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0011729-05.2024.5.18.0083

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATOrd 0011729-05.2024.5.18.0083 AUTOR: DIEMILY LUCIANA DA SILVA RÉU: ALLANA SL SUPERMERCADO GOIANAO III LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ba98f4 proferida nos autos. DECISÃO Diemily Luciana da Silva e Valder Mateus dos Santos apresentaram petição conjunta noticiando a celebração de acordo (ID dc2a4f9), por meio do qual o executado em questão pagará a importância líquida de R$ 20.000,00 à Reclamante, sendo entrada de R$ 3.000,00, a ser paga em até um dia após a homologação, seguida de 17 parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.000,00. Além disso, convencionaram o pagamento de R$ 3.000,00 a título de honorários advocatícios de sucumbência em 3 parcelas mensais de R$ 1.000,00, com vencimento da primeira parcela também em um dia após a homologação. As partes pactuaram cláusula penal de 20% incidente sobre a planilha de ID e153c3d em caso de mora, com a devida dedução dos valores já pagos. A transação prevê quitação ampla quanto ao objeto do processo e ao contrato de trabalho após o cumprimento integral, com pedido de suspensão de medidas executivas e concessão de prazo para recolhimentos fiscais e previdenciários. Os autos vieram conclusos para apreciação. O acordo possui condições de ser homologado, porém, observando-se a seguinte ressalva: Como os demais executados não anuíram com os termos do acordo, NÃO há que se falar em aplicação da multa de 20% sobre o valor total da execução, em caso de inadimplemento ou mora. Isto porque, neste caso, não há possibilidade de imputar responsabilidade subsidiária aos reclamados que não participam do acordo. Ademais, a multa estipulada pelas partes (20% sobre o valor total da execução) configura cláusula penal abusiva, razão pela qual deixo de homologá-la. Desta forma, em caso de eventual descumprimento, os autos deverão vir conclusos para prosseguimento da execução, com atualização dos cálculos e dedução de valores que porventura tenham sido quitados. Em caso de descumprimento, os autos retornarão ao estado em que se encontram para que seja processado seu andamento regular, desde o momento em que foi suspenso para apreciação do acordo. Feitas as considerações, ante sua regularidade formal aparente, homologo o acordo constante da petição de ID dc2a4f9, com a ressalva acima mencionada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, b, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista, ex vi do art. 769 da CLT. Recebido o acordo, o reclamante dará plena e geral quitação por todos os pedidos da inicial e extinto contrato de trabalho. Aguarde-se o recolhimento das contribuições previdenciárias e custas processuais, conforme especificado na petição de acordo. Deixa-se de intimar a União (INSS), nos termos da Portaria PGF/AGU 47/2023. Após o integral cumprimento do acordo e a comprovação dos recolhimentos pertinentes; extinguir-se-á a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC, de aplicação subsidiária, e arquivamento dos autos. Intimem-se as partes. APARECIDA DE GOIANIA/GO, 01 de setembro de 2026. NARA BORGES KAADI P. MOREIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DIEMILY LUCIANA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATOrd 0011729-05.2024.5.18.0083 AUTOR: DIEMILY LUCIANA DA SILVA RÉU: ALLANA SL SUPERMERCADO GOIANAO III LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ba98f4 proferida nos autos. DECISÃO Diemily Luciana da Silva e Valder Mateus dos Santos apresentaram petição conjunta noticiando a celebração de acordo (ID dc2a4f9), por meio do qual o executado em questão pagará a importância líquida de R$ 20.000,00 à Reclamante, sendo entrada de R$ 3.000,00, a ser paga em até um dia após a homologação, seguida de 17 parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.000,00. Além disso, convencionaram o pagamento de R$ 3.000,00 a título de honorários advocatícios de sucumbência em 3 parcelas mensais de R$ 1.000,00, com vencimento da primeira parcela também em um dia após a homologação. As partes pactuaram cláusula penal de 20% incidente sobre a planilha de ID e153c3d em caso de mora, com a devida dedução dos valores já pagos. A transação prevê quitação ampla quanto ao objeto do processo e ao contrato de trabalho após o cumprimento integral, com pedido de suspensão de medidas executivas e concessão de prazo para recolhimentos fiscais e previdenciários. Os autos vieram conclusos para apreciação. O acordo possui condições de ser homologado, porém, observando-se a seguinte ressalva: Como os demais executados não anuíram com os termos do acordo, NÃO há que se falar em aplicação da multa de 20% sobre o valor total da execução, em caso de inadimplemento ou mora. Isto porque, neste caso, não há possibilidade de imputar responsabilidade subsidiária aos reclamados que não participam do acordo. Ademais, a multa estipulada pelas partes (20% sobre o valor total da execução) configura cláusula penal abusiva, razão pela qual deixo de homologá-la. Desta forma, em caso de eventual descumprimento, os autos deverão vir conclusos para prosseguimento da execução, com atualização dos cálculos e dedução de valores que porventura tenham sido quitados. Em caso de descumprimento, os autos retornarão ao estado em que se encontram para que seja processado seu andamento regular, desde o momento em que foi suspenso para apreciação do acordo. Feitas as considerações, ante sua regularidade formal aparente, homologo o acordo constante da petição de ID dc2a4f9, com a ressalva acima mencionada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, b, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista, ex vi do art. 769 da CLT. Recebido o acordo, o reclamante dará plena e geral quitação por todos os pedidos da inicial e extinto contrato de trabalho. Aguarde-se o recolhimento das contribuições previdenciárias e custas processuais, conforme especificado na petição de acordo. Deixa-se de intimar a União (INSS), nos termos da Portaria PGF/AGU 47/2023. Após o integral cumprimento do acordo e a comprovação dos recolhimentos pertinentes; extinguir-se-á a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC, de aplicação subsidiária, e arquivamento dos autos. Intimem-se as partes. APARECIDA DE GOIANIA/GO, 01 de setembro de 2026. NARA BORGES KAADI P. MOREIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALDER MATEUS DOS SANTOS - V. C. L. SUPERMERCADOS LTDA

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