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TJPE · 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina PÇ SANTOS DUMONT, S/N, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:(87) 38669794 Processo nº 0011723-25.2023.8.17.8226 EXEQUENTE: ROSANGELA CRISTINA DE OLIVEIRA EXECUTADO(A): WALK ABROAD INTERCAMBIO LTDA - ME, GABRIEL DOS SANTOS CORDEIRO, MARCOS CLEBSON NOGUEIRA DE SA DECISÃO DECISÃO Vistos e etc. Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo executado, ao fundamento de que não logrou êxito em localizar bens da executada. O pedido de inclusão dos sócios no polo passivo da execução, tal como formulado, importa em desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada, na forma dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, cujos pressupostos materiais estão disciplinados pelo art. 50 do Código Civil e no CDC. Ocorre que a matéria foi recentemente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.210 (REsp nº 1.873.187/SP e REsp nº 1.873.811/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 7/5/2026, DJEN de 1/6/2026), cuja tese vinculante, nos termos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, restou assim fixada: “Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.” Conforme se extrai do precedente qualificado, a mera notícia de inexistência de bens patrimoniais, ainda que indiciária, não é, por si só, apta a autorizar a medida excepcional da desconsideração, sendo imprescindível a demonstração concreta de desvio de finalidade (utilização da pessoa jurídica para fins ilícitos ou estranhos ao seu objeto social) ou de confusão patrimonial (mistura entre o patrimônio da sociedade e o de seus sócios), nos moldes da teoria maior adotada pelo ordenamento pátrio. No caso concreto, a parte exequente fundamentou o pedido exclusivamente na presunção de inexistência de bens, extraída do insucesso das diligências realizadas na tentativa de localização de bens do executado, sem trazer aos autos qualquer elemento indicativo de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial entre a sociedade e os sócios cuja inclusão se requer. Dessa forma, ausente a comprovação dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica fixados no Tema Repetitivo nº 1.210/STJ, de observância obrigatória por este Juízo (art. 927, III, CPC), o indeferimento do pedido, nos termos em que formulado, é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração, por ausência de comprovação de abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), nos termos do Tema Repetitivo nº 1.210 do STJ. Sem prejuízo, faculto à parte exequente, caso disponha de elementos concretos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requerer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 e seguintes do CPC), instruindo o pedido com a documentação pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando os termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, verifica-se que, no presente caso, não foi possível localizar bens penhoráveis em nome do executado e suficientes para a quitação do débito, conforme tentativas de localização detalhadas nos autos. Devidamente intimada, a parte exequente não indicou bens passíveis de penhora do devedor. Diante do exposto, com fundamento no art. 921, III, e seus §§ 1º a 4º, do CPC, DETERMINO: a) Suspensão da Execução: Fica suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, contado a partir desta data, em virtude da impossibilidade de localização de bens penhoráveis, nos termos do § 1º do artigo supracitado. b) Suspensão da Prescrição: Nos termos do § 1º do art. 921 do CPC, durante o período de suspensão da execução, a prescrição também ficará suspensa. c) Arquivamento definitivo[1] : Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem que seja localizado o executado ou encontrados bens penhoráveis, determino desde já o arquivamento dos autos, conforme previsto no § 2º do art. 921 do CPC. Os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a qualquer tempo, caso sejam encontrados bens penhoráveis, em atendimento ao § 3º do art. 921 do CPC. Intimem-se as partes desta decisão. Petrolina, 31 de agosto de 2026. Juiz de Direito
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