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TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA ROT 0011725-69.2024.5.15.0044 RECORRENTE: ADILSON PRINCI PIRELLI E OUTROS (1) RECORRIDO: ADILSON PRINCI PIRELLI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0895886 proferida nos autos. ROT 0011725-69.2024.5.15.0044 - 8ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ADILSON PRINCI PIRELLI ANDREI FLAVIO GONCALVES (SP315188) Recorrido: ALEKSSANDRO TOLEDO DOS SANTOS Recorrido: Advogado(s): FACCHINI S/A CRISTIANO CARLOS GARCIA DOS SANTOS (SP306742) DIEGO RODRIGUES DA CRUZ (SP389885) MARCO ANTONIO CAIS (SP0097584-D) Recorrido: MARIO AMARAL PUGLISI RECURSO DE: ADILSON PRINCI PIRELLI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/04/2026 - Id 61614d4; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id ab9a548). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 17/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 30/04/2026. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se suficientemente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS CONTROLES DE HORÁRIO SEM ASSINATURA DO EMPREGADO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.136 DO EG. TST Constou do v. acórdão: [...] Insurge-se o autor alegando que, embora tenha dito que anotava os horários de entrada e saída nos cartões de ponto eletrônicos, não tinha tempo de conferir os registros anotados quando o cartão chegava a ele para ser assinado, circunstância confirmada por sua testemunha, fazendo jus às horas extras pleiteadas. Sem razão o autor. Extrai-se do depoimento pessoal do próprio autor que ele anotava os horários de entrada, saída e de intervalo intrajornada; que chegava na empresa e levava um tempo para anotar, mas que não prestava serviço nesse período antecedente (link à fl. 1062, tempo 00:01:10); que ao ser perguntado especificamente se anotava o ponto antes ou depois de fazer a hora extra no término da jornada, exitou para responder e, enfim, respondeu que anotava após o tempo extraordinário trabalhado (tempo 00:01:40). Assim, diante da confissão do autor, cai por terra qualquer discussão que o mesmo tenha trazido em suas razões recursais, inclusive o fato da ré ter juntado controles de ponto eletrônico sem assinatura (Súmula 57, do C. TST). Saliento, por fim, que uma vez confirmada a r. sentença de que o autor não trabalhou em ambiente insalubre, não prospera o pedido de reconhecimento da nulidade do acordo coletivo de trabalho. Destarte, mantenho a r. sentença, inclusive quanto ao adicional noturno. [...] Assim, A v. decisão referente ao tema é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Ademais, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 136), Processo n. 0000425-05.2023.5.05.0342, Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário.”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cgg) Intimado(s) / Citado(s) - ADILSON PRINCI PIRELLI - FACCHINI S/A
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA ROT 0011725-69.2024.5.15.0044 RECORRENTE: ADILSON PRINCI PIRELLI E OUTROS (1) RECORRIDO: ADILSON PRINCI PIRELLI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0895886 proferida nos autos. ROT 0011725-69.2024.5.15.0044 - 8ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ADILSON PRINCI PIRELLI ANDREI FLAVIO GONCALVES (SP315188) Recorrido: ALEKSSANDRO TOLEDO DOS SANTOS Recorrido: Advogado(s): FACCHINI S/A CRISTIANO CARLOS GARCIA DOS SANTOS (SP306742) DIEGO RODRIGUES DA CRUZ (SP389885) MARCO ANTONIO CAIS (SP0097584-D) Recorrido: MARIO AMARAL PUGLISI RECURSO DE: ADILSON PRINCI PIRELLI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/04/2026 - Id 61614d4; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id ab9a548). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 17/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 30/04/2026. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se suficientemente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS CONTROLES DE HORÁRIO SEM ASSINATURA DO EMPREGADO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.136 DO EG. TST Constou do v. acórdão: [...] Insurge-se o autor alegando que, embora tenha dito que anotava os horários de entrada e saída nos cartões de ponto eletrônicos, não tinha tempo de conferir os registros anotados quando o cartão chegava a ele para ser assinado, circunstância confirmada por sua testemunha, fazendo jus às horas extras pleiteadas. Sem razão o autor. Extrai-se do depoimento pessoal do próprio autor que ele anotava os horários de entrada, saída e de intervalo intrajornada; que chegava na empresa e levava um tempo para anotar, mas que não prestava serviço nesse período antecedente (link à fl. 1062, tempo 00:01:10); que ao ser perguntado especificamente se anotava o ponto antes ou depois de fazer a hora extra no término da jornada, exitou para responder e, enfim, respondeu que anotava após o tempo extraordinário trabalhado (tempo 00:01:40). Assim, diante da confissão do autor, cai por terra qualquer discussão que o mesmo tenha trazido em suas razões recursais, inclusive o fato da ré ter juntado controles de ponto eletrônico sem assinatura (Súmula 57, do C. TST). Saliento, por fim, que uma vez confirmada a r. sentença de que o autor não trabalhou em ambiente insalubre, não prospera o pedido de reconhecimento da nulidade do acordo coletivo de trabalho. Destarte, mantenho a r. sentença, inclusive quanto ao adicional noturno. [...] Assim, A v. decisão referente ao tema é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Ademais, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 136), Processo n. 0000425-05.2023.5.05.0342, Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário.”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cgg) Intimado(s) / Citado(s) - ADILSON PRINCI PIRELLI - FACCHINI S/A
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