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0011723-53.2026.8.16.0173

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Umuarama

    Intimação referente ao movimento (seq. 14) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (27/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Umuarama · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des Antonio Franco Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8410 - Celular: (44) 99983-8565 - E-mail: UMU-6VJ-E@tjpr.jus.br DECISÃO Processo: 0011723-53.2026.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$62.191,56 Autor(s): JOAO ROGELIO DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. 1. Concedo ao autor o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 128 da Lei nº 8.213/91. 2. Atendendo ao contido no Ato Normativo 0001607-53.2015.2.00.000 do Conselho Nacional de Justiça, por meio do qual houve a edição da Recomendação Conjunta 01, de 15 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio doença e auxílio acidente e dá outras providências, de imediato determino a realização da prova pericial necessária ao julgamento da causa e nomeio como perita a Dra. TATHIANA QUIRINO AZUMA – FONE 44-9123-7674, E-MAIL – tathiqa@hotmail.com, com consultório profissional nesta cidade, sob o compromisso do seu grau. 3. Intime-se a Perita nomeada, para manifestar-se sobre a aceitação do encargo, sendo que fixo os honorários no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Justifico o quantum fixado. Em relação aos honorários periciais, o art. 2º, caput, da Resolução 232/2016 (Texto compilado a partir da Resolução nº 236/2020) do CNJ dispõe que será o magistrado que arbitrará os honorários do profissional, bem como que o pagamento será realizado pelos cofres públicos: Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. § 1º. O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal. Ademais, a resolução possibilitou ao magistrado fixar os honorários em valor superior ao fixado na tabela em até cinco vezes de forma fundamentada: § 2º. Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos pelo Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo. § 4º. O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. No âmbito da medicina, o patamar fixado pelo Conselho Nacional de Justiça é de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), sendo possível a sua majoração a critério do juízo, conforme suscitado. No mais, a respectiva perita ora nomeada, encaminhou uma solicitação formal a este juízo, visando a majoração de seus honorários. Vejamos: Por fim, é imperioso ressaltar, a dificuldade enfrentada por este juízo de encontrar profissionais para a realização de pericias médicas e que atuem sob o pálio da gratuidade de justiça, sobretudo, em ações de natureza acidentária, cuja prova é imprescindível. Portanto, justificada a fixação dos honorários perícias no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). No mais, sobre as reiteradas nomeações da Ilustre perita acima qualificada, é imperioso destacar que, junto ao CAJU, na especialidade de "médico do trabalho", somente a Dra. Tathiana Quirino Azuma encontra-se cadastrada. Além disso, apesar de realizadas diligências junto ao corpo médico atuante nesta cidade, não temos logrado êxito em encontrar profissionais dispostos a aceitar os encargos para realização de perícias médicas judiciais. Deste modo, justifica-se a sua nomeação, considerando que referida profissional vem empreendendo esforços no sentido de realizar as perícias que lhe são confiadas, dentro do âmbito de sua especialidade, justifica-se a realização de sua nomeação. 4. Esclareça-se que somente será aceita a escusa, caso seja alegado motivo legítimo (CPC, art. 157). 5. Após a aceitação intime-se o INSS, para depositar o valor dos honorários em favor da perita nomeada e apresentar os quesitos a serem respondidos pela perita. 6. Depositada a verba honorária, a Sra. Perita deverá designar a data do exame médico, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. O referido laudo deverá ser confeccionado e juntado exclusivamente pelo sistema SISPERJUD, em conformidade com as diretrizes do CNJ. 6.1. Designada a data para realização da perícia médica, intime-se a parte autora pessoalmente[1], via correio, bem como seu advogado habilitado no sistema PROJUDI para que compareça ao ato, bem como para que apresente os quesitos que entenderem pertinentes à elucidação do caso concreto. 7. Os quesitos apresentados pelas partes deverão ser encaminhados à Perita para que sejam respondidos, juntamente com os seguintes, formulados por este Juízo, sem prejuízo de resposta aos que ja constam no sistema SISPERJUD para ações da natureza como a dos autos: caso seja respondido pela Srª. Perita que o autor está acometido por alguma doença que o incapacite para o trabalho, esclareça qual a espécie e grau de incapacidade. a lesão é em decorrência da atividade exercida pelo autor? a incapacidade é permanente e irreversível? esclareça a Sra. Perita, caso constate que o autor se encontra apto para o trabalho, se essa aptidão refere-se a atividade que normalmente exercia; informe, por fim, se o acidente sofrido e as sequelas por ele deixadas, reduziram a capacidade de trabalho do autor, nos termos do art. 86 da Lei 8213/91: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). 8. Observo que a intimação do INSS para depósito dos honorários periciais não equivale e não dispensa futura citação, que será determinada em momento oportuno. 9. Diligências necessárias. Umuarama, 26 de agosto de 2026. MÁRCIA ANDRADE GOMES Juíza de Direito [1] EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. A parte interessada deverá ser intimada pessoalmente para comparecer ao local e data designada para exame pericial. Após devidamente intimado, se o autor não compareceu na data, hora e local determinados para a realização da perícia, sem que houvesse justificativa plausível para a sua ausência, ocorre a preclusão da prova pericial -O ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme o disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Logo, não havendo nos autos elementos comprobatórios que as lesões decorreram de acidente de trânsito envolvendo veículo automotor, não há que se falar no dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 10000220914345001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 28/06/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2022).

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