Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011726-81.2025.5.15.0056 AUTOR: JOSE APARECIDO FERRAZ RÉU: SALES & MATTA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4d1a9f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, decido DECLARAR a prescrição quinquenal, extinguindo o feito, com resolução do mérito em relação a eventuais créditos exigíveis anteriores a 3/10/2020, na forma do disposto no artigo 487, II, do Código de Processo Civil; e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pedidos formulados por JOSÉ APARECIDO FERRAZ em desfavor de SALES & MATTA LTDA - EPP, para declarar o direito do reclamante e condenar a reclamada, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma fixada na fundamentação. Defiro a dedução dos valores pagos a idênticos títulos dos ora deferidos, como forma de evitar o enriquecimento sem causa. Honorários periciais a cargo do reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia. Considerando que o reclamante faz jus à justiça gratuita, o valor dos honorários periciais será custeado pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, da 15ª Região, no limite máximo permitido. Custas pela reclamada, no valor provisório de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da fundamentação. Advirto as partes de que a interposição de embargos declaratórios com caráter meramente procrastinatório está sujeita a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do parágrafo segundo do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, e que, na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até dezoito por cento, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo. Intimem-se as partes. ROSANA NUBIATO LEAO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE APARECIDO FERRAZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011726-81.2025.5.15.0056 AUTOR: JOSE APARECIDO FERRAZ RÉU: SALES & MATTA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4d1a9f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, decido DECLARAR a prescrição quinquenal, extinguindo o feito, com resolução do mérito em relação a eventuais créditos exigíveis anteriores a 3/10/2020, na forma do disposto no artigo 487, II, do Código de Processo Civil; e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pedidos formulados por JOSÉ APARECIDO FERRAZ em desfavor de SALES & MATTA LTDA - EPP, para declarar o direito do reclamante e condenar a reclamada, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma fixada na fundamentação. Defiro a dedução dos valores pagos a idênticos títulos dos ora deferidos, como forma de evitar o enriquecimento sem causa. Honorários periciais a cargo do reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia. Considerando que o reclamante faz jus à justiça gratuita, o valor dos honorários periciais será custeado pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, da 15ª Região, no limite máximo permitido. Custas pela reclamada, no valor provisório de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da fundamentação. Advirto as partes de que a interposição de embargos declaratórios com caráter meramente procrastinatório está sujeita a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do parágrafo segundo do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, e que, na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até dezoito por cento, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo. Intimem-se as partes. ROSANA NUBIATO LEAO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SALES & MATTA LTDA - EPP