Publicações do processo

0011728-28.2016.5.03.0112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Marco Túlio Machado Santos AP 0011728-28.2016.5.03.0112 AGRAVANTE: CRISTINA GONCALVES SENA E OUTROS (1) AGRAVADO: GRACIELLE VERONICA ZINATELLI COELHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68d452e proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0011728-28.2016.5.03.0112 - 03ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CRISTINA GONCALVES SENA ALOISIO DA SILVA LOPES JUNIOR (MG93629) DIEGO ANTONIO ALMEIDA DE OLIVEIRA (MG150564) LUCAS CUNHA SOARES (MG210016) Recorrente: Advogado(s): 2. SIGNA EVENTOS E REPRESENTACOES LTDA ALOISIO DA SILVA LOPES JUNIOR (MG93629) DIEGO ANTONIO ALMEIDA DE OLIVEIRA (MG150564) Recorrido: Advogado(s): GRACIELLE VERONICA ZINATELLI COELHO LILIANE SILVA OLIVEIRA (MG44842) MARLISE SIQUEIRA PEREIRA DE MATTO (MG34730) RECURSO DE: CRISTINA GONCALVES SENA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/08/2026 - Id 2743af7,611c01d; recurso apresentado em 14/08/2026 - Id 4674919). Regular a representação processual (Id 1faa7b1, f6f23a4). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / PENHORA ONLINE / BACEN JUD Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, LIV, LV, LXXVIII; 93, IX da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 2485712 ): (...)Em tal perspectiva, em observância ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional, mostra-se adequada e recomendável a utilização, pelo Juízo de Origem, dos mecanismos disponíveis para localização de bens e satisfação do débito exequendo, dentre eles o SISBAJUD, inclusive na funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha"), com o objetivo de localizar ativos financeiros aptos à garantia da execução ou estimular o adimplemento da obrigação pelas partes Executadas. Conforme informações disponibilizadas pelo CNJ, na funcionalidade denominada "teimosinha", "a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. Esse novo procedimento eliminará a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão" Assim, inexiste óbice legal à utilização da pesquisa SISBAJUD na modalidade "teimosinha". Com efeito, infrutíferas as várias tentativas de recebimento do crédito exequendo, a utilização de ferramentas de pesquisa patrimonial SISBAJUD ("Teimosinha") se mostra necessária, tendo em vista que a execução deve ser realizada visando à satisfação do interesse do credor. Além disso, não há falar "em ilegalidade e desproporcionalidade da manutenção de ordens de bloqueio judicial eletrônico por tempo indeterminado", porquanto o Juízo de Origem já determinou a "finalização/interrupção do SISBAJUD SAB PJE" (id. d1500ba), sendo inócuo o apelo no particular. A decisão do d. Juízo de Origem encontra respaldo nos princípios constitucionais da celeridade, economia processual e efetividade da prestação jurisdicional, previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, bem como no art. 139, inciso II, do CPC, que atribui ao Magistrado o dever de velar pela duração razoável do processo. Logo, não vislumbro qualquer violação à legislação constitucional ou ordinária. Não há ofensa direta e literal aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram devidamente assegurados aos recorrentes, que vêm se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamente apreciadas por esta Especializada -, tão somente não logrando êxito em suas pretensões. Não há como aferir a ofensa ao art. 5º, LXXVIII, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Não constato a alegada afronta ao inciso IX do art. 93 da CR/1988 (deduzida sem as honras de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional), pois as questões postas sub judice foram analisadas e decididas pelo Colegiado. Naturalmente, a adoção de tese contrária aos interesses da recorrente não pode ser confundida com ausência de fundamentação. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (kcbf) BELO HORIZONTE/MG, 28 de agosto de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CRISTINA GONCALVES SENA - SIGNA EVENTOS E REPRESENTACOES LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Marco Túlio Machado Santos AP 0011728-28.2016.5.03.0112 AGRAVANTE: CRISTINA GONCALVES SENA E OUTROS (1) AGRAVADO: GRACIELLE VERONICA ZINATELLI COELHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68d452e proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0011728-28.2016.5.03.0112 - 03ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CRISTINA GONCALVES SENA ALOISIO DA SILVA LOPES JUNIOR (MG93629) DIEGO ANTONIO ALMEIDA DE OLIVEIRA (MG150564) LUCAS CUNHA SOARES (MG210016) Recorrente: Advogado(s): 2. SIGNA EVENTOS E REPRESENTACOES LTDA ALOISIO DA SILVA LOPES JUNIOR (MG93629) DIEGO ANTONIO ALMEIDA DE OLIVEIRA (MG150564) Recorrido: Advogado(s): GRACIELLE VERONICA ZINATELLI COELHO LILIANE SILVA OLIVEIRA (MG44842) MARLISE SIQUEIRA PEREIRA DE MATTO (MG34730) RECURSO DE: CRISTINA GONCALVES SENA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/08/2026 - Id 2743af7,611c01d; recurso apresentado em 14/08/2026 - Id 4674919). Regular a representação processual (Id 1faa7b1, f6f23a4). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / PENHORA ONLINE / BACEN JUD Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, LIV, LV, LXXVIII; 93, IX da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 2485712 ): (...)Em tal perspectiva, em observância ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional, mostra-se adequada e recomendável a utilização, pelo Juízo de Origem, dos mecanismos disponíveis para localização de bens e satisfação do débito exequendo, dentre eles o SISBAJUD, inclusive na funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha"), com o objetivo de localizar ativos financeiros aptos à garantia da execução ou estimular o adimplemento da obrigação pelas partes Executadas. Conforme informações disponibilizadas pelo CNJ, na funcionalidade denominada "teimosinha", "a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. Esse novo procedimento eliminará a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão" Assim, inexiste óbice legal à utilização da pesquisa SISBAJUD na modalidade "teimosinha". Com efeito, infrutíferas as várias tentativas de recebimento do crédito exequendo, a utilização de ferramentas de pesquisa patrimonial SISBAJUD ("Teimosinha") se mostra necessária, tendo em vista que a execução deve ser realizada visando à satisfação do interesse do credor. Além disso, não há falar "em ilegalidade e desproporcionalidade da manutenção de ordens de bloqueio judicial eletrônico por tempo indeterminado", porquanto o Juízo de Origem já determinou a "finalização/interrupção do SISBAJUD SAB PJE" (id. d1500ba), sendo inócuo o apelo no particular. A decisão do d. Juízo de Origem encontra respaldo nos princípios constitucionais da celeridade, economia processual e efetividade da prestação jurisdicional, previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, bem como no art. 139, inciso II, do CPC, que atribui ao Magistrado o dever de velar pela duração razoável do processo. Logo, não vislumbro qualquer violação à legislação constitucional ou ordinária. Não há ofensa direta e literal aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram devidamente assegurados aos recorrentes, que vêm se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamente apreciadas por esta Especializada -, tão somente não logrando êxito em suas pretensões. Não há como aferir a ofensa ao art. 5º, LXXVIII, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Não constato a alegada afronta ao inciso IX do art. 93 da CR/1988 (deduzida sem as honras de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional), pois as questões postas sub judice foram analisadas e decididas pelo Colegiado. Naturalmente, a adoção de tese contrária aos interesses da recorrente não pode ser confundida com ausência de fundamentação. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (kcbf) BELO HORIZONTE/MG, 28 de agosto de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GRACIELLE VERONICA ZINATELLI COELHO

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.