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0011731-13.2026.8.16.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Vara Cível de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011731-13.2026.8.16.0017 Autos nº 0011731-13.2026.8.16.0017 Intimadas as partes na forma do despacho de mov. 49, a autora requereu, como única prova, a intimação da ré para apresentar os relatórios completos de ocorrências nas unidades consumidoras envolvidas, abrangendo os dois dias anteriores, o dia e os dois dias posteriores a cada sinistro (mov. 51). A ré, por sua vez, não especificou prova alguma e pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 53). Decido. Da prova requerida pela autora. O requerimento é pertinente e deve ser deferido. Com a contestação, a ré juntou os Relatórios IQS relativos às unidades consumidoras nº 103972943 e nº 80238700. Os documentos são tecnicamente adequados — consignam, em nota, contemplar a totalidade das cinco alíneas do item 26 do Módulo 9 do PRODIST. Ocorre que a pesquisa neles registrada limitou-se a um único dia: o período de 12/01/2024 a 12/01/2024, quanto à primeira unidade, e de 11/12/2023 a 11/12/2023, quanto à segunda. O recorte não atende ao que foi requerido desde a petição inicial (itens "b.1" e "c"), reiterado na réplica e renovado na especificação de provas. Não se trata, aqui, de inversão do ônus da prova, providência efetivamente inviável em favor da seguradora sub-rogada à luz do Tema 1282 do Superior Tribunal de Justiça. O que se determina é a exibição de documento que se encontra em poder exclusivo da parte contrária e cuja produção e guarda lhe são impostas por norma regulatória, com fundamento nos deveres de cooperação e de esclarecimento dos arts. 6º e 378 do Código de Processo Civil, na forma dos arts. 396 e seguintes do mesmo diploma. O ônus da prova do fato constitutivo permanece integralmente com a autora; apenas se viabiliza o acesso ao elemento documental sem o qual esse ônus não pode ser exercido nem infirmado. Tampouco há falar em diligência genérica ou exploratória. A janela temporal requerida não foi arbitrada pela parte: decorre da própria disciplina do Módulo 9 do PRODIST, e encontra respaldo no art. 602 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, que se refere à "data provável da ocorrência do dano elétrico" — reconhecendo, portanto, que a indicação temporal feita pelo consumidor é, por natureza, aproximada. Some-se que a própria ré afirma manter sistemas que registram automaticamente todas as oscilações, interrupções e perturbações em sua área de concessão, de modo que o encargo imposto é de mínima monta. 2. Das demais provas. Embora a ré tenha formulado, no item "i" da contestação, requerimento genérico de produção de prova pericial, testemunhal e de depoimento pessoal, o despacho de mov. 49 advertiu expressamente que a pretensão probatória deveria superar o pedido genérico, com especificação e justificação. Instada, a ré optou por requerer o julgamento antecipado. Operou-se, assim, a preclusão quanto àqueles meios de prova. Registro, ademais, que a prova pericial sobre os equipamentos é materialmente inviável, dado o reparo ou substituição já informados nos autos — circunstância cuja repercussão sobre o ônus probatório será valorada por ocasião da sentença. 3. Das preliminares e do mérito. As matérias preliminares suscitadas em contestação, bem como o mérito, ficam reservadas à sentença, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) DEFIRO a prova documental requerida pela autora e DETERMINO a intimação da ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os relatórios de ocorrências e interrupções das unidades consumidoras abaixo indicadas, contemplando a totalidade das cinco alíneas do item 26 do Módulo 9 do PRODIST, nos seguintes períodos: UC nº 103972943 (segurada Saionara de Oliveira Scipioni): de 10/01/2024 a 14/01/2024; e UC nº 80238700 (segurada Magda Rosane de Ornellas Doria): de 09/12/2023 a 13/12/2023. Advirto que a não apresentação injustificada dos documentos autorizará este Juízo a admitir como verdadeiros os fatos que, por meio deles, a autora pretendia provar, nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil. b) INDEFIRO as demais provas requeridas pela ré na contestação, ante a preclusão e a inviabilidade material acima reconhecidas. c) Com a juntada, ou decorrido o prazo in albis, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. d) Após, venham os autos conclusos para sentença, anunciando-se, desde já, o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Maringá, 25 de agosto de 2026. Bruno Henrique Golon Magistrado

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