquadram no Anexo 13 da NR-15 e caracterizam insalubridade em grau máximo. Quanto aos equipamentos de proteção individual, verificou-se que o creme protetivo e as luvas nitrílicas eram adequados à proteção contra produtos de origem mineral, porém foram fornecidos de forma irregular. Com base nos registros apresentados e na vida útil estimada dos equipamentos, concluiu pela caracterização da insalubridade em grau máximo no período compreendido entre o início do pacto laboral e 16/03/2025 e, novamente, de 18/05/2025 até o término do contrato. No tocante à periculosidade, o perito não constatou exposição a inflamáveis em condições enquadráveis no Anexo 2 da NR-16. Também afastou a caracterização decorrente da energia elétrica, uma vez que os veículos nos quais o reclamante realizava manutenção eram alimentados por extra-baixa tensão, de 12V ou 24V em corrente contínua, hipótese expressamente excluída do pagamento do adicional pelo Anexo 4 da NR-16. Assim concluiu o perito: “CONCLUSÕES FINAIS: Ficou CARACTERIZADA a INSALUBRIDADE em grau máximo (40%) por Agentes Químicos – Anexo 13, NR-15 – do início do pacto laboral a 16/03/2025 e de 18/05/2025 até o fim do pacto laboral. Ficou DESCARACTERIZADA a PERICULOSIDADE.” Por oportuno, ressalto que a matéria acima analisada se reveste de cunho técnico, para o qual o auxiliar do Juízo é plenamente habilitado. Trata-se, pois, de profissional da confiança deste Juízo, merecendo crédito suas declarações. Inexistindo nos autos elementos de convicção capazes de infirmar a conclusão pericial, essa deve prevalecer na solução da controvérsia. Assim, acolho integralmente as conclusões periciais e, como corolário, considero que o autor, do início do pacto laboral até 16/03/2025 e de 18/05/2025 até o término do contrato, desenvolveu suas atividades em condições insalubres, em grau máximo, em razão da exposição a óleos e graxas minerais sem proteção eficaz. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade. Noutro norte, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40% incidente sobre o piso normativo da categoria, conforme previsão contida na Súmula nº 46 deste Regional, ou, na falta, sobre o salário-mínimo legal, apurado nos períodos de 18/12/2024 a 16/03/2025 e de 18/05/2025 a 11/08/2025, com reflexos em aviso prévio, férias mais o terço, 13º salário e FGTS mais 40%. Como a parcela deferida será apurada mensalmente, já estão englobadas na condenação as repercussões em repousos semanais remunerados. Esclareço, desde já, a fim de evitar debates em fase de liquidação de sentença, que o adicional de insalubridade tem natureza de salário-condição e, por isso, a parcela não deverá ser apurada em períodos de afastamento (faltas, licenças e afastamentos previdenciários), desde que já comprovados nos autos. ACÚMULO DE FUNÇÕES O reclamante postulou o pagamento de diferenças salariais ao argumento de que, embora contratado para exercer a função de eletricista, acumulava também atribuições próprias da função de mecânico, notadamente atividades de lubrificação, troca de pneus e de óleo e serviços de manutenção mecânica preventiva e corretiva. A reclamada impugnou a pretensão, sustentando que o autor sempre exerceu as atribuições inerentes à função para a qual foi contratado. Examino. A configuração do desvio ou do acúmulo de função requer a prova robusta de que o empregado foi contratado para função específica, que as funções extras desempenhadas não guardam compatibilidade com a função para a qual foi contratado e exijam conhecimento especializado, e que exista mínima estruturação funcional dentro da empresa, com a existência de outros empregados que desempenhem exclusivamente as funções extras alegadas pelo trabalhador e com salários definidos. Na ausência de prova das condições acima referidas, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, a teor do disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT. Pois bem. No caso, embora o reclamante tenha afirmado que realizava atividades de natureza mecânica, seu próprio depoimento pessoal revela que tais tarefas não foram acrescidas posteriormente ao conteúdo ocupacional originalmente desempenhado. Com efeito, declarou: “que foi contratado para atuar como eletricista, realizando iluminação geral, troca de lâmpadas e de faróis, porém, desde a sua admissão, realizava manutenção corretiva e preventiva, que incluía troca de óleo, graxa, lubrificação de equipamentos e abastecimento de combustível em área com motor estacionário no veículo”. A declaração do próprio autor de que executava essas atividades desde a admissão evidencia que elas integravam, desde o início do pacto laboral, o conjunto de tarefas atreladas à função por ele efetivamente exercida, não havendo falar, portanto, em acréscimo superveniente de atribuições capaz de configurar acúmulo funcional. De todo modo, a prova oral também não demonstra que o reclamante tenha assumido, de forma habitual e cumulativa, a função autônoma de mecânico. A testemunha João Paulo Ancelmo Ferreira, que trabalhou com o autor na condição de encarregado de manutenção, afirmou que ele realizava diariamente tarefas de eletricista em campo, trabalhava em dupla com um mecânico e nunca realizou substituição de mecânico. Esclareceu, ainda, que, durante os 46 dias em que a equipe permaneceu sem profissional dessa especialidade, os serviços de mecânica eram encaminhados a terceiros da região, cabendo ao reclamante apenas os serviços de elétrica. Ademais, imperioso pontuar que o desempenho de tarefas correlatas à manutenção dos veículos não implica, por si só, direito a acréscimo salarial, sobretudo quando realizadas desde o início da contratação e não demonstrado que fossem incompatíveis com a condição pessoal do trabalhador ou que representassem alteração qualitativa do conteúdo ocupacional originalmente ajustado. Assim, ausente prova do alegado acúmulo funcional, ônus que incumbia ao reclamante, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes do acúmulo de funções e respectivos reflexos. JORNADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante alegou que, embora contratado para laborar das 7h às 17h, de segunda a sexta-feira, frequentemente extrapolava a jornada sem a correspondente contraprestação. Afirmou que, em média duas vezes por semana, iniciava o labor por volta das 5h ou prorrogava a jornada até aproximadamente 20h30, estimando a prestação de 22 horas extras mensais. Alegou, ainda, que não usufruía integralmente do intervalo intrajornada, realizando pequenas pausas de aproximadamente 15 minutos entre os deslocamentos. A reclamada impugnou as alegações, sustentando a validade dos controles de jornada e afirmando que eventual labor extraordinário foi devidamente registrado, compensado ou quitado, bem como que o intervalo intrajornada era regularmente usufruído. Examino. A reclamada apresentou os controles de jornada do período contratual, os quais contêm marcações variáveis de entrada e saída, inclusive com registros de labor extraordinário (Id 3d98d18). Em impugnação, o reclamante questionou a regularidade dos documentos e apontou inconsistências na apuração das horas extraordinárias. Sustentou, ainda, que, conforme os próprios controles, sua jornada teria sido inicialmente fixada em 7h20 diárias e, posteriormente, em 8h48, passando a requerer o pagamento das horas excedentes desses limites (Id 3b6e1d5). Ocorre que a pretensão, nesses moldes, constitui inovação à lide. Com efeito, na petição inicial, o reclamante não postulou o pagamento das horas excedentes da 7ª hora e 20 minutos ou da 8ª hora e 48 minutos diárias. A causa de pedir foi delimitada pela alegação de que, embora sua jornada contratual fosse das 7h às 17h, havia labor extraordinário não registrado em média duas vezes por semana, consistente em uma entrada antecipada, aproximadamente às 5h, e uma saída tardia, por volta das 20h30, tendo estimado a sobrejornada em 22 horas mensais. Somente em sede de impugnação, após a análise dos documentos apresentados com a defesa, o autor passou a sustentar serem extraordinárias todas as horas excedentes de 7h20 e 8h48 diárias, pretensão fundada em causa de pedir diversa daquela deduzida na inicial. Não se admite, contudo, a alteração dos limites objetivos da demanda após a apresentação da defesa, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da estabilização da lide. Desconsidero, portanto, a inovação promovida na impugnação, devendo a controvérsia ser examinada nos limites em que proposta. Quanto à alegação de labor extraordinário não registrado, a prova oral mostrou-se dividida. A testemunha Agnaldo Gonçalves Ramalho declarou que ocorria frequentemente o acionamento do autor antes das 7h para manutenção de caminhões. Todavia, esclareceu que trabalhava em locais distintos do reclamante, que mantinha contato com ele apenas quando havia problemas nos veículos e que era “muito difícil” vê-lo em razão da constante alternância dos locais de prestação dos serviços. Em sentido contrário, a testemunha João Paulo Ancelmo Ferreira, por sua vez, confirmou que o registro da jornada era realizado por aplicativo no celular, mediante senha de acesso individual do empregado. Nesse contexto, a prova oral não se mostra suficientemente robusta para afastar a validade dos controles de jornada apresentados pela empregadora durante a generalidade do período contratual. Situação diversa, entretanto, verifica-se quanto ao mês de dezembro de 2024. Com efeito, embora o reclamante tenha sido admitido em 18/12/2024, o respectivo controle de jornada foi apresentado sem qualquer marcação no interregno, constando a informação “cartão não processado”. Ademais, o próprio preposto reconheceu expressamente que, no mês da contratação, não houve registro da jornada de trabalho. A ausência injustificada dos registros atrai, quanto a esse período, a presunção relativa de veracidade da jornada indicada na petição inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST, a qual não foi elidida pela prova produzida. Assim, exclusivamente no período de 18/12/2024 a 31/12/2024, acolho a jornada nos limites narrados na petição inicial, observada a frequência ali indicada, qual seja, uma vez por semana, labor extraordinário das 5h às 7h, e uma vez por semana, labor extraordinário das 17h às 20h30. Julgo, pois, procedente o pedido de pagamento das horas extras apuradas no interregno de 18/12/2024 a 31/12/2024, observado os limites impostos na petição inicial (art. 142 do CPC) e a jornada fixada, acrescidas do adicional legal ou normativo, se mais benéfico, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS mais 40%. Quanto ao restante do período contratual, julgo improcedente o pedido de horas extras, nos limites da causa de pedir deduzida na inicial. Para a apuração da jornada extraordinária, devem-se observar os seguintes critérios: o acréscimo do adicional convencional ou do legal; a jornada fixada; a frequência integral, excetuados os períodos de afastamento devidamente comprovados nos autos; o divisor 220; a evolução salarial; a Súmula 264 do TST. No tocante ao intervalo intrajornada, igualmente não prospera a pretensão. Embora o reclamante tenha declarado que não usufruía do intervalo, chegando a afirmar que jamais parava sequer dez minutos para almoçar, sua versão não encontrou confirmação segura na prova testemunhal. O depoente Agnaldo declarou que havia horário destinado ao almoço e que ele próprio usufruía de uma hora de intervalo, esclarecendo, contudo, não saber precisar se o reclamante usufruía regularmente da pausa. De outro lado, a testemunha João Paulo afirmou que o autor gozava uma hora de intervalo diariamente, acrescentando que almoçava em casa, por residir próximo ao posto de trabalho, ou, em situações excepcionais, em restaurante, mediante reembolso da empresa. Desse modo, não tendo o autor logrado demonstrar a efetiva supressão do intervalo intrajornada, julgo improcedentes os pedidos relativos à supressão do intervalo intrajornada e ao pagamento de horas extras decorrentes do alegado labor durante o período destinado ao repouso e alimentação. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante postulou o pagamento de indenização por danos morais ao argumento de que foi submetido a condições de trabalho precárias e perigosas, notadamente em razão do transporte inadequado de materiais inflamáveis e equipamentos na carroceria do veículo utilizado para a prestação dos serviços. Alegou que tais condições culminaram em incêndio na caminhonete de trabalho, expondo sua integridade física a risco, sem que as reclamadas lhe prestassem o devido suporte. As reclamadas impugnaram a pretensão, sustentando, em síntese, a inexistência de ato ilícito, dano e nexo causal aptos a ensejar a reparação pretendida. Examino. Segundo se extrai dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a indenização por dano moral decorrente do contrato de trabalho pressupõe a existência de ato ilícito praticado pelo empregador, prejuízo suportado pelo ofendido e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o dano experimentado. Incumbia ao reclamante demonstrar os fatos constitutivos do direito vindicado, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. No caso, é incontroversa a ocorrência de um princípio de incêndio no veículo utilizado pelo reclamante durante a prestação dos serviços, circunstância expressamente admitida pelo preposto em seu depoimento. Todavia, a mera ocorrência do incidente não é suficiente, por si só, para caracterizar lesão aos direitos da personalidade do trabalhador, sendo necessária a demonstração de que o evento decorreu de conduta ilícita ou negligente da empregadora e de que submeteu o empregado a situação concretamente ofensiva à sua esfera extrapatrimonial. Nesse aspecto, a narrativa deduzida na petição inicial não encontrou respaldo suficiente na prova produzida. Com efeito, embora o autor tenha alegado que o incêndio decorreu de vazamento de combustível e das condições inadequadas do veículo e que, após o ocorrido, teria sido obrigado a continuar utilizando a mesma caminhonete, tais circunstâncias não foram confirmadas pela prova oral. O preposto reconheceu a ocorrência de princípio de incêndio, mas afirmou que este foi controlado com extintores e esclareceu que os veículos avariados eram encaminhados pela empresa a fornecedores para realização de inspeções mecânicas e elétricas, a fim de verificar se estavam em condições de retornar à operação. Declarou, ainda, não confirmar que o reclamante tenha necessitado deslocar-se até Ipatinga no dia seguinte ao ocorrido. As testemunhas ouvidas, por sua vez, não presenciaram o incidente nem forneceram elementos concretos acerca de sua causa, dinâmica ou das providências adotadas pela empregadora posteriormente. Ressalto, ainda, que a perícia técnica realizada nos autos não constatou a existência de labor em condições perigosas, tendo sido expressamente descaracterizada a periculosidade nas atividades desempenhadas pelo reclamante. Tal conclusão, embora não seja suficiente, isoladamente, para afastar eventual dano moral decorrente de episódio específico, constitui elemento adicional a infirmar a alegação de que o trabalhador permanecia habitualmente submetido a ambiente de trabalho caracterizado por risco acentuado. De outro lado, tampouco houve demonstração de que o princípio de incêndio tenha causado lesão física ao reclamante ou repercussão concreta em sua esfera íntima que ultrapassasse os naturais transtornos e apreensões decorrentes do episódio. Assim, embora incontroversa a ocorrência do princípio de incêndio, não restaram comprovadas as circunstâncias narradas na inicial quanto à conduta culposa das reclamadas, tampouco lesão extrapatrimonial juridicamente relevante, não se encontrando presentes os pressupostos necessários à responsabilização civil. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS O reclamante afirmou que a primeira, a segunda e a terceira reclamadas compõem um mesmo grupo econômico, atraindo a responsabilidade solidária prevista em lei. No aspecto, para a configuração do grupo econômico, é necessária a comprovação de uma relação de coordenação entre as empresas e o controle exercido por uma delas, mesmo que tenham personalidades jurídicas próprias. No caso dos autos, é incontroverso que as empresas integram o mesmo grupo econômico, o que sequer foi contestado em sua defesa. Além disso, as reclamadas foram representadas pelos mesmos advogados, e, em audiência, pelo mesmo preposto, além de terem apresentado defesa conjunta. Esses fatos caracterizam o indispensável interesse integrado e a atuação conjunta entre as empresas e autorizam a incidência do disposto nos §§2º e 3º do art. 2º da CLT. Com base nestes fundamentos, reconheço o grupo econômico entre a primeira, a segunda e a terceira reclamadas, que responderão de forma solidária pelas parcelas eventualmente deferidas ao autor nesta decisão. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo em vista o teor do conjunto probatório produzido, defiro ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, eis que a remuneração média efetivamente percebida era inferior ao limite de 40% do teto dos benefícios do RGPS, sem prova de alteração de tal situação fática. No tocante aos honorários sucumbenciais, as reclamadas arcarão com o pagamento dos honorários sucumbenciais aos advogados da parte autora, fixados no valor equivalente a 10% sobre o valor líquido das parcelas deferidas ao reclamante, como se apurar em liquidação de sentença. Por outro lado, nos termos do artigo 791-A, caput e § 2º, da CLT, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos advogados das reclamadas, que arbitro no valor equivalente a 10% sobre o valor dado aos pedidos julgados integralmente improcedentes, divididos proporcionalmente entre os representantes. Entretanto, cumpre salientar que, no dia 20/10/2021, em decisão plenária, no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5766, proposta pelo Procurador-Geral da República, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos art. 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º, da CLT, razão pela qual não há que se falar na condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e periciais, em face do julgamento vinculante no âmbito do Excelso STF. Com tais considerações, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante, a quem foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Sucumbente no objeto da perícia técnica para apuração do trabalho em condições insalubres, arcarão as reclamadas com os honorários do perito, arbitrados em R$1.500,00. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Os valores deferidos nesta decisão serão apurados mediante liquidação por cálculos (art. 879, da CLT). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI’s nº. 5867 e 6021 e das ADC’s nº. 58 e 59, decidiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas e determinou a adoção dos mesmos critérios aplicáveis às condenações cíveis, conforme previsto no art. 406 do Código Civil, quais sejam: a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, que já compreende juros e correção monetária). A Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 406 do Código Civil, que passou a dispor que: "Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação legal, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal”. Esse dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o § 1º do mesmo artigo, que estabelece: "A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código". Assim, considerando a jurisprudência consolidada e as modificações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, determino que: a) na fase pré-judicial incidirá o IPCA-E e os juros moratórios sobre o valor corrigido, de 1% ao mês, “pro rata die”, até o dia anterior ao ajuizamento da ação (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91; S. 200, do TST); b) a partir do ajuizamento da ação será aplicada a correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios pela taxa SELIC; c) na fase judicial o IPCA-E deverá ser deduzido da SELIC, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, consoante art. 406, §3º, do Código Civil; e d) a correção monetária das verbas integrantes da condenação incidirá a partir da época própria do vencimento de cada parcela, observando-se o teor da Súmula 381, do C. TST e art. 459, parágrafo único da CLT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA Descontos em prol do INSS incidem apenas sobre as verbas de cunho salarial, no presente caso: adicional de insalubridade; horas extras; reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio e 13º salário. As reclamadas deverão comprovar a quitação nos autos, sob pena de execução. Os cálculos a título de imposto de renda seguirão as diretrizes traçadas pela lei aplicável à espécie na época da liquidação dos créditos. As contribuições previdenciárias e fiscais a cargo do empregado serão deduzidas do crédito do reclamante, porque decorrem de normas legais imperativas e, assim, não podem ser transferidas ao empregador. 3. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, decido, na Ação Trabalhista que LUIS CARLOS AMARO PEREIRA ajuizou em face de VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA., VIX LOGISTICA S/A e ÁGUIA BRANCA PARTICIPAÇÕES S/A : I – no MÉRITO, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na exordial para condenar as reclamadas, solidariamente responsáveis, a pagar ao reclamante, nos termos da fundamentação, as seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40% incidente sobre o piso normativo da categoria, conforme previsão contida na Súmula nº 46 deste Regional, ou, na falta, sobre o salário-mínimo legal, apurado nos períodos de 18/12/2024 a 16/03/2025 e de 18/05/2025 a 11/08/2025, com reflexos em aviso prévio, férias mais o terço, 13º salário e FGTS mais 40%; b) horas extras apuradas no interregno de 18/12/2024 a 31/12/2024, observado os limites impostos na petição inicial (art. 142 do CPC) e jornada fixada na fundamentação, acrescidas do adicional legal ou normativo, se mais benéfico, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS mais 40%. Os parâmetros para apuração de cada parcela, a correção monetária, os juros, as contribuições previdenciárias, o imposto de renda e a compensação/dedução obedecerão aos critérios definidos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$15.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Oportunamente, intime-se a União, para os fins de direito (art. 832, §5º, da CLT). Intimem-se as partes. Encerrou-se. JOAO MONLEVADE/MG, 10 de setembro de 2026. ALEXANDRE GONCALVES DE TOLEDO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VIX LOGISTICA S/A
- VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA
- AGUIA BRANCA PARTICIPACOES S/A
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE ATOrd 0011731-15.2025.5.03.0064 AUTOR: LUIS CARLOS AMARO PEREIRA RÉU: VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a930a19 proferida nos autos. Sentença: 1 - RELATÓRIO LUIS CARLOS AMARO PEREIRA, devidamente qualificado, pelas razões de fato e de direito expostas na exordial, propôs ação trabalhista em face de VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA., VIX LOGISTICA S/A e ÁGUIA BRANCA PARTICIPAÇÕES S/A, postulando o pagamento das parcelas relacionadas na petição inicial, em face dos fundamentos expendidos. Atribuiu à causa o valor de R$64.975,00. Devidamente notificadas, as reclamadas apresentaram defesa escrita, na qual contestaram as alegações iniciais e requereram a improcedência dos pedidos (Id 3b96a36). Juntaram documentos e procuração. Impugnação à defesa pelo reclamante (Id 3b6e1d5). Foi produzida prova pericial para a apuração do trabalho em condições insalubres e perigosas, encontrando-se o laudo no Id 2d562c5. Na audiência de instrução, foi produzida a prova oral (Id a8583dc). Decido. 2 – FUNDAMENTOS EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A exibição ou eventual falta de documentos serão analisadas conforme ônus probatório da parte ao qual incumbe, nos termos do art. 818 da CLT e 373 do CPC. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS As partes impugnaram os documentos juntados aos autos pela parte adversa sem, contudo, apontar qualquer vício real de forma ou consentimento. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES INDICADOS. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS A impugnação perpetrada pelas reclamadas é genérica, e sequer houve apontamento dos valores que entendia coerentes com os pedidos deduzidos, bem como especificação objetiva dos supostos erros e indicação dos parâmetros que deveriam ser utilizados. Quanto aos alegados limites, cumpre esclarecer que o art. 840, §1º, da CLT, com as modificações inseridas pela Lei nº 13.469/17, não exige a liquidação dos pedidos formulados na peça de ingresso, mas tão somente a “indicação de seu valor”. Ou seja, o demandante, no que concerne às ações trabalhistas que seguem o rito ordinário, não precisa apurar exatamente a envergadura econômica de sua pretensão, mas tão somente estimar seu valor, de forma adequada, o que reputo cumprido pelo autor. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegou o reclamante que trabalhou exposto a agentes insalubres e perigosos, notadamente em razão do contato habitual com óleos e graxas minerais e do alegado transporte de combustíveis, pelo que pleiteou o pagamento do adicional de insalubridade e/ou de periculosidade, o que foi contestado pelas reclamadas. Tendo sido arguido pela parte autora o trabalho em condições insalubres/perigosas, a propiciar-lhe a percepção do adicional de insalubridade/periculosidade, mostrou-se indispensável a adoção de prova técnica, uma vez que a periculosidade e/ou insalubridade não pode ser verificada ou deferida por dedução ou presunção, nos exatos termos do disposto no §2º do art. 195 da CLT. Nesse sentido, foi realizada perícia técnica, tendo sido juntado aos autos o laudo pericial de Id 2d562c5. Na aludida prova técnica, o perito oficial apurou que o reclamante, no exercício da função de Eletricista de Instalações, realizava atividades de manutenção elétrica em caminhões, ônibus e veículos leves, envolvendo instalação de faróis auxiliares, sirenes e lanternas, troca de lâmpadas, reparo em chicotes e buzinas, além de atuar diretamente em atividades de manutenção mecânica, tais como troca de pneus, lubrificação dos veículos com bomba graxeira e troca de óleos de motores, sistemas de freio e diferenciais. Após análise qualitativa dos agentes químicos, o expert constatou a exposição do reclamante a óleos e graxas de origem mineral, registrando, inclusive, que o LTCAT apresentado nos autos apontava a exposição do eletricista a “hidrocarbonetos e outros compostos do carbono”. Consignou que tais agentes se enquadram no Anexo 13 da NR-15 e caracterizam insalubridade em grau máximo. Quanto aos equipamentos de proteção individual, verificou-se que o creme protetivo e as luvas nitrílicas eram adequados à proteção contra produtos de origem mineral, porém foram fornecidos de forma irregular. Com base nos registros apresentados e na vida útil estimada dos equipamentos, concluiu pela caracterização da insalubridade em grau máximo no período compreendido entre o início do pacto laboral e 16/03/2025 e, novamente, de 18/05/2025 até o término do contrato. No tocante à periculosidade, o perito não constatou exposição a inflamáveis em condições enquadráveis no Anexo 2 da NR-16. Também afastou a caracterização decorrente da energia elétrica, uma vez que os veículos nos quais o reclamante realizava manutenção eram alimentados por extra-baixa tensão, de 12V ou 24V em corrente contínua, hipótese expressamente excluída do pagamento do adicional pelo Anexo 4 da NR-16. Assim concluiu o perito: “CONCLUSÕES FINAIS: Ficou CARACTERIZADA a INSALUBRIDADE em grau máximo (40%) por Agentes Químicos – Anexo 13, NR-15 – do início do pacto laboral a 16/03/2025 e de 18/05/2025 até o fim do pacto laboral. Ficou DESCARACTERIZADA a PERICULOSIDADE.” Por oportuno, ressalto que a matéria acima analisada se reveste de cunho técnico, para o qual o auxiliar do Juízo é plenamente habilitado. Trata-se, pois, de profissional da confiança deste Juízo, merecendo crédito suas declarações. Inexistindo nos autos elementos de convicção capazes de infirmar a conclusão pericial, essa deve prevalecer na solução da controvérsia. Assim, acolho integralmente as conclusões periciais e, como corolário, considero que o autor, do início do pacto laboral até 16/03/2025 e de 18/05/2025 até o término do contrato, desenvolveu suas atividades em condições insalubres, em grau máximo, em razão da exposição a óleos e graxas minerais sem proteção eficaz. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade. Noutro norte, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40% incidente sobre o piso normativo da categoria, conforme previsão contida na Súmula nº 46 deste Regional, ou, na falta, sobre o salário-mínimo legal, apurado nos períodos de 18/12/2024 a 16/03/2025 e de 18/05/2025 a 11/08/2025, com reflexos em aviso prévio, férias mais o terço, 13º salário e FGTS mais 40%. Como a parcela deferida será apurada mensalmente, já estão englobadas na condenação as repercussões em repousos semanais remunerados. Esclareço, desde já, a fim de evitar debates em fase de liquidação de sentença, que o adicional de insalubridade tem natureza de salário-condição e, por isso, a parcela não deverá ser apurada em períodos de afastamento (faltas, licenças e afastamentos previdenciários), desde que já comprovados nos autos. ACÚMULO DE FUNÇÕES O reclamante postulou o pagamento de diferenças salariais ao argumento de que, embora contratado para exercer a função de eletricista, acumulava também atribuições próprias da função de mecânico, notadamente atividades de lubrificação, troca de pneus e de óleo e serviços de manutenção mecânica preventiva e corretiva. A reclamada impugnou a pretensão, sustentando que o autor sempre exerceu as atribuições inerentes à função para a qual foi contratado. Examino. A configuração do desvio ou do acúmulo de função requer a prova robusta de que o empregado foi contratado para função específica, que as funções extras desempenhadas não guardam compatibilidade com a função para a qual foi contratado e exijam conhecimento especializado, e que exista mínima estruturação funcional dentro da empresa, com a existência de outros empregados que desempenhem exclusivamente as funções extras alegadas pelo trabalhador e com salários definidos. Na ausência de prova das condições acima referidas, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, a teor do disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT. Pois bem. No caso, embora o reclamante tenha afirmado que realizava atividades de natureza mecânica, seu próprio depoimento pessoal revela que tais tarefas não foram acrescidas posteriormente ao conteúdo ocupacional originalmente desempenhado. Com efeito, declarou: “que foi contratado para atuar como eletricista, realizando iluminação geral, troca de lâmpadas e de faróis, porém, desde a sua admissão, realizava manutenção corretiva e preventiva, que incluía troca de óleo, graxa, lubrificação de equipamentos e abastecimento de combustível em área com motor estacionário no veículo”. A declaração do próprio autor de que executava essas atividades desde a admissão evidencia que elas integravam, desde o início do pacto laboral, o conjunto de tarefas atreladas à função por ele efetivamente exercida, não havendo falar, portanto, em acréscimo superveniente de atribuições capaz de configurar acúmulo funcional. De todo modo, a prova oral também não demonstra que o reclamante tenha assumido, de forma habitual e cumulativa, a função autônoma de mecânico. A testemunha João Paulo Ancelmo Ferreira, que trabalhou com o autor na condição de encarregado de manutenção, afirmou que ele realizava diariamente tarefas de eletricista em campo, trabalhava em dupla com um mecânico e nunca realizou substituição de mecânico. Esclareceu, ainda, que, durante os 46 dias em que a equipe permaneceu sem profissional dessa especialidade, os serviços de mecânica eram encaminhados a terceiros da região, cabendo ao reclamante apenas os serviços de elétrica. Ademais, imperioso pontuar que o desempenho de tarefas correlatas à manutenção dos veículos não implica, por si só, direito a acréscimo salarial, sobretudo quando realizadas desde o início da contratação e não demonstrado que fossem incompatíveis com a condição pessoal do trabalhador ou que representassem alteração qualitativa do conteúdo ocupacional originalmente ajustado. Assim, ausente prova do alegado acúmulo funcional, ônus que incumbia ao reclamante, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes do acúmulo de funções e respectivos reflexos. JORNADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante alegou que, embora contratado para laborar das 7h às 17h, de segunda a sexta-feira, frequentemente extrapolava a jornada sem a correspondente contraprestação. Afirmou que, em média duas vezes por semana, iniciava o labor por volta das 5h ou prorrogava a jornada até aproximadamente 20h30, estimando a prestação de 22 horas extras mensais. Alegou, ainda, que não usufruía integralmente do intervalo intrajornada, realizando pequenas pausas de aproximadamente 15 minutos entre os deslocamentos. A reclamada impugnou as alegações, sustentando a validade dos controles de jornada e afirmando que eventual labor extraordinário foi devidamente registrado, compensado ou quitado, bem como que o intervalo intrajornada era regularmente usufruído. Examino. A reclamada apresentou os controles de jornada do período contratual, os quais contêm marcações variáveis de entrada e saída, inclusive com registros de labor extraordinário (Id 3d98d18). Em impugnação, o reclamante questionou a regularidade dos documentos e apontou inconsistências na apuração das horas extraordinárias. Sustentou, ainda, que, conforme os próprios controles, sua jornada teria sido inicialmente fixada em 7h20 diárias e, posteriormente, em 8h48, passando a requerer o pagamento das horas excedentes desses limites (Id 3b6e1d5). Ocorre que a pretensão, nesses moldes, constitui inovação à lide. Com efeito, na petição inicial, o reclamante não postulou o pagamento das horas excedentes da 7ª hora e 20 minutos ou da 8ª hora e 48 minutos diárias. A causa de pedir foi delimitada pela alegação de que, embora sua jornada contratual fosse das 7h às 17h, havia labor extraordinário não registrado em média duas vezes por semana, consistente em uma entrada antecipada, aproximadamente às 5h, e uma saída tardia, por volta das 20h30, tendo estimado a sobrejornada em 22 horas mensais. Somente em sede de impugnação, após a análise dos documentos apresentados com a defesa, o autor passou a sustentar serem extraordinárias todas as horas excedentes de 7h20 e 8h48 diárias, pretensão fundada em causa de pedir diversa daquela deduzida na inicial. Não se admite, contudo, a alteração dos limites objetivos da demanda após a apresentação da defesa, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da estabilização da lide. Desconsidero, portanto, a inovação promovida na impugnação, devendo a controvérsia ser examinada nos limites em que proposta. Quanto à alegação de labor extraordinário não registrado, a prova oral mostrou-se dividida. A testemunha Agnaldo Gonçalves Ramalho declarou que ocorria frequentemente o acionamento do autor antes das 7h para manutenção de caminhões. Todavia, esclareceu que trabalhava em locais distintos do reclamante, que mantinha contato com ele apenas quando havia problemas nos veículos e que era “muito difícil” vê-lo em razão da constante alternância dos locais de prestação dos serviços. Em sentido contrário, a testemunha João Paulo Ancelmo Ferreira, por sua vez, confirmou que o registro da jornada era realizado por aplicativo no celular, mediante senha de acesso individual do empregado. Nesse contexto, a prova oral não se mostra suficientemente robusta para afastar a validade dos controles de jornada apresentados pela empregadora durante a generalidade do período contratual. Situação diversa, entretanto, verifica-se quanto ao mês de dezembro de 2024. Com efeito, embora o reclamante tenha sido admitido em 18/12/2024, o respectivo controle de jornada foi apresentado sem qualquer marcação no interregno, constando a informação “cartão não processado”. Ademais, o próprio preposto reconheceu expressamente que, no mês da contratação, não houve registro da jornada de trabalho. A ausência injustificada dos registros atrai, quanto a esse período, a presunção relativa de veracidade da jornada indicada na petição inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST, a qual não foi elidida pela prova produzida. Assim, exclusivamente no período de 18/12/2024 a 31/12/2024, acolho a jornada nos limites narrados na petição inicial, observada a frequência ali indicada, qual seja, uma vez por semana, labor extraordinário das 5h às 7h, e uma vez por semana, labor extraordinário das 17h às 20h30. Julgo, pois, procedente o pedido de pagamento das horas extras apuradas no interregno de 18/12/2024 a 31/12/2024, observado os limites impostos na petição inicial (art. 142 do CPC) e a jornada fixada, acrescidas do adicional legal ou normativo, se mais benéfico, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS mais 40%. Quanto ao restante do período contratual, julgo improcedente o pedido de horas extras, nos limites da causa de pedir deduzida na inicial. Para a apuração da jornada extraordinária, devem-se observar os seguintes critérios: o acréscimo do adicional convencional ou do legal; a jornada fixada; a frequência integral, excetuados os períodos de afastamento devidamente comprovados nos autos; o divisor 220; a evolução salarial; a Súmula 264 do TST. No tocante ao intervalo intrajornada, igualmente não prospera a pretensão. Embora o reclamante tenha declarado que não usufruía do intervalo, chegando a afirmar que jamais parava sequer dez minutos para almoçar, sua versão não encontrou confirmação segura na prova testemunhal. O depoente Agnaldo declarou que havia horário destinado ao almoço e que ele próprio usufruía de uma hora de intervalo, esclarecendo, contudo, não saber precisar se o reclamante usufruía regularmente da pausa. De outro lado, a testemunha João Paulo afirmou que o autor gozava uma hora de intervalo diariamente, acrescentando que almoçava em casa, por residir próximo ao posto de trabalho, ou, em situações excepcionais, em restaurante, mediante reembolso da empresa. Desse modo, não tendo o autor logrado demonstrar a efetiva supressão do intervalo intrajornada, julgo improcedentes os pedidos relativos à supressão do intervalo intrajornada e ao pagamento de horas extras decorrentes do alegado labor durante o período destinado ao repouso e alimentação. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante postulou o pagamento de indenização por danos morais ao argumento de que foi submetido a condições de trabalho precárias e perigosas, notadamente em razão do transporte inadequado de materiais inflamáveis e equipamentos na carroceria do veículo utilizado para a prestação dos serviços. Alegou que tais condições culminaram em incêndio na caminhonete de trabalho, expondo sua integridade física a risco, sem que as reclamadas lhe prestassem o devido suporte. As reclamadas impugnaram a pretensão, sustentando, em síntese, a inexistência de ato ilícito, dano e nexo causal aptos a ensejar a reparação pretendida. Examino. Segundo se extrai dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a indenização por dano moral decorrente do contrato de trabalho pressupõe a existência de ato ilícito praticado pelo empregador, prejuízo suportado pelo ofendido e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o dano experimentado. Incumbia ao reclamante demonstrar os fatos constitutivos do direito vindicado, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. No caso, é incontroversa a ocorrência de um princípio de incêndio no veículo utilizado pelo reclamante durante a prestação dos serviços, circunstância expressamente admitida pelo preposto em seu depoimento. Todavia, a mera ocorrência do incidente não é suficiente, por si só, para caracterizar lesão aos direitos da personalidade do trabalhador, sendo necessária a demonstração de que o evento decorreu de conduta ilícita ou negligente da empregadora e de que submeteu o empregado a situação concretamente ofensiva à sua esfera extrapatrimonial. Nesse aspecto, a narrativa deduzida na petição inicial não encontrou respaldo suficiente na prova produzida. Com efeito, embora o autor tenha alegado que o incêndio decorreu de vazamento de combustível e das condições inadequadas do veículo e que, após o ocorrido, teria sido obrigado a continuar utilizando a mesma caminhonete, tais circunstâncias não foram confirmadas pela prova oral. O preposto reconheceu a ocorrência de princípio de incêndio, mas afirmou que este foi controlado com extintores e esclareceu que os veículos avariados eram encaminhados pela empresa a fornecedores para realização de inspeções mecânicas e elétricas, a fim de verificar se estavam em condições de retornar à operação. Declarou, ainda, não confirmar que o reclamante tenha necessitado deslocar-se até Ipatinga no dia seguinte ao ocorrido. As testemunhas ouvidas, por sua vez, não presenciaram o incidente nem forneceram elementos concretos acerca de sua causa, dinâmica ou das providências adotadas pela empregadora posteriormente. Ressalto, ainda, que a perícia técnica realizada nos autos não constatou a existência de labor em condições perigosas, tendo sido expressamente descaracterizada a periculosidade nas atividades desempenhadas pelo reclamante. Tal conclusão, embora não seja suficiente, isoladamente, para afastar eventual dano moral decorrente de episódio específico, constitui elemento adicional a infirmar a alegação de que o trabalhador permanecia habitualmente submetido a ambiente de trabalho caracterizado por risco acentuado. De outro lado, tampouco houve demonstração de que o princípio de incêndio tenha causado lesão física ao reclamante ou repercussão concreta em sua esfera íntima que ultrapassasse os naturais transtornos e apreensões decorrentes do episódio. Assim, embora incontroversa a ocorrência do princípio de incêndio, não restaram comprovadas as circunstâncias narradas na inicial quanto à conduta culposa das reclamadas, tampouco lesão extrapatrimonial juridicamente relevante, não se encontrando presentes os pressupostos necessários à responsabilização civil. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS O reclamante afirmou que a primeira, a segunda e a terceira reclamadas compõem um mesmo grupo econômico, atraindo a responsabilidade solidária prevista em lei. No aspecto, para a configuração do grupo econômico, é necessária a comprovação de uma relação de coordenação entre as empresas e o controle exercido por uma delas, mesmo que tenham personalidades jurídicas próprias. No caso dos autos, é incontroverso que as empresas integram o mesmo grupo econômico, o que sequer foi contestado em sua defesa. Além disso, as reclamadas foram representadas pelos mesmos advogados, e, em audiência, pelo mesmo preposto, além de terem apresentado defesa conjunta. Esses fatos caracterizam o indispensável interesse integrado e a atuação conjunta entre as empresas e autorizam a incidência do disposto nos §§2º e 3º do art. 2º da CLT. Com base nestes fundamentos, reconheço o grupo econômico entre a primeira, a segunda e a terceira reclamadas, que responderão de forma solidária pelas parcelas eventualmente deferidas ao autor nesta decisão. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo em vista o teor do conjunto probatório produzido, defiro ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, eis que a remuneração média efetivamente percebida era inferior ao limite de 40% do teto dos benefícios do RGPS, sem prova de alteração de tal situação fática. No tocante aos honorários sucumbenciais, as reclamadas arcarão com o pagamento dos honorários sucumbenciais aos advogados da parte autora, fixados no valor equivalente a 10% sobre o valor líquido das parcelas deferidas ao reclamante, como se apurar em liquidação de sentença. Por outro lado, nos termos do artigo 791-A, caput e § 2º, da CLT, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos advogados das reclamadas, que arbitro no valor equivalente a 10% sobre o valor dado aos pedidos julgados integralmente improcedentes, divididos proporcionalmente entre os representantes. Entretanto, cumpre salientar que, no dia 20/10/2021, em decisão plenária, no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5766, proposta pelo Procurador-Geral da República, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos art. 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º, da CLT, razão pela qual não há que se falar na condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e periciais, em face do julgamento vinculante no âmbito do Excelso STF. Com tais considerações, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante, a quem foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Sucumbente no objeto da perícia técnica para apuração do trabalho em condições insalubres, arcarão as reclamadas com os honorários do perito, arbitrados em R$1.500,00. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Os valores deferidos nesta decisão serão apurados mediante liquidação por cálculos (art. 879, da CLT). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI’s nº. 5867 e 6021 e das ADC’s nº. 58 e 59, decidiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas e determinou a adoção dos mesmos critérios aplicáveis às condenações cíveis, conforme previsto no art. 406 do Código Civil, quais sejam: a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, que já compreende juros e correção monetária). A Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 406 do Código Civil, que passou a dispor que: "Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação legal, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal”. Esse dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o § 1º do mesmo artigo, que estabelece: "A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código". Assim, considerando a jurisprudência consolidada e as modificações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, determino que: a) na fase pré-judicial incidirá o IPCA-E e os juros moratórios sobre o valor corrigido, de 1% ao mês, “pro rata die”, até o dia anterior ao ajuizamento da ação (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91; S. 200, do TST); b) a partir do ajuizamento da ação será aplicada a correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios pela taxa SELIC; c) na fase judicial o IPCA-E deverá ser deduzido da SELIC, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, consoante art. 406, §3º, do Código Civil; e d) a correção monetária das verbas integrantes da condenação incidirá a partir da época própria do vencimento de cada parcela, observando-se o teor da Súmula 381, do C. TST e art. 459, parágrafo único da CLT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA Descontos em prol do INSS incidem apenas sobre as verbas de cunho salarial, no presente caso: adicional de insalubridade; horas extras; reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio e 13º salário. As reclamadas deverão comprovar a quitação nos autos, sob pena de execução. Os cálculos a título de imposto de renda seguirão as diretrizes traçadas pela lei aplicável à espécie na época da liquidação dos créditos. As contribuições previdenciárias e fiscais a cargo do empregado serão deduzidas do crédito do reclamante, porque decorrem de normas legais imperativas e, assim, não podem ser transferidas ao empregador. 3. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, decido, na Ação Trabalhista que LUIS CARLOS AMARO PEREIRA ajuizou em face de VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA., VIX LOGISTICA S/A e ÁGUIA BRANCA PARTICIPAÇÕES S/A : I – no MÉRITO, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na exordial para condenar as reclamadas, solidariamente responsáveis, a pagar ao reclamante, nos termos da fundamentação, as seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40% incidente sobre o piso normativo da categoria, conforme previsão contida na Súmula nº 46 deste Regional, ou, na falta, sobre o salário-mínimo legal, apurado nos períodos de 18/12/2024 a 16/03/2025 e de 18/05/2025 a 11/08/2025, com reflexos em aviso prévio, férias mais o terço, 13º salário e FGTS mais 40%; b) horas extras apuradas no interregno de 18/12/2024 a 31/12/2024, observado os limites impostos na petição inicial (art. 142 do CPC) e jornada fixada na fundamentação, acrescidas do adicional legal ou normativo, se mais benéfico, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS mais 40%. Os parâmetros para apuração de cada parcela, a correção monetária, os juros, as contribuições previdenciárias, o imposto de renda e a compensação/dedução obedecerão aos critérios definidos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$15.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Oportunamente, intime-se a União, para os fins de direito (art. 832, §5º, da CLT). Intimem-se as partes. Encerrou-se. JOAO MONLEVADE/MG, 10 de setembro de 2026. ALEXANDRE GONCALVES DE TOLEDO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS CARLOS AMARO PEREIRA