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0011729-64.2009.8.19.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0011729-64.2009.8.19.0014 Assunto: Violação aos Princípios Administrativos / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0011729-64.2009.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00455578 RECTE: GERALDO ROBERTO SIQUEIRA DE SOUZA ADVOGADO: FRANCIS HAMER BULLOS OAB/RJ-212092 RECTE: ROSANGELA ROSINHA GAROTINHO BARROS ASSED MATHEUS DE OLIVEIRA ADVOGADO: RAFAEL DA SILVA FARIA OAB/RJ-170872 ADVOGADO: LARISSA PAES LEME DA CUNHA OAB/RJ-228465 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.JUST.: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recursos Especiais e Extraordinário - Cível nº 0011729-64.2009.8.19.0014 Recorrente 1: Geraldo Roberto Siqueira de Souza Recorrente 2: Rosângela Rosinha Garotinho Barros Assed Matheus de Oliveira Recorrido: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro DECISÃO Id. 1402 - Trata-se de Recurso Especial interposto de Acórdão deste Tribunal. É o breve relatório. Passo a decidir. Conforme certificado nos autos, no id. 1595, a parte recorrente 1, GERALDO ROBERTO SIQUEIRA DE SOUZA, devidamente intimada para regularizar o preparo do recurso especial em referência, deixou transcorrer o prazo in albis, o que viola o disposto no artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil e a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. PREPARO. DECISÃO. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO VERIFICAÇÃO. PARTE INTIMADA PARA REALIZAR O RECOLHIMENTO APÓS O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. JUNTADA DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO EM LUGAR DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não há violação do princípio da vedação à decisão surpresa na decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais para a admissão do recurso, uma vez que o "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do Código de Processo Civil é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). 2. Após o indeferimento da gratuidade de justiça e a intimação para recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, foi colacionado aos autos apenas o comprovante de agendamento do preparo (fl. 303), não tendo sido juntado o comprovante do efetivo pagamento. Incidência da Súmula n. 187/STJ ("É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos"). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.739.972/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. SÚMULA 187/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem indeferiu o benefício da gratuidade de justiça e determinou a intimação dos agravantes para realizar o recolhimento das custas recursais. A parte, "embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que, conforme consignado na decisão de fls. 560/561, 'o recorrente peticionou a fls. 555/556 sem cumprir o despacho de fls. 552, apenas pedindo a reconsideração do referido despacho, sem comprovar os requisitos para a justiça gratuita e sem recolher o preparo do recurso especial de forma simples'". 2. Consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, verificado que, "após indeferido o pedido de gratuidade formulado no recurso, [a parte] é regularmente intimada nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, mas não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida, o recurso especial é considerado deserto" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.095.600/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 3. Esta Corte Superior entende que "o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial (AgInt no AREsp n. 2.380.943/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023). 4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição, situação esta não configurada no caso. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.539.188/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Portanto, a não comprovação do preparo recursal a tempo, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC, após a intimação para tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso, em razão da deserção. Ademais, cumpre ainda destacar que "o regular preparo do recurso especial é ônus exclusivo da parte recorrente, que deve zelar pela fiscalização e pelo correto preparo do especial, instruindo-o segundo o exigido pela Lei" (AgInt no REsp n. 1.587.322/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 28/11/2019). Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER do recurso especial do id. 1402, em razão da deserção. Prossiga-se com os recursos dos ids. 1423 e 1450. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência

  2. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0011729-64.2009.8.19.0014 Assunto: Violação aos Princípios Administrativos / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0011729-64.2009.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00456398 RECTE: ROSANGELA ROSINHA GAROTINHO BARROS ASSED MATHEUS DE OLIVEIRA ADVOGADO: RAFAEL DA SILVA FARIA OAB/RJ-170872 ADVOGADO: LARISSA PAES LEME DA CUNHA OAB/RJ-228465 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.JUST.: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recursos Especiais e Extraordinário - Cível nº 0011729-64.2009.8.19.0014 Recorrente 1: Geraldo Roberto Siqueira de Souza Recorrente 2: Rosângela Rosinha Garotinho Barros Assed Matheus de Oliveira Recorrido: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro DECISÃO Id. 1402 - Trata-se de Recurso Especial interposto de Acórdão deste Tribunal. É o breve relatório. Passo a decidir. Conforme certificado nos autos, no id. 1595, a parte recorrente 1, GERALDO ROBERTO SIQUEIRA DE SOUZA, devidamente intimada para regularizar o preparo do recurso especial em referência, deixou transcorrer o prazo in albis, o que viola o disposto no artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil e a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. PREPARO. DECISÃO. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO VERIFICAÇÃO. PARTE INTIMADA PARA REALIZAR O RECOLHIMENTO APÓS O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. JUNTADA DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO EM LUGAR DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não há violação do princípio da vedação à decisão surpresa na decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais para a admissão do recurso, uma vez que o "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do Código de Processo Civil é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). 2. Após o indeferimento da gratuidade de justiça e a intimação para recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, foi colacionado aos autos apenas o comprovante de agendamento do preparo (fl. 303), não tendo sido juntado o comprovante do efetivo pagamento. Incidência da Súmula n. 187/STJ ("É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos"). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.739.972/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. SÚMULA 187/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem indeferiu o benefício da gratuidade de justiça e determinou a intimação dos agravantes para realizar o recolhimento das custas recursais. A parte, "embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que, conforme consignado na decisão de fls. 560/561, 'o recorrente peticionou a fls. 555/556 sem cumprir o despacho de fls. 552, apenas pedindo a reconsideração do referido despacho, sem comprovar os requisitos para a justiça gratuita e sem recolher o preparo do recurso especial de forma simples'". 2. Consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, verificado que, "após indeferido o pedido de gratuidade formulado no recurso, [a parte] é regularmente intimada nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, mas não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida, o recurso especial é considerado deserto" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.095.600/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 3. Esta Corte Superior entende que "o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial (AgInt no AREsp n. 2.380.943/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023). 4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição, situação esta não configurada no caso. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.539.188/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Portanto, a não comprovação do preparo recursal a tempo, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC, após a intimação para tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso, em razão da deserção. Ademais, cumpre ainda destacar que "o regular preparo do recurso especial é ônus exclusivo da parte recorrente, que deve zelar pela fiscalização e pelo correto preparo do especial, instruindo-o segundo o exigido pela Lei" (AgInt no REsp n. 1.587.322/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 28/11/2019). Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER do recurso especial do id. 1402, em razão da deserção. Prossiga-se com os recursos dos ids. 1423 e 1450. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência

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