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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Edital
TJPR · 2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU
2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI
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EDITAL PARA CITAÇÃO DAS PARTES RÉS JULIO PEREIRA E IRENE TAVARES PEREIRA
COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.
O DOUTOR GABRIEL LEONARDO SOUZA DE QUADROS, M.M. JUIZ DE DIREITO DESTA SEGUNDA VARA JUDICIAL,
na forma da lei,
, aos que o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, expedido nos autos sob n° FAZ SABER
, de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, promovida por 0011723-36.2022.8.16.0030GUSTAVO GIL
inscrito no CPF n°. 073.318.839-76 inscrito no CPF n°. 073.318.849-48,NOVAESe GUILHERME GIL NOVAES
em face de JULIO PEREIRA inscrito no CPF n°. 766.113.459-49 e IRENE TAVARES PEREIRA inscrita no CPF n°.
010.472.479-09, que pelo presente os réus pela petiçãoCITAJULIO PEREIRA E IRENE TAVARES PEREIRA
inicial e despacho em seguida transcrito, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente
CONTESTAÇÃO. Os Autores ajuizaram Ação de Adjudicação Compulsória em face de JULIO PEREIRA eINICIAL:
IRENE TAVARES PEREIRA, alegando que, em 08 de outubro de 2012, foi celebrado negócio jurídico de compra
e venda tendo por objeto os imóveis denominados Lote Rural nº 141, da Gleba nº 04, do Imóvel Guairacá,
Município de Céu Azul, Comarca de Matelândia/PR, com área de 2,9662 hectares, e Lote Rural nº 140, da
Gleba nº 04, do Imóvel Guairacá, Município de Céu Azul, Comarca de Matelândia/PR, com área de 2,4501
hectares, pelo preço total de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais). Afirmam os Autores que, por serem
menores de idade à época da contratação, foram representados por seu genitor e que sua família passou a
exercer a posse dos imóveis após a celebração do negócio. Sustentam, ainda, que o preço ajustado foi
integralmente quitado, em parcela única, mediante transferência bancária realizada por Sidney de Oliveira
Novaes, avô dos Autores, em favor do requerido Julio Pereira. Alegam que o instrumento contratual
estabelecia aos promitentes vendedores a obrigação de providenciar a transferência da titularidade dos
imóveis no prazo de 180 dias, prorrogáveis, obrigação que não teria sido cumprida. Relatam que, com o
transcurso dos anos, deixaram de ter conhecimento do paradeiro dos Requeridos, apesar das tentativas
realizadas para localizá-los e obter a regularização da transferência imobiliária, razão pela qual recorreram ao
Poder Judiciário buscando a adjudicação compulsória dos bens. Os Autores sustentam terem cumprido
integralmente sua obrigação mediante o pagamento do preço, competindo aos Requeridos a outorga da
escritura pública definitiva, pretendendo, assim, obter provimento jurisdicional capaz de suprir a manifestação
de vontade dos promitentes vendedores e possibilitar a transferência da propriedade dos imóveis. PEDIDOS:
Requerem, em síntese, a procedência da ação para determinar aos Requeridos a outorga da escritura
definitiva dos imóveis e, não sendo cumprida a obrigação no prazo estabelecido, que seja suprido
judicialmente o consentimento dos vendedores, com a adjudicação compulsória dos bens em favor dos
Autores. Requereram, ainda, tutela de urgência para averbação da existência da demanda nas Matrículas nº
960 (Livro 2D) e nº 2.069 (Livro 2G), do Cartório de Registro de Imóveis de Matelândia/PR, além da
condenação dos Requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Foi atribuído à
causa o valor de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais). CITAÇÃO: Pelo presente edital, ficam os Requeridos
JULIO PEREIRA e IRENE TAVARES PEREIRA, atualmente em lugar incerto e não sabido, CITADOS da presente
ação, para que, querendo, apresentem defesa no prazo e na forma determinados pelo Juízo, ficando
advertidos das consequências processuais decorrentes da ausência de contestação. 1.DESPACHO INICIAL:
Acolho a emenda à inicial (ev. 38.1). 2. No mais, cite(m)-se o(s) réu(s) para comparecer(em) à audiência
virtual a ser designada e realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos da comarca de Foz do Iguaçu
- CEJUSC, ocasião em que será tentada a conciliação. Oriento as partes no sentido que compareçam à
audiência em condições de transigir, trazendo propostas definidas, com cálculos atualizados e alternativas
possíveis. 3. Na hipótese de resultar frustrada a conciliação ou se todas as partes protocolarem manifestação
que dispensam tal etapa, o prazo de contestação correrá nos termos do que dispõe o art. 335, do CPC. 4.
Apresentada contestação, deverá ser a parte autora intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze)
dias, conforme os arts. 350 e 351, do CPC. 5. Por fim, cientifiquem-se as partes (autora, através de intimação
de seu advogado e réu, quando da citação), que o não comparecimento injustificado à audiência de
conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por
cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado do Paraná (art.334, § 8.º, do CPC). 6. Intimem-se e cumpram-se as demais diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 16 de
setembro de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito.: 1. ComDESPACHO DE CITAÇÃO
fundamento do art. 256, II, do CPC, defiro a citação dos réus por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para
contestarem, em 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC). 2. O edital deverá observar o disposto no art. 257, do
CPC. 3. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 10 de julho de 2026. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito.
: . E, para queADVERTÊNCIAArtigo 257 CPC será nomeado curador especial em caso de revelia
ninguém possa alegar ignorância, e expedido o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo e
publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca, aos, 28 de agosto de 2026. Eu, Angela
Maria Francisco, escrivã, subscrição autorizada, portaria 01/2023, o digitei.
(assinado digitalmente)
GABRIEL LEONARDO SOUZA DE QUADROS
Juiz de Direito