Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON1 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATSum 0011730-61.2026.5.15.0096 AUTOR: JOSE AUGUSTO AVELINO DA SILVA RÉU: REAL PARCERIA MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a371218 proferida nos autos. AG DECISÃO A parte reclamante afirma que, embora na sua CTPS conste registro do contrato de trabalho com a reclamada, nunca houve efetiva prestação de serviços e requer a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que a parte reclamada seja compelida a proceder à anotação da rescisão do contrato de trabalho na CTPS. Intimada a se manifestar sobre o requerimento, a reclamada não negou estes fatos. Pois bem, com base no artigo 300 do CPC, estamos diante do pedido de tutela provisória de urgência. O referido artigo traz em seu bojo os requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O requisito perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é atendido pela imediata necessidade da correta anotação da situação do contrato de trabalho para que o reclamante possa se recolocar no mercado de trabalho. Quanto à probabilidade do direito, é incontroverso que, diferentemente do que consta da CTPS, nunca houve prestação de serviços do reclamante à reclamada. Defiro, portanto, a tutela pretendida Proceda a reclamada à anotação da rescisão contratual na CTPS digital da parte autora, no mesmo dia da admissão 5/11/2024, no prazo de 10 dias da presente intimação, sob pena de multa diária de R$50,00, até o limite de R$1.000,00 (11º ao 30º dia). Se após este período de 30 dias a ré não tiver anotado na CTPS, a Secretaria deverá fazê-lo, sem prejuízo da multa (art. 39, § 1º, CLT). Não devem ser feitas quaisquer referências ao presente processo na CTPS. Intimem-se as partes. JUNDIAI/SP, 03 de setembro de 2026. TAISA MAGALHAES DE OLIVEIRA SANTANA MENDES Juíza do Trabalho Substituta AG
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE AUGUSTO AVELINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATSum 0011730-61.2026.5.15.0096 AUTOR: JOSE AUGUSTO AVELINO DA SILVA RÉU: REAL PARCERIA MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a371218 proferida nos autos. AG DECISÃO A parte reclamante afirma que, embora na sua CTPS conste registro do contrato de trabalho com a reclamada, nunca houve efetiva prestação de serviços e requer a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que a parte reclamada seja compelida a proceder à anotação da rescisão do contrato de trabalho na CTPS. Intimada a se manifestar sobre o requerimento, a reclamada não negou estes fatos. Pois bem, com base no artigo 300 do CPC, estamos diante do pedido de tutela provisória de urgência. O referido artigo traz em seu bojo os requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O requisito perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é atendido pela imediata necessidade da correta anotação da situação do contrato de trabalho para que o reclamante possa se recolocar no mercado de trabalho. Quanto à probabilidade do direito, é incontroverso que, diferentemente do que consta da CTPS, nunca houve prestação de serviços do reclamante à reclamada. Defiro, portanto, a tutela pretendida Proceda a reclamada à anotação da rescisão contratual na CTPS digital da parte autora, no mesmo dia da admissão 5/11/2024, no prazo de 10 dias da presente intimação, sob pena de multa diária de R$50,00, até o limite de R$1.000,00 (11º ao 30º dia). Se após este período de 30 dias a ré não tiver anotado na CTPS, a Secretaria deverá fazê-lo, sem prejuízo da multa (art. 39, § 1º, CLT). Não devem ser feitas quaisquer referências ao presente processo na CTPS. Intimem-se as partes. JUNDIAI/SP, 03 de setembro de 2026. TAISA MAGALHAES DE OLIVEIRA SANTANA MENDES Juíza do Trabalho Substituta AG
Intimado(s) / Citado(s)
- REAL PARCERIA MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA - ME