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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Franca - 2ª Vara Cível
Processo 0011729-27.2017.8.26.0196 (processo principal 0001167-81.2002.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Direitos e Títulos de Crédito - Banco Economico Sa - Pafergon Artefatos de Couro Ltda - - Paulo Fernando Gonzales - - Joao Francisco Gonzales - - Maria Lucia Gonzales e outro - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que pendem de apreciação diversos requerimentos formulados pelas partes e por terceiro interessado. 1. Folhas 444/446: O executado João Francisco Gonzales apresentou impugnação à indisponibilidade de ativos financeiros, sustentando a impenhorabilidade da quantia de R$ 300,00 bloqueada em sua conta bancária, por se tratar de remuneração decorrente de prestação de serviços de jardinagem, ganho de trabalhador autônomo, juntando a respectiva nota fiscal emitida em face de Hapvida Assistência Médica S/A (fl. 447). Impõe-se o acolhimento da impugnação. O documento de fl. 447 comprova que a quantia de R$ 300,00 refere-se à prestação de serviços de jardinagem efetuada pelo executado na condição de microempreendedor individual/trabalhador autônomo. Aplicando-se a mesma ratio da decisão de fls. 438/439, cuida-se de verba com nítido caráter alimentar, albergada pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ademais, a constrição de montante tão inexpressivo, frente ao débito, atrai a incidência do artigo 836, caput, do Código de Processo Civil, não se justificando a manutenção do gravame. 2. A executada Maria Lúcia Gonzales requereu a designação de audiência de conciliação (fs. 456/457), e, posteriormente, às fls. 503/507 alegou a falsidade da assinatura aposta no instrumento particular de compromisso de compra e venda firmado com Raimundo Alberto Noronha, requerendo a realização de perícia grafotécnica. A conciliação constitui faculdade das partes, não havendo obrigatoriedade de sua realização na fase executiva, máxime quando ausente proposta concreta de pagamento ou manifestação favorável da instituição financeira credora, caso em espécie. Nada impede, todavia, que as partes transijam diretamente no âmbito extrajudicial e tragam eventual acordo para homologação. No mais, rejeito a arguição de falsidade documental e indefiro o pedido de realização de perícia grafotécnica formulado pela executada. O presente cumprimento de sentença tem por objeto a satisfação de crédito decorrente de título judicial transitado em julgado, não comportando dilação probatória acerca de contrato de compra e venda entabulado com terceiro, o qual sequer serviu de substrato para a constituição da dívida exequenda. A higidez ou nulidade do referido negócio jurídico constitui matéria afeta à ação de usucapião correlata (processo nº 1018846-71.2025.8.26.0196), onde a propriedade e a posse estão sendo debatidas, sendo a presente via executiva manifestamente inadequada para a instauração de incidente probatório dessa natureza. 3. O terceiro Raimundo Alberto Noronha interveio às fls. 459/460, noticiando a tramitação da Ação de Usucapião nº 1018846-71.2025.8.26.0196 sobre os imóveis de matrículas nº 55.602, 55.603 e 55.604 do 1º CRI local, manifestando concordância com a realização de diligência de constatação e postulando seu cadastramento como interessado. O exequente manifestou-se pelo deferimento de mandado de constatação da ocupação dos imóveis penhorados (fl. 474 e 518). A medida é salutar para verificar a real situação fática dos bens, identificar seus atuais ocupantes e a que título ali permanecem, conferindo segurança jurídica aos atos expropriatórios e prevenindo nulidades. Anote-se a condição de terceiro interessado de Raimundo Alberto Noronha exclusivamente para viabilizar o acompanhamento dos atos que digam respeito aos bens sob litígio possessório, sem prejuízo de que deduza suas pretensões na via processual adequada. Expeça-se mandado de constatação e verificação a ser cumprido por Oficial de Justiça nos imóveis situados na Rua Cyro Eduardo Rosa Faleiros, lotes 11, 12 e 13 da quadra 06, Prolongamento do Jardim Aeroporto, Franca/SP (matrículas nº 55.602, 55.603 e 55.604), a fim de identificar os atuais ocupantes, a natureza da ocupação e a situação fática dos imóveis, utilizando-se a verba indenizatória já recolhida às fls. 416/417. 4. Defiro o requerimento formulado pela parte exequente às fls. 501/502, expedindo-se nova certidão para averbação da penhora lavrada às fls. 400/401 junto às matrículas nº 55.602, 55.603 e 55.604 do 1º CRI de Franca, por meio do sistema Penhora Online/ARISP, observando-se os e-mails informados pela credora para o encaminhamento das guias de emolumentos. Intimem-se. - ADV: JAQUELINE FRUTUOSO VIEIRA (OAB 259150/SP), CAMILA GOMES AIMOLI (OAB 210035/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), LUCIO CAPARELLI SILVEIRA (OAB 46685/SP), LUCIO CAPARELLI SILVEIRA (OAB 46685/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), LUCIO CAPARELLI SILVEIRA (OAB 46685/SP), CAROLINA GASPARINI (OAB 214480/SP), FERNANDO ANTONIO FONTANETTI (OAB 21057/SP)