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TST · 6ª Turma · Despacho
Agravante(s): MASSA FALIDA de MMX SUDESTE MINERAÇÃO S.A. ADVOGADO: BERNARDO BICALHO DE ALVARENGA MENDES ADVOGADO: GRAZIELE DA COSTA LAMOUNIER Agravado(s): MECMA TERRAPLENAGEM E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA. Agravado(s): STELA BACELETE CERDEIRA RODRIGUES Agravado(s): WELINTON OLEGARIO DA FONSECA ADVOGADO: RICARDO JOSÉ RODRIGUES GMACC/ldfs D E S P A C H O Trata-se de recurso no qual uma das questões jurídicas em debate possui aderência ao Tema 92 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte Superior, de relatoria do Ministro Alexandre Luiz Ramos (IncJulgRREmbRep -0010271-25.2022.5.03.0055), qual seja: "A jornada de trabalho iniciada no período noturno (art. 73, § 2º, da CLT) e prorrogada além das 5 horas da manhã autoriza a percepção do adicional noturno relativamente ao período prorrogado, mesmo se não laborado todo o horário noturno? À luz do Tema 1046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, é possível que norma coletiva limite a percepção do referido adicional na prorrogação da jornada noturna?". Em decisão publicada em 14/4/2025, o Ministro Relator determinou a suspensão, em âmbito nacional, de recursos ordinários, recursos de revista e embargos que versem sobre o mesmo debate. Dessa forma, em atenção à referida determinação, remeto os autos à Secretaria da 6ª Turma onde deverão permanecer até o julgamento definitivo do referido Tema pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior. Após, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
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