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TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011728-08.2025.5.15.0135 AUTOR: MARIA CLAUDIVANIA DE JESUS SANTOS RÉU: MCP MACHADO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65ec4d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida pela parte reclamante MARIA CLAUDIVANIA DE JESUS SANTOS, em face da reclamada MCP MACHADO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA., nos termos da fundamentação que passa a integrar este dispositivo, decido: JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reclamante para, nos termos do inciso I do art.487 do CPC, condenar a reclamada a pagar: I - 4 dias de salário da competência 03/2025; II - FGTS sobre 4 dias de trabalho. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Condeno a reclamante a pagar R$ 200,00 de multa por litigância de má-fé em favor da reclamada, podendo ser compensado no valor devido à reclamante pela reclamada. O fato de a parte reclamante ser beneficiária da justiça gratuita não suspende a exigibilidade da multa por litigância de má-fé, inteligência do § 4º do art.98 do CPC. Em caso de eventual frustração do pagamento da multa, após o uso das ferramentas judiciais de busca de bens, será emitida certidão de crédito em favor da reclamada e a execução deverá ocorrer em processo novo, sendo o presente feito arquivado. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Condeno a parte reclamada a pagar 5% de honorários sucumbenciais, ao advogado da parte reclamante, servindo como base de cálculo o valor bruto apurado em liquidação em favor da parte autora, antes da inclusão de juros e atualização monetária. Os honorários terão incidência de correção monetária e juros a partir do trânsito em julgado (§ 16 do art.85 do CPC) - data da constituição do crédito -, com incidência exclusiva da SELIC - art.406 do CC -, não se aplicando o § 1º do art.39 da Lei 8.177/1991 por não se tratar de crédito trabalhista. Sendo a parte reclamada beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais manter-se-á em condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado, e deverão ser executados em autos novos. DEDUÇÃO Defiro a dedução de pagamentos comprovados de verbas deferidas na sentença. DISPOSIÇÕES GERAIS Liquidação A liquidação dos créditos do reclamante deverá ser realizada por simples cálculos. Quanto aos juros e correção monetária: a) na fase a anteceder a distribuição da ação, aplica-se o IPCA-E até 29/08/2024 e o IPCA a partir de 30/08/2024 e, conforme consolidado na decisão do STF, nos termos do caput do art.39 da Lei 8.177/91, há juros de mora, a partir do vencimento da obrigação, equivalentes à TR (índice que substituiu a TRD conforme Lei 8.660/93); b) do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, a SELIC, a qual é composta pela atualização monetária e juros; c) a partir de 30/08/2024 aplica o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, aplicação a SELIC menos o IPCA (juros = SELIC - IPCA), nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com os § § 1º e 3º do art.406, ambos do Código Civil. No caso de recuperação judicial, a incidência de correção monetária e juros limitam-se à data do pedido da recuperação judicial – inciso II do art.9º da Lei 11.101/2005 -. No caso de massa falida, a incidência de correção monetária e juros limitam-se à data da decretação da falência – inciso II do art.9º e art.124 da Lei 11.101/2005. Aplicam-se correção monetária e juros à indenização por danos morais a partir da publicação da sentença ou da publicação do Acórdão final que alterar o valor arbitrado. O crédito destinado à parte reclamante será atualizado sobre o valor líquido, ou seja, após o desconto de sua quota parte previdenciária. A indenização por danos morais, quando deferida, sofrerá atualização (correção e juros) conforme previsto na Súmula 439 do TST. Inaplicável o art.523 do CPC. Contribuição previdenciária Sem incidência, face à natureza da verba deferida, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91. Imposto de Renda Nos termos do Decreto 9.580/2018, Lei 7.713/88, inclusive quanto à isenção do art. 6º e Lei 8.541/92 (art.46). Observar a Súmula 368 do TST e IN/SRF 1.127/11 e 1.500/2014 (art.37) e § 1º do art.12-A da Lei 7.713/88 Quanto aos juros, sobre os quais não incide IR, por serem indenizatórios, observar a OJ 400 do TST. Defiro, às partes, os benefícios da justiça gratuita. Improcedentes as demais pretensões. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 10,64, calculadas sobre o valor da condenação arbitrada em R$ 210,00. Isenta, nos termos do art.790-A da CLT. Intimem-se as partes. CLEVERSON OLIVEIRA ALARCON LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CLAUDIVANIA DE JESUS SANTOS
TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011728-08.2025.5.15.0135 AUTOR: MARIA CLAUDIVANIA DE JESUS SANTOS RÉU: MCP MACHADO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65ec4d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida pela parte reclamante MARIA CLAUDIVANIA DE JESUS SANTOS, em face da reclamada MCP MACHADO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA., nos termos da fundamentação que passa a integrar este dispositivo, decido: JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reclamante para, nos termos do inciso I do art.487 do CPC, condenar a reclamada a pagar: I - 4 dias de salário da competência 03/2025; II - FGTS sobre 4 dias de trabalho. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Condeno a reclamante a pagar R$ 200,00 de multa por litigância de má-fé em favor da reclamada, podendo ser compensado no valor devido à reclamante pela reclamada. O fato de a parte reclamante ser beneficiária da justiça gratuita não suspende a exigibilidade da multa por litigância de má-fé, inteligência do § 4º do art.98 do CPC. Em caso de eventual frustração do pagamento da multa, após o uso das ferramentas judiciais de busca de bens, será emitida certidão de crédito em favor da reclamada e a execução deverá ocorrer em processo novo, sendo o presente feito arquivado. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Condeno a parte reclamada a pagar 5% de honorários sucumbenciais, ao advogado da parte reclamante, servindo como base de cálculo o valor bruto apurado em liquidação em favor da parte autora, antes da inclusão de juros e atualização monetária. Os honorários terão incidência de correção monetária e juros a partir do trânsito em julgado (§ 16 do art.85 do CPC) - data da constituição do crédito -, com incidência exclusiva da SELIC - art.406 do CC -, não se aplicando o § 1º do art.39 da Lei 8.177/1991 por não se tratar de crédito trabalhista. Sendo a parte reclamada beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais manter-se-á em condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado, e deverão ser executados em autos novos. DEDUÇÃO Defiro a dedução de pagamentos comprovados de verbas deferidas na sentença. DISPOSIÇÕES GERAIS Liquidação A liquidação dos créditos do reclamante deverá ser realizada por simples cálculos. Quanto aos juros e correção monetária: a) na fase a anteceder a distribuição da ação, aplica-se o IPCA-E até 29/08/2024 e o IPCA a partir de 30/08/2024 e, conforme consolidado na decisão do STF, nos termos do caput do art.39 da Lei 8.177/91, há juros de mora, a partir do vencimento da obrigação, equivalentes à TR (índice que substituiu a TRD conforme Lei 8.660/93); b) do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, a SELIC, a qual é composta pela atualização monetária e juros; c) a partir de 30/08/2024 aplica o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, aplicação a SELIC menos o IPCA (juros = SELIC - IPCA), nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com os § § 1º e 3º do art.406, ambos do Código Civil. No caso de recuperação judicial, a incidência de correção monetária e juros limitam-se à data do pedido da recuperação judicial – inciso II do art.9º da Lei 11.101/2005 -. No caso de massa falida, a incidência de correção monetária e juros limitam-se à data da decretação da falência – inciso II do art.9º e art.124 da Lei 11.101/2005. Aplicam-se correção monetária e juros à indenização por danos morais a partir da publicação da sentença ou da publicação do Acórdão final que alterar o valor arbitrado. O crédito destinado à parte reclamante será atualizado sobre o valor líquido, ou seja, após o desconto de sua quota parte previdenciária. A indenização por danos morais, quando deferida, sofrerá atualização (correção e juros) conforme previsto na Súmula 439 do TST. Inaplicável o art.523 do CPC. Contribuição previdenciária Sem incidência, face à natureza da verba deferida, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91. Imposto de Renda Nos termos do Decreto 9.580/2018, Lei 7.713/88, inclusive quanto à isenção do art. 6º e Lei 8.541/92 (art.46). Observar a Súmula 368 do TST e IN/SRF 1.127/11 e 1.500/2014 (art.37) e § 1º do art.12-A da Lei 7.713/88 Quanto aos juros, sobre os quais não incide IR, por serem indenizatórios, observar a OJ 400 do TST. Defiro, às partes, os benefícios da justiça gratuita. Improcedentes as demais pretensões. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 10,64, calculadas sobre o valor da condenação arbitrada em R$ 210,00. Isenta, nos termos do art.790-A da CLT. Intimem-se as partes. CLEVERSON OLIVEIRA ALARCON LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MCP MACHADO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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