2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0011725-50.2018.8.26.0100/SP EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL SAO PAULO SESP ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO BURZA (OAB SP107415) ADVOGADO(A): PRISCILA FARIAS CAETANO (OAB SP207578) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conquanto o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil em vigor, venha sendo mitigado para admitir a constrição de parte do valor dos vencimentos, obviamente, a questão deve sempre ser analisada casuisticamente, devendo prevalecer a impenhorabilidade somente quando a medida comprometer a subsistência do devedor. No caso dos autos, o executado recebe quantia pouco superior a 2,3 salários mínimos, de modo que a penhora lhe seria extremamente prejudicial, devendo, portanto, prevalecer a impenhorabilidade legal. É tal como decidido por esse E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. VENCIMENTOS. Decisão que indeferiu a penhora sobre parte dos vencimentos dos executados. Dívida que decorre de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Renda líquida mensal dos agravados equivalente a pouco menos de três salários-mínimos, quadro a desautorizar a relativização da norma legal. Impenhorabilidade mantida. Inteligência do art. 833, IV e §2º, do CPC. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2217104-16.2025.8.26.0000; Relator (a): Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2025; Data de Registro: 09/09/2025) Sendo assim, indefiro o pedido de penhora dos vencimentos. Requeira o exequente o necessário em termos de prosseguimento. Em caso de inércia superior a 30 dias, aguarde-se provocação em arquivo.