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0011729-02.2026.5.03.0164

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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 6ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0011729-02.2026.5.03.0164 AUTOR: ALINE ALVES ARAUJO RÉU: TECIDOS E ARMARINHOS MIGUEL BARTOLOMEU SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c38b88b proferida nos autos. Vistos. Nos feitos submetidos ao Rito Sumaríssimo é indispensável a indicação do valor correspondente a todos e a cada um dos pedidos deduzidos na inicial, conforme expressamente determinado pelo artigo 852 - B da CLT. Desse modo, caso haja pedido de reflexos da verba principal em férias, 13º salário, FGTS + 40%, deverá ser atribuído valor ao principal e a cada reflexo pleiteado. Verifica-se que a petição inicial não atende a esse requisito legal, especificamente em relação aos pedidos dos itens "C", "D", "F" e "G", pois apresentou um valor único para o pedido principal (horas extras, adicional noturno, acumulo de função, etc.) e para o acessório (reflexos), sem contudo indicar o montante atribuído a cada um deles, separadamente. Ademais, verifica-se que não foi apresentado com a petição inicial documento de identificação da reclamante e, embora a justiça do trabalho pauta-se pelo informalismo, um mínimo de formalidade deve ser observada, para melhor identificação das partes e regular processamento do feito. Sendo assim, não sendo possível precisar o valor individualizado dos pedidos principais e acessórios, e considerando tratar-se de feito submetido ao rito sumaríssimo, determino o ARQUIVAMENTO do processo, na forma do artigo 852-B, parágrafo 1º, da CLT. Não há que se falar apenas na extinção do pedido, conforme §3º do art. 840 da CLT, pois a regra para o procedimento sumaríssimo dispõe expressamente que o não atendimento do disposto nos incisos I e II do art. 852-B IMPORTARÁ NO ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO, e não unicamente na extinção do processo em relação ao pedido inepto. Não há que se falar, também, em honorários advocatícios da parte contrária, porquanto não apresentada defesa, nem houve sequer citação da reclamada. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamante no importe de R$1.015,19, calculadas sobre o valor de R$ 50.759,63, dos quais é isenta. Fica desde já ressalvada a inaplicabilidade do art. 844, §3º da CLT caso haja o ajuizamento de nova ação, visto que referido dispositivo refere-se tão somente às hipóteses de arquivamento em face do não comparecimento do autor, e dispositivos de natureza punitiva devem ter interpretação restritiva. Retire-se o feito da pauta de audiência. Intime-se a autora. CONTAGEM/MG, 09 de setembro de 2026. PAULA DE ALMEIDA PIRES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALINE ALVES ARAUJO

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