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TJSP · Foro de Sumaré - 1ª Vara Criminal
Processo 0011731-15.2009.8.26.0604 (604.01.2009.011731) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - Normam Cabral da Silva - A Defesa arrolou como testemunhas os PMs Cássio e Brambila e Diego. Quanto ao PM Cássio, este foi ouvido na 1ª fase do Júri, consoante fl. 340 (mídia à fl. 622), sendo expedido ofício de requisição nesta oportunidade para que participe da Sessão Plenária. Quanto ao PM Brambila, verifico, salvo melhor juízo, que este é mencionado apenas à fl. 137 - Boletim de Ocorrência -, não fora arrolado na fase inicial deste procedimento especial e, apenas com a indicação do sobrenome, não é possível, com a devida precisão, individualizar a testemunha a ser requisitada. Por fim, em relação à testemunha Diego, noto que, conquanto arrolado, pelo Ministério Público, no judicium accusationis, não fora localizado - precatória às fls. 311/316, certidão negativa à fl. 318. Instado a se manifestar, o Ministério Público informou que infrutíferas as pesquisas para novas diligências e desistiu da oitiva - fl. 320 -, pleito devidamente homologado à fl. 321. Não há, assim, outro endereço conhecido para tentativa de intimação. Deste modo, fica a Defesa intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar e/ou requerer as diligências que entender necessárias ou manifestar eventual desistência. - ADV: AIRTON DE JESUS ALMEIDA (OAB 88288/SP), GILSON FRANCISCO CORREA DE OLIVEIRA (OAB 287043/SP), EDILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 288199/SP)
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