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0011730-15.2019.8.08.0011

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 0011730-15.2019.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AUTO POSTO PEDRA DO POMBAL LTDA EXECUTADO: BRUNO JOSE BATISTA DE AMORIM Advogado do(a) EXEQUENTE: HENRIQUE DA CUNHA TAVARES - ES10159 DESPACHO Intime-se a parte exequente/credora para ciência de que, nos termos do ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 35/2025, passou a ser devida despesa processual no valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs por ato praticado, para a realização de diligência e/ou consulta judicial destinada à busca patrimonial ou à obtenção de dados e informações relevantes à tramitação do feito, mediante utilização de sistemas informatizados próprios ou conveniados, sendo a cobrança individual por cada consulta, diligência, requisição ou sistema acionado, ainda que relacionados ao mesmo processo. Registre-se, ainda, que o referido Ato Normativo produz efeitos práticos a partir de 18 de março de 2026, e que a Corregedoria Geral da Justiça orientou magistrados e serventias a observarem o prévio recolhimento dessas despesas processuais, ressaltando que, não sendo caso de gratuidade da justiça, os pedidos de busca patrimonial devem ser instruídos com o respectivo comprovante de pagamento. Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte exequente/credora: a) manifestar ciência acerca da incidência das despesas processuais pertinentes aos pedidos de consultas/diligências por ela pretendidos; b) promover o recolhimento prévio da(s) respectiva(s) guia(s), juntando aos autos o(s) comprovante(s) correspondente(s), de forma individualizada por ato pretendido; e c) especificar, de forma clara e objetiva, quais consultas, diligências ou requisições efetivamente pretende ver analisadas, viabilizando, assim, o exame do(s) requerimento(s) por este Juízo. Fica a parte advertida de que, em caso de inércia, poderá ser reconhecida a ausência de regular impulsionamento do feito, com a adoção das providências cabíveis, inclusive extinção, na forma da lei. Registre-se que são devidas custas para a expedição de alvará. Caso devidamente recolhidas as custas, expeça-se alvará em favor do credor. Intime-se. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente. BERNARDO FAJARDO LIMA JUIZ DE DIREITO g

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