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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 19ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0011729-43.2026.8.16.0017(Embargos de Declaração Cível)
Relator(a):Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior
Órgão Julgador:19ª Câmara Cível
Data do Julgamento:31/08/2026
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FACTORING. ALEGADOS ERRO DE FATO, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra o venerando acórdão que negou provimento a recurso de apelação interposto pela ora embargante, mantendo o reconhecimento da nulidade dos cheques que instruíam a ação monitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se há omissão colmatável por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. Não configura erro de fato a conclusão firmada com base na valoração conjunta da prova documental e testemunhal produzida nos autos, sendo incabível, pela via dos embargos de declaração, o reexame do acervo probatório já apreciado pelo julgador. III.II. Não se caracteriza omissão quando a premissa fática fixada pelo julgado torna prejudicado o fundamento jurídico invocado pela parte, não estando o julgador obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos, mas somente aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada. III.III. Não se configura contradição quando o precedente invocado pela parte cuida de hipótese fática distinta daquela reconhecida no julgado, remanescendo mera irresignação quanto à qualificação jurídica conferida aos fatos. III.IV. Não configura enriquecimento sem causa a manutenção de valores recebidos pela parte quando a distribuição de riscos e vantagens patrimoniais decorre da própria disciplina legal e jurisprudencial aplicável à relação contratual firmada entre as partes. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÃO UTILIZADA CC, art. 295; art. 422; art. 884; CPC, art. 1.022.