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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão
Processo:0011723-26.2026.8.16.0182(Recurso Inominado)
Relator(a):Leo Henrique Furtado Araújo
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data do Julgamento:17/08/2026
Ementa:
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. IPVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA. PROTESTO INDEVIDO. ERRO CADASTRAL. VINCULAÇÃO EQUIVOCADA DE CPF A TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. SOLIDARIEDADE ENTRE ESTADO E DETRAN/PR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença que o condenou, solidariamente com o DETRAN/PR, ao pagamento de indenização por danos morais em razão de inscrição indevida em dívida ativa e protesto de débito de IPVA vinculado a veículo que não pertencia ao autor, em decorrência de erro cadastral na associação de CPF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a utilização de dados cadastrais equivocados afasta a responsabilidade civil do Estado pelos danos decorrentes da inscrição indevida e do protesto; (ii) estabelecer se o dano moral é presumido nas hipóteses de protesto indevido de débito tributário; (iii) verificar a adequação da responsabilização solidária do Estado do Paraná e do DETRAN/PR, bem como do quantum indenizatório fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil da Administração Pública é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. O protesto indevido de débito tributário inexigível configura dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do prejuízo. O erro cadastral consistente na vinculação do CPF do autor a terceiro caracteriza falha administrativa grave. O dano decorreu não apenas da origem do equívoco cadastral, mas da manutenção do registro irregular e da prática de atos administrativos subsequentes. O lançamento tributário, a inscrição em dívida ativa e o protesto foram realizados com base em informação equivocada atribuída ao autor. A alegação de cumprimento do dever legal não afasta o dever de indenizar quando demonstrado o nexo causal entre a atuação administrativa e o dano. A responsabilidade solidária do Estado do Paraná e do DETRAN/PR é adequada diante da atuação conjunta na cadeia causal do evento danoso. O valor da indenização fixado em R$ 7.000,00 mostra-se proporcional à gravidade da restrição creditícia e aos parâmetros adotados pela Turma Recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O protesto indevido de débito tributário inexigível configura dano moral presumido. A Administração Pública responde objetivamente por danos decorrentes de erro cadastral que resulte em inscrição indevida em dívida ativa e protesto. A utilização de informações equivocadas por órgãos públicos não afasta o nexo causal nem exclui a responsabilidade estatal. A responsabilidade solidária entre entes públicos é cabível quando ambos contribuem para a prática do ato lesivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; Lei nº 9.099/95, art. 55; Lei Estadual nº 18.413/2014, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.828.271/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18.02.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 2.886.013/RO, Rel. Min. Raul Araújo, j. 2024; TJPR, RI nº 0041532-03.2024.8.16.0030, Rel. Juiz Marco Vinicius Schiebel, j. 31.01.2026; TJPR, RI nº 0014116-48.2024.8.16.0131, Rel. Juiz Daniel Tempski Ferreira da Costa, j. 14.04.2026; TJPR, RI nº 0001778-81.2025.8.16.0139, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araújo, j. 22.04.2026.