Publicações do processo

0011725-96.2026.4.05.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · Gab 23 - Des. RODRIGO TENÓRIO · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0011725-96.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ESTADO DE SERGIPE AGRAVADO: JOSE ALVES DOS SANTOS NETO EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. PEMBROLIZUMABE (KEYTRUDA®). PACIENTE ONCOLÓGICO. TEMAS 6 E 1.234 DO STF. RESPONSABILIDADE INTERFEDERATIVA. ATUAÇÃO SUPLETIVA DO ESTADO. MANUTENÇÃO DO FORNECIMENTO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Sergipe contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Boquim/SE que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 202561003250, deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, do medicamento Pembrolizumabe (Keytruda®) 200 mg a José Alves dos Santos Neto, na dosagem e periodicidade prescritas pelo médico assistente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da possibilidade de sequestro de verbas públicas. O agravante sustenta a necessidade de inclusão da União no polo passivo e de remessa do feito à Justiça Federal, em razão do custo anual do tratamento. Alega o não preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Tema 6 do STF para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS. Subsidiariamente, requer a ampliação do prazo para cumprimento da obrigação e a substituição da multa diária por sequestro de valores. 2. A tutela recursal foi parcialmente deferida para manter a obrigação de fornecimento do medicamento, ampliar o prazo de cumprimento de 72 (setenta e duas) horas para 30 (trinta) dias e reduzir a multa diária para R$ 200,00 (duzentos reais), preservado o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a disciplina estabelecida pelo Tema 1.234 do STF exige a inclusão da União no polo passivo e impede a manutenção da obrigação de fornecimento do medicamento pelo Estado; (ii) saber se os elementos disponíveis nesta fase processual permitem a manutenção da tutela de urgência para fornecimento de Pembrolizumabe (Keytruda®), à luz dos requisitos fixados pelo Tema 6 do STF; (iii) saber se o prazo de 72 (setenta e duas) horas para cumprimento da obrigação deve ser ampliado em razão das providências administrativas necessárias à aquisição e disponibilização do medicamento; e (iv) saber se a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), deve ser reduzida ou substituída por sequestro de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O fornecimento judicial de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado às listas de dispensação do SUS submete-se aos parâmetros vinculantes estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral. 6. O Tema 6 do STF estabelece, como regra, que a ausência de inclusão do medicamento nas listas do SUS impede o seu fornecimento por decisão judicial. O fornecimento de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado ao SUS admite-se excepcionalmente mediante demonstração cumulativa da negativa administrativa; da ilegalidade do ato de não incorporação, da ausência de pedido de incorporação ou da mora em sua apreciação; da impossibilidade de substituição por tratamento disponível no SUS; da eficácia, efetividade e segurança demonstradas por evidências científicas de alto nível; da imprescindibilidade clínica mediante laudo médico fundamentado; e da incapacidade financeira do paciente. 7. O Tema 1.234 do STF disciplina a competência e o custeio interfederativo e exige o exame judicial do ato administrativo comissivo ou omissivo relacionado à incorporação da tecnologia e da negativa administrativa de fornecimento. O controle jurisdicional incide sobre a legalidade do ato administrativo e não autoriza a substituição do mérito da decisão técnica. 8. A disciplina de custeio prevista no Tema 1.234 não afasta, no caso, a manutenção da obrigação em face do Estado agravante. O direcionamento prioritário do custeio à União não elimina a responsabilidade solidária dos entes federativos perante o jurisdicionado nem impede a atuação supletiva do Estado em situação de urgência. Precedente: AGTR 0004820-75.2026.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Walter Nunes da Silva Júnior, 6ª Turma, j. 16/06/2026. 9. A documentação médica juntada aos autos indica a necessidade do Pembrolizumabe para o tratamento do quadro clínico do paciente. A Nota Técnica 115383/MT invocada pelo agravante não foi elaborada especificamente para a situação clínica do agravado, mas para caso clinicamente análogo. Essa circunstância reduz, nesta fase processual, sua aptidão para afastar a indicação fundamentada do médico assistente. 10. A ausência de deliberação final da CONITEC acerca da incorporação do medicamento, havendo encaminhamento à consulta pública com parecer preliminar desfavorável, não impede, por si, o fornecimento judicial quando os demais elementos de convicção justificam a tutela. Compete ao Poder Judiciário controlar a legalidade do ato administrativo, sem substituir o mérito da política pública. Precedente: (AC 0804764-34.2023.4.05.8400, Rel. Des. Fed. Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, j. 02/06/2026). 11. Os elementos disponíveis nesta fase de cognição são suficientes para a preservação da tutela de urgência. A análise definitiva acerca da suficiência do laudo médico e dos demais elementos probatórios compete ao juízo de origem em cognição exauriente. A gravidade da enfermidade e o risco decorrente da interrupção ou do retardamento do tratamento oncológico justificam a manutenção da medida. 12. O custo anual do tratamento foi estimado pelo NATJUD em R$ 446.002,14 (quatrocentos e quarenta e seis mil, dois reais e quatorze centavos), segundo o PMVG/CMED, valor superior ao parâmetro de 210 salários mínimos referido para a definição da responsabilidade financeira em demandas relativas a medicamentos não incorporados. Nos termos do Tema 1.234, o custeio do medicamento nas ações inseridas na competência da Justiça Federal é atribuído integralmente à União. Admite-se a atuação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, com posterior ressarcimento integral pela União quando houver redirecionamento decorrente da impossibilidade de cumprimento pelo ente federal. 13. A disciplina interfederativa do financiamento não permite que controvérsia administrativa sobre o ente responsável pelo custeio impeça a continuidade de tratamento cuja urgência tenha sido reconhecida judicialmente. A atuação estadual possui caráter supletivo, preservado o mecanismo de ressarcimento previsto na tese vinculante. 14. O prazo originário de 72 (setenta e duas) horas é insuficiente diante das providências administrativas necessárias à aquisição e à disponibilização de medicamento de elevado custo e fornecimento específico. A ampliação para 30 (trinta) dias compatibiliza a urgência do tratamento com o período necessário à execução dos atos materiais pela Administração. Precedente: (AGTR 0006162-24.2026.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Bruno Leonardo Câmara Carrá, 6ª Turma). 15. A imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública constitui medida destinada a assegurar o cumprimento da obrigação de fazer. O valor das astreintes deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade e conservar sua finalidade coercitiva. A redução da multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 200,00 (duzentos reais), mantido o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), preserva a efetividade da ordem judicial sem impor ônus desproporcional ao ente público. Precedente: AGTR 0008600-57.2025.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Walter Nunes da Silva Junior, 6ª Turma. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso parcialmente provido para ampliar o prazo de cumprimento da obrigação de 72 (setenta e duas) horas para 30 (trinta) dias e reduzir a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 200,00 (duzentos reais), mantido o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Mantida a obrigação de fornecimento do medicamento Pembrolizumabe (Keytruda®) 200 mg, nos termos da decisão agravada. Tese de julgamento: "1. A disciplina interfederativa de custeio de medicamento não incorporado ao SUS não impede a atuação supletiva do Estado quando necessária à continuidade de tratamento médico cuja urgência tenha sido judicialmente reconhecida, preservado o mecanismo de ressarcimento previsto no Tema 1.234 do STF. 2. A tutela de urgência para fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS pode ser mantida quando os elementos disponíveis nesta fase processual indicam a necessidade do tratamento e a nota técnica desfavorável não examina especificamente a situação clínica do paciente, sem prejuízo da análise exauriente dos requisitos estabelecidos pelo Tema 6 do STF pelo juízo de origem. 3. O prazo para cumprimento da obrigação de fornecer medicamento deve compatibilizar a urgência do tratamento com as providências materiais necessárias à aquisição e disponibilização do fármaco. 4. A multa cominatória imposta à Fazenda Pública deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade, preservando sua aptidão coercitiva sem impor ônus desproporcional ao ente público." _____________________ Legislação relevante citada: Não há legislação indicada por diploma e dispositivo no voto. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6 da repercussão geral; STF, Tema 1.234 da repercussão geral; AGTR 0004820-75.2026.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Walter Nunes da Silva Júnior, 6ª Turma, j. 16/06/2026; AC 0804764-34.2023.4.05.8400, Rel. Des. Fed. Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, j. 02/06/2026; AGTR 0000752-82.2026.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Germana de Oliveira Moraes, 6ª Turma, j. 30/06/2026; AGTR 0006162-24.2026.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Bruno Leonardo Câmara Carrá, 6ª Turma; AGTR 0008600-57.2025.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Walter Nunes da Silva Junior, 6ª Turma. /jos RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0011725-96.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ESTADO DE SERGIPE AGRAVADO: JOSE ALVES DOS SANTOS NETO RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Sergipe contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Boquim/SE que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 202561003250, deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, do medicamento Pembrolizumabe (Keytruda®) 200 mg a José Alves dos Santos Neto, na dosagem e periodicidade prescritas pelo médico assistente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da possibilidade de sequestro de verbas públicas. O juízo entendeu presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para a quo o fornecimento do medicamento ao paciente diagnosticado com neoplasia, fixando prazo de cumprimento e multa cominatória, além de prever o sequestro de verbas públicas como medida subsidiária. O agravante, por sua vez, sustentou que: a) o Tema 1.234 do STF impõe a inclusão da União no polo passivo e a remessa do feito à Justiça Federal, ante o custo anual do tratamento superar 210 salários-mínimos; b) ausente a probabilidade do direito à luz do Tema 6 do STF, porquanto não comprovados os requisitos relativos à evidência científica de alto nível, à impossibilidade de substituição por medicamento do SUS e à imprescindibilidade clínica, conforme Nota Técnica desfavorável; c) subsidiariamente, o prazo de 72 horas é exíguo e a multa diária deve ser substituída por sequestro de valores. O pedido de tutela recursal foi parcialmente deferido por meio da decisão de ID 11588982, para manter a obrigação de fornecimento do medicamento, dilatar o prazo para cumprimento de 72 (setenta e duas) horas para 30 (trinta) dias e reduzir a multa diária para R$ 200,00 (duzentos reais), preservado o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mantidos os demais efeitos da decisão agravada. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0011725-96.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ESTADO DE SERGIPE AGRAVADO: JOSE ALVES DOS SANTOS NETO VOTO A controvérsia recursal cinge-se à manutenção da tutela de urgência que determinou ao Estado de Sergipe o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe (Keytruda®) a paciente oncológico, discutindo-se a observância dos requisitos fixados nos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal, bem como a razoabilidade do prazo de cumprimento e da multa cominatória fixados na origem. Em matéria de fornecimento judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, devem ser observadas as teses vinculantes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral. No julgamento do Tema 6, o STF estabeleceu, como regra geral, que a ausência de inclusão do medicamento nas listas do SUS impede o seu fornecimento por decisão judicial. Admitiu, contudo, excepcionalmente, a concessão de fármaco registrado na ANVISA, desde que demonstrados cumulativamente: a negativa administrativa; a ilegalidade do ato de não incorporação, a ausência de pedido de incorporação ou a mora na sua apreciação; a impossibilidade de substituição por tratamento disponível no SUS; a eficácia, efetividade e segurança comprovadas por evidências científicas de alto nível; a imprescindibilidade clínica, mediante laudo médico fundamentado; e a incapacidade financeira do paciente. O Tema 1.234, por sua vez, além de disciplinar a competência e o custeio interfederativo, determina que o Poder Judiciário examine expressamente o ato administrativo comissivo ou omissivo relacionado à incorporação da tecnologia e a negativa de fornecimento na via administrativa, sem substituir o mérito da decisão técnica, mas exercendo o controle de sua legalidade à luz das circunstâncias concretamente demonstradas. No caso concreto, não se evidencia a imprescindibilidade da inclusão da União no polo passivo como condição para o prosseguimento da obrigação em face do Estado agravante. O direcionamento prioritário do custeio à União não afasta a responsabilidade solidária dos demais entes federativos perante o jurisdicionado, nem impede a atuação supletiva do Estado em situações de urgência. Nesse sentido: AGTR 0004820-75.2026.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Walter Nunes da Silva Júnior, 6ª Turma, j. 16/06/2026. Com efeito, a documentação médica que instrui a demanda indica a necessidade do tratamento prescrito para o quadro clínico do agravado. Por outro lado, a Nota Técnica 115383/MT invocada pelo recorrente não foi elaborada especificamente para a situação clínica do paciente, mas se refere a caso clinicamente análogo, circunstância que reduz sua aptidão, ao menos nesta fase processual, para afastar a indicação fundamentada do médico assistente. Ademais, a ausência de deliberação final da CONITEC sobre a incorporação do fármaco, limitada a mero encaminhamento a consulta pública com parecer preliminar desfavorável, não obsta, por si, o fornecimento judicial quando presentes os demais elementos de convicção, cabendo ao Judiciário o controle de legalidade do ato administrativo, e não a substituição do mérito da política pública. Precedente: (AC 0804764-34.2023.4.05.8400, Rel. Des. Fed. Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, j. 02/06/2026). Em situação semelhante, esta Turma reconheceu presentes os requisitos do Tema 6 mesmo diante de parecer técnico desfavorável em cenário clínico distinto do avaliado (AGTR 0000752-82.2026.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Germana de Oliveira Moraes, 6ª Turma, j. 30/06/2026). A ponderação definitiva sobre a suficiência do laudo médico apresentado, todavia, compete ao juízo de origem em cognição exauriente, sem espaço, nesta sede, para reexame aprofundado do acervo probatório. Nesse contexto, os elementos disponíveis, examinados em conjunto, são suficientes para preservar a tutela de urgência, sobretudo diante da gravidade da enfermidade e do risco inerente à interrupção ou ao retardamento do tratamento oncológico indicado. Também não altera essa conclusão a disciplina de custeio estabelecida pelo Tema 1.234. Conforme consta dos autos, o NATJUD estimou o custo anual do tratamento em R$ 446.002,14, calculado segundo o PMVG/CMED, montante superior ao parâmetro de 210 salários mínimos considerado para a definição da responsabilidade financeira nas demandas envolvendo medicamento não incorporado. Nos termos do Tema 1.234, nas ações inseridas na competência da Justiça Federal, o custeio do medicamento é atribuído integralmente à União, admitindo-se a atuação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, com posterior ressarcimento integral pela União quando houver redirecionamento decorrente da impossibilidade de cumprimento pelo ente federal. Essa disciplina interfederativa de financiamento, todavia, não autoriza que eventual controvérsia administrativa acerca do ente responsável pelo custeio se converta em obstáculo à continuidade de tratamento médico cuja urgência tenha sido judicialmente reconhecida. A atuação estadual, nessas circunstâncias, possui caráter supletivo, preservado o correspondente mecanismo de ressarcimento previsto na tese vinculante. Assim, não se mostra adequada a revogação da tutela de urgência, permanecendo hígida a determinação de fornecimento do Pembrolizumabe enquanto subsistir a indicação médica, nos limites estabelecidos na origem. Assiste razão ao agravante, contudo, quanto às condições estabelecidas para o cumprimento da obrigação. O prazo originário de apenas 72 (setenta e duas) horas revela-se excessivamente exíguo diante das providências administrativas necessárias à aquisição e disponibilização de medicamento de elevado custo e de fornecimento específico. A tutela jurisdicional deve assegurar efetividade ao direito reconhecido sem impor obrigação materialmente inexequível ou desconsiderar, injustificadamente, os procedimentos necessários à atuação administrativa. Na esteira do decidido em caso semelhante, o prazo de 30 (trinta) dias equilibra a urgência do quadro clínico com o tempo mínimo necessário à execução dos atos materiais pela Administração (AGTR 0006162-24.2026.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Bruno Leonardo Câmara Carrá, 6ª Turma). A mesma conclusão se aplica à multa cominatória. Embora seja legítima a imposição de astreintes contra a Fazenda Pública como instrumento destinado a assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, seu valor deve guardar relação com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando-se que a medida coercitiva ultrapasse a finalidade instrumental para a qual foi concebida. Conforme consignado no julgado desta Turma, a redução da multa diária a patamar compatível com tais critérios preserva a efetividade da ordem judicial sem onerar excessivamente o erário (AGTR 0008600-57.2025.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Walter Nunes da Silva Junior, 6ª Turma). No caso, a redução da multa diária de R$ 500,00 para R$ 200,00, preservado o limite global de R$ 20.000,00, concilia a necessidade de conferir efetividade à ordem judicial com a vedação à imposição de ônus desproporcional ao ente público, sem retirar da medida sua aptidão coercitiva. Diante dessas considerações, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para dilatar o prazo para cumprimento da obrigação de 72 (setenta e duas) horas para 30 (trinta) dias e reduzir a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 200,00 (duzentos reais), mantido o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), permanecendo inalterados a obrigação de fornecimento do medicamento Pembrolizumabe (Keytruda®) 200 mg, nos termos da decisão agravada. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0011725-96.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ESTADO DE SERGIPE AGRAVADO: JOSE ALVES DOS SANTOS NETO ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado. Recife, data da validação eletrônica. Desembargador Federal RODRIGO TENÓRIO Relator

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.