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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Cível de Umuarama · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011725-38.2017.8.16.0173 Processo: 0011725-38.2017.8.16.0173 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$67.643,01 Exequente(s): HASAN VAIS AZARA VICTOR UMBERTO SANTOS SERUTTI Executado(s): ESPÓLIO DE ISAIAS INACIO DA COSTA MARTINA FÁTIMA DE JESUS INÁCIO 1. Trata-se de cumprimento de sentença em que, por decisão de seq. 329.1, foi deferido o processamento do pedido de adjudicação do imóvel de matrícula nº 39.453, do 2º Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca, determinando-se à Secretaria a observância da Seção XXXVII (art. 80) da Portaria nº 01/2026. No curso das diligências, apurou-se a existência de indisponibilidade averbada sobre o imóvel, oriunda do processo nº 0004947-76.2022.8.16.0173, em trâmite perante a Vara de Família e Sucessões desta Comarca, o que motivou comunicação àquele Juízo (seq. 333/334). A parte exequente manifestou-se (seq. 332.1), arguindo a prioridade registral da hipoteca judiciária constituída em seu favor (R-2 da matrícula, prenotação nº 148.289, de 11/01/2021) em relação à indisponibilidade averbada, e requerendo o prosseguimento da adjudicação. O Espólio executado apresentou pedido de reconsideração da decisão de seq. 329.1 (seq. 336.1), sustentando a necessidade de nova avaliação judicial do imóvel e a observância do princípio da menor onerosidade da execução. A parte exequente impugnou o pedido (seq. 339.1), pugnando pela manutenção da decisão e pelo indeferimento da nova avaliação. A coexecutada tomou ciência da diligência (seq. 340.1) e os terceiros interessados (herdeiros) foram intimados da certidão de seq. 333, tendo o Espólio renunciado ao prazo remanescente (seq. 341) e transcorrido in albis o prazo dos demais (seq. 342 e 343). Sobreveio, por fim, decisão da Vara de Família e Sucessões desta Comarca (seq. 347.1), que declarou insubsistente a indisponibilidade incidente sobre a matrícula nº 39.453, determinou o cancelamento da respectiva averbação e do registro na CNIB, e consignou a ausência de oposição ao prosseguimento da adjudicação, por se tratar de matéria afeta a este Juízo. É o relatório. Decido. Pois bem. A adjudicação constitui modalidade preferencial e autônoma de expropriação (arts. 825, I, e 876, caput, do CPC), não dependendo do prévio exaurimento de outras modalidades executivas nem da demonstração de sua insuficiência. A decisão de seq. 329.1 não determinou a transferência imediata da propriedade, mas apenas o processamento do pedido, com observância das diligências e intimações da Seção XXXVII da Portaria nº 01/2026, o que efetivamente ocorreu, tendo sido garantida ampla oportunidade de manifestação ao Espólio executado, à coexecutada e aos terceiros interessados. Não há, portanto, vulneração ao contraditório apta a justificar a reconsideração. Quanto à menor onerosidade (art. 805, CPC), o parágrafo único do dispositivo impõe ao executado o ônus de indicar meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso, o que não ocorreu: o Espólio não ofereceu pagamento, não indicou bem livre em substituição, tampouco apresentou garantia idônea ou proposta de terceiro em valor superior ao da avaliação. A execução, ademais, desenvolve-se em benefício do credor (art. 797, CPC), a quem assiste a prerrogativa de optar pela adjudicação, presentes os pressupostos legais. A destinação do bem à futura partilha entre herdeiros também não obsta a constrição: nos termos do art. 796 do CPC, o espólio responde pelas dívidas do falecido, realizando-se a partilha sobre o patrimônio líquido remanescente, após a satisfação do passivo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração de seq. 336.1, mantendo incólume a decisão de seq. 329.1. Quanto ao pedido de nova avaliação, nos termos do art. 873 do CPC, a nova avaliação somente é admitida quando qualquer das partes arguir, fundamentadamente, erro na avaliação ou dolo do avaliador; se verificar, posteriormente, majoração ou diminuição do valor do bem; ou o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído. O Espólio limitou-se a alegar, em abstrato, que o imóvel poderia alcançar valor superior ao apurado, sem apresentar laudo técnico, pesquisa de mercado, proposta de aquisição ou qualquer elemento concreto apto a demonstrar erro na avaliação realizada por Oficial de Justiça (seq. 311, de 25/06/2025) ou valorização do bem no período. A mera insatisfação com o valor apurado não caracteriza nenhuma das hipóteses legais, tampouco gera fundada dúvida a este Juízo. INDEFIRO o pedido de nova avaliação. Considerando o tempo decorrido desde a avaliação, determino a reatualização monetária do valor pela Contadoria, para fins de imputação ao crédito exequendo. Prosseguindo, a questão suscitada em seq. 332.1, relativa à prioridade registral entre a hipoteca judiciária da parte exequente e a indisponibilidade averbada na AV-3 da matrícula, restou superada: a Vara de Família e Sucessões, Juízo prevento para deliberar sobre a restrição por ele próprio determinada, declarou-a insubsistente (seq. 347.1), determinou o cancelamento da averbação e do registro na CNIB, e expressamente consignou a ausência de oposição ao prosseguimento da adjudicação. Não há, portanto, óbice remanescente, restando prejudicada a tese subsidiária de prioridade registral suscitada em seq. 332.1, "c". Superadas as questões pendentes (art. 877, caput, CPC) e decorrido o prazo desde a última intimação, encontra-se apta a prosseguir a adjudicação deferida em seq. 329.1. Considerando que o crédito exequendo atualizado (R$ 167.259,50, seq. 320.1) é superior ao valor do imóvel penhorado (R$ 64.729,27, na mesma atualização), a execução prosseguirá pelo saldo remanescente, dispensado o depósito de diferença pela parte exequente (art. 876, § 4º, II, CPC). Defiro o prosseguimento da adjudicação e determino a reatualização do crédito exequendo e do valor do imóvel pela Contadoria, para fins de lavratura do auto de adjudicação. 2. Preclusa esta decisão, a lavratura do auto de adjudicação (art. 877, caput, CPC) e a expedição da carta de adjudicação e do mandado de imissão na posse (art. 877, §§ 1º, I, e 2º, CPC), condicionada, quanto à carta, à comprovação pelo adjudicante do recolhimento do imposto de transmissão incidente. 3. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito