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0011726-55.2026.5.03.0032

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011726-55.2026.5.03.0032 AUTOR: PAULO FERNANDES MENDES FLORENCIO RÉU: INSTITUTO DE DIGNIDADE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0bd9e3c proferido nos autos. Compulsando os autos, verifico que a procuração acostada para fins de representação processual do(a) reclamante foi firmada por meio de assinatura eletrônica via "ZAPSIGN". A representação processual, elemento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, deve observar as formalidades legais, notadamente no que concerne à comprovação da autenticidade da manifestação de vontade das partes. Embora a Lei nº 14.063/2020 e o art. 223 do Código Civil, bem como o art. 195 do Código de Processo Civil, reconheçam a validade de documentos eletrônicos, a simples utilização de plataformas de assinatura eletrônica como o ZAPSIGN e o AUTENTIQUE, sem certificação ICP-Brasil ou sem a devida chancela de autenticidade no âmbito do Processo Judicial Eletrônico – PJe, pode levantar dúvidas quanto à sua plena validade, exigindo a regularização da representação. A ZapSign não é uma autoridade certificadora (AC) credenciada pela ICP-Brasil, mas sim uma plataforma que utiliza certificados A1 ICP-Brasil próprios ou de parceiros para certificar digitalmente os documentos. Assim, não restam preenchidos os requisitos de segurança exigidos pela Lei nº 11.419/2006 para reconhecimento da assinatura eletrônica registrada na plataforma ZapSign. Diante do exposto e em estrita observância da Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que institui medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, especificamente quanto ao item 11 do Anexo A, determino a intimação do(a) patrono(a) do(a) autor(a) para que, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, comprove a regularidade da representação processual. Para tanto, deverá o(a) subscritor(a) apresentar nova procuração com assinatura de próprio punho (física) do(a) reclamante, devidamente digitalizada; ou de procuração com assinatura digital no padrão ICP-Brasil do(a) próprio(a) autor(a), que possibilite a conferência imediata de sua autenticidade. Fica o(a) patrono(a) advertido(a) de que a inércia ou o descumprimento desta determinação no prazo assinalado poderá implicar na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Ademais, analisando a petição inicial, verifica-se que no rol de pedidos a parte autora não apontou, expressamente, os valores individualizados referentes às parcelas principais e a cada uma das parcelas reflexas postuladas, tendo apresentado apenas somatórios de ambas, como se vê, por exemplo, na alínea "b, c, d" , não atendendo, assim, requisitos formais da peça inicial, previstos no § 1º do art. 840 da CLT. Cumpre destacar que a parte deverá apresentar os valores individualizados referentes às parcelas principais postuladas e a cada uma das parcelas reflexas pretendidas, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais. Intime-se o reclamante para, no prazo de 05 dias emendar a inicial, para efetuar a correta liquidação de todos os pedidos constantes da inicial de ID 84e919b, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, §1º, c/c art. 485, I e IV, ambos do CPC. Cumprido o determinado, notifique(m)-se a(s) reclamada(s). CONTAGEM/MG, 04 de setembro de 2026. CLAUDIA EUNICE RODRIGUES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PAULO FERNANDES MENDES FLORENCIO

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