Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52a9ba8 proferido nos autos. DESPACHO PJe Inicialmente, analiso a petição da executada ALUSA MONICA CHAGAS DA MOTTA de ID 35d396e, que requer providências acerca da retenção de R$ 798,74 em seu benefício previdenciário, acostando o documento de ID 10f5dac, com manifestação do INSS (APS DUQUE DE CAXIAS) confirmando que, embora tenha havido desconto no benefício da executada (competência 09/2025) no total de R$ 798,74, não houve o repasse de tais valores a este Juízo, motivo pelo qual a autarquia previdenciária solicitou orientações para a devolução do montante, seja via depósito judicial ou estorno no próprio benefício. Portanto, julgo PREJUDICADO o pedido de levantamento de valores formulado pela executada ALUSA MONICA CHAGAS DA MOTTA nestes autos, uma vez que o numerário nunca ingressou na conta judicial vinculada a este processo, tendo sido, inclusive, diligenciado junto ao BB e CEF, sem qualquer depósito. No entanto, considerando a informação do INSS de que os valores retidos permanecem sob sua custódia, determino a expedição de OFÍCIO urgente ao INSS - APS Duque de Caxias, para que, no prazo de 10 dias proceda à imediata restituição/estorno dos valores retidos indevidamente (R$ 798,74) diretamente no benefício previdenciário da titular ALUSA MONICA CHAGAS DA MOTTA 016.132.097-03 (NB 203.057.511-3), comprovando nos autos a efetivação da referida devolução mediante a juntada do extrato do benefício ou documento equivalente. Imprimo ao presente força de OFÍCIO, a ser encaminhado eletronicamente. No mais, considerando os extratos JUCERJA de ID 5ae5081 e demais, intime-se o exequente para no prazo de 10 dias, dizer se o que pretende é a penhora na cota social da executada DAIANA DA SILVA RIBEIRO 143.238.907-61, hipótese em que deverá indicar a forma como pretende ver penhorada a cota societária, na forma do disposto no artigo 861 do CPC, observando-se, inclusive, a proporcionalidade do valor da execução e das cotas sociais, para efeitos de indicação da empresa requerida OU se o que pretende é a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, em 5 dias. Fica ciente de que, no silêncio, o feito será sobrestado por 2 anos, para o início do cômputo da prescrição intercorrente , consoante dispõe o art. 1º do Ato nº 17/GCGJT, 09/09/2011 e art. 40§§ e 2º, da LEF. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2026. ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO HENRIQUE RODRIGUES BELTRAO