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Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT3 · 08ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: Jessé Claudio Franco de Alencar RORSum 0011722-66.2025.5.03.0092 RECORRENTE: FABIO EDUARDO DE OLIVEIRA RECORRIDO: ORGUEL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS S.A. Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011722-66.2025.5.03.0092, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos do Exmo. Juiz Convocado Ézio Martins Cabral Junior (em substituição ao Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto) e do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, FABIO EDUARDO DE OLIVEIRA, sob id. 8152582, porquanto preenche os pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou provimento aos embargos de declaração. FUNDAMENTOS: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DIFERENÇAS DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. O reclamante aponta omissão no julgado, sustentando que o v. acórdão, ao enumerar na parte final de sua fundamentação os capítulos devolvidos pelo recurso ordinário (desvio de função, adicional de insalubridade, diferenças de indenização substitutiva, indenização por dispensa discriminatória, danos morais e inversão da sucumbência), teria desenvolvido fundamentação expressa apenas sobre três deles, nada dizendo a respeito do adicional de insalubridade e das diferenças da indenização substitutiva da estabilidade acidentária. Ao exame. A existência efetiva de omissão, obscuridade ou contradição delimita o núcleo jurídico dos embargos de declaração, na forma dos artigos 1.022 do CPC c/c 897-A da CLT, objetivando essencialmente a complementação do julgamento e afastando da prestação jurisdicional aquelas máculas. Assim, há omissão no julgado quando ele deixa de analisar questão que deveria ter sido objeto de exame. Tal hipótese, contudo, não se configura no caso em exame. In casu, o acórdão proferido por esta E. Turma, sem divergência, negou provimento ao recurso do reclamante, mantendo a r. sentença de id. cbff333, confirmando-a por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT, além dos acrescidos no v. acórdão apenas quanto aos temas em que este houve por bem adotar tese própria e explícita, quais sejam: acúmulo de função e dano moral pordispensa discriminatória. Quanto ao adicional de insalubridade e às diferenças da indenização substitutiva da estabilidade acidentária, a r. sentença já havia enfrentado e decidido ambas as matérias, no plano fático probatório, sendo essa a razão pela qual o v. acórdão, confirmando integralmente o julgado de origem, dispensou-se de reiterar fundamentação própria a esse respeito. Não cabem, portanto, embargos de declaração quanto a esses tópicos, porquanto a ação foi processada pelo rito sumaríssimo e a r. sentença, nos temas ora questionados, foi confirmada pelos seus próprios fundamentos. Nas reclamações processadas pelo rito sumaríssimo, o recurso ordinário deverá ter acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, como determina o inciso IV do §1º do artigo 895 da CLT: "§1º Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: [...] IV terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão". Para cumprir essa determinação legal expressa, a E. Turma, depois da análise de todas as matérias e provas mencionadas nas razões de recurso, negou provimento ao apelo quanto ao adicional de insalubridade e às diferenças da indenização substitutiva da estabilidade acidentária, mantendo a r. sentença nos termos do inciso IV do §1º do artigo 895 da CLT, por seus próprios fundamentos. A circunstância de a sentença ter decidido a controvérsia no plano estritamente probatório, sem enfrentar uma a uma as teses jurídicas e os verbetes sumulares suscitados apenas nas razões de recurso ordinário, não configura omissão do v. acórdão, que a confirmou integralmente, destacando-se, ainda que o juiz não está obrigado a rebater expressamente todas as teses apresentadas, mas tão somente aquelas capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, §1º, IV, CPC), subsistindo, entretanto, o dever constitucional de declarar as razões que lhe formaram a convicção (artigo 93, IX, da CR/88), o que se cumpriu fielmente. Também não socorre o embargante a alegação de que o acórdão teria deixado de apreciar o quantum da indenização substitutiva, na medida em que a sentença resolveu a matéria e o v. acórdão, ao mantê-la por seus próprios fundamentos, incorporou tal solução ao julgado colegiado. Reexaminar o acerto desse entendimento, à luz das Súmulas 80, 289, 347 e 378 do C. TST e dos artigos 189, 191, 192 e 195 da CLT, dos artigos 118 da Lei nº 8.213/91 e 479 do CPC, importaria rediscussão do mérito recursal, providência estranha à via integrativa e vedada pelos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Portanto, não se verifica o alegado vício quanto aos itens ora tratados. PREQUESTIONAMENTO. Requer o reclamante, ainda, pronunciamento expresso sobre os artigos 189, 191, 192 e 195 da CLT, o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, os artigos 1º e 4º da Lei nº 9.029/95, o artigo 479 do CPC, os artigos 1º, III, e 5º, X e caput, da Constituição da República, as Súmulas 80, 289, 347 e 378 do C. TST e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555 da repercussão geral), para fins de prequestionamento. Sem razão, contudo, quanto à necessidade de pronunciamento expresso e individualizado sobre cada um desses dispositivos e verbetes. Nos termos do item III da Súmula 297 do C. TST, considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, ainda que opostos embargos de declaração. Ficam, assim, automaticamente prequestionados, para todos os efeitos legais, os dispositivos legais e constitucionais e os verbetes sumulares indicados nas razões recursais e reiterados nestes embargos, independentemente de manifestação explícita sobre cada um deles, o que não importa, todavia, qualquer efeito modificativo do julgado, uma vez que, quanto ao mérito, permanecem hígidos os fundamentos da r. sentença mantida em sede de recurso ordinário. SUCUMBÊNCIA. No que concerne ao redimensionamento dos honorários sucumbenciais, cuida-se de pretensão estritamente consequencial ao provimento dos demais tópicos recursais, o que, como visto, não se verificou. Assim, mantido o resultado do julgamento tal como proferido, também não comporta alteração a distribuição da sucumbência fixada na r. sentença. Não havendo, portanto, omissão a ser sanada, e considerando que o não acolhimento dos embargos não implica atribuição de efeito modificativo ao julgado, desnecessária a prévia intimação da parte contrária na forma do art. 1.023, §2º, do CPC. Logo, se o reclamante discorda do posicionamento adotado pela Turma Julgadora, que exponha a sua irresignação à instância competente, porque esta já findou a prestação jurisdicional que lhe competia, proferindo decisão devidamente fundamentada na forma do artigo 93, IX, da Constituição da República. À vista do exposto, inexistindo no v. acórdão atacado qualquer omissão, contradição ou obscuridade, nego provimento aos embargos de declaração. Belo Horizonte, 09 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. DJALMA JOSE MELGACO
Intimado(s) / Citado(s)
- ORGUEL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: Jessé Claudio Franco de Alencar RORSum 0011722-66.2025.5.03.0092 RECORRENTE: FABIO EDUARDO DE OLIVEIRA RECORRIDO: ORGUEL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS S.A. Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011722-66.2025.5.03.0092, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos do Exmo. Juiz Convocado Ézio Martins Cabral Junior (em substituição ao Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto) e do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, FABIO EDUARDO DE OLIVEIRA, sob id. 8152582, porquanto preenche os pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou provimento aos embargos de declaração. FUNDAMENTOS: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DIFERENÇAS DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. O reclamante aponta omissão no julgado, sustentando que o v. acórdão, ao enumerar na parte final de sua fundamentação os capítulos devolvidos pelo recurso ordinário (desvio de função, adicional de insalubridade, diferenças de indenização substitutiva, indenização por dispensa discriminatória, danos morais e inversão da sucumbência), teria desenvolvido fundamentação expressa apenas sobre três deles, nada dizendo a respeito do adicional de insalubridade e das diferenças da indenização substitutiva da estabilidade acidentária. Ao exame. A existência efetiva de omissão, obscuridade ou contradição delimita o núcleo jurídico dos embargos de declaração, na forma dos artigos 1.022 do CPC c/c 897-A da CLT, objetivando essencialmente a complementação do julgamento e afastando da prestação jurisdicional aquelas máculas. Assim, há omissão no julgado quando ele deixa de analisar questão que deveria ter sido objeto de exame. Tal hipótese, contudo, não se configura no caso em exame. In casu, o acórdão proferido por esta E. Turma, sem divergência, negou provimento ao recurso do reclamante, mantendo a r. sentença de id. cbff333, confirmando-a por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT, além dos acrescidos no v. acórdão apenas quanto aos temas em que este houve por bem adotar tese própria e explícita, quais sejam: acúmulo de função e dano moral pordispensa discriminatória. Quanto ao adicional de insalubridade e às diferenças da indenização substitutiva da estabilidade acidentária, a r. sentença já havia enfrentado e decidido ambas as matérias, no plano fático probatório, sendo essa a razão pela qual o v. acórdão, confirmando integralmente o julgado de origem, dispensou-se de reiterar fundamentação própria a esse respeito. Não cabem, portanto, embargos de declaração quanto a esses tópicos, porquanto a ação foi processada pelo rito sumaríssimo e a r. sentença, nos temas ora questionados, foi confirmada pelos seus próprios fundamentos. Nas reclamações processadas pelo rito sumaríssimo, o recurso ordinário deverá ter acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, como determina o inciso IV do §1º do artigo 895 da CLT: "§1º Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: [...] IV terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão". Para cumprir essa determinação legal expressa, a E. Turma, depois da análise de todas as matérias e provas mencionadas nas razões de recurso, negou provimento ao apelo quanto ao adicional de insalubridade e às diferenças da indenização substitutiva da estabilidade acidentária, mantendo a r. sentença nos termos do inciso IV do §1º do artigo 895 da CLT, por seus próprios fundamentos. A circunstância de a sentença ter decidido a controvérsia no plano estritamente probatório, sem enfrentar uma a uma as teses jurídicas e os verbetes sumulares suscitados apenas nas razões de recurso ordinário, não configura omissão do v. acórdão, que a confirmou integralmente, destacando-se, ainda que o juiz não está obrigado a rebater expressamente todas as teses apresentadas, mas tão somente aquelas capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, §1º, IV, CPC), subsistindo, entretanto, o dever constitucional de declarar as razões que lhe formaram a convicção (artigo 93, IX, da CR/88), o que se cumpriu fielmente. Também não socorre o embargante a alegação de que o acórdão teria deixado de apreciar o quantum da indenização substitutiva, na medida em que a sentença resolveu a matéria e o v. acórdão, ao mantê-la por seus próprios fundamentos, incorporou tal solução ao julgado colegiado. Reexaminar o acerto desse entendimento, à luz das Súmulas 80, 289, 347 e 378 do C. TST e dos artigos 189, 191, 192 e 195 da CLT, dos artigos 118 da Lei nº 8.213/91 e 479 do CPC, importaria rediscussão do mérito recursal, providência estranha à via integrativa e vedada pelos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Portanto, não se verifica o alegado vício quanto aos itens ora tratados. PREQUESTIONAMENTO. Requer o reclamante, ainda, pronunciamento expresso sobre os artigos 189, 191, 192 e 195 da CLT, o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, os artigos 1º e 4º da Lei nº 9.029/95, o artigo 479 do CPC, os artigos 1º, III, e 5º, X e caput, da Constituição da República, as Súmulas 80, 289, 347 e 378 do C. TST e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555 da repercussão geral), para fins de prequestionamento. Sem razão, contudo, quanto à necessidade de pronunciamento expresso e individualizado sobre cada um desses dispositivos e verbetes. Nos termos do item III da Súmula 297 do C. TST, considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, ainda que opostos embargos de declaração. Ficam, assim, automaticamente prequestionados, para todos os efeitos legais, os dispositivos legais e constitucionais e os verbetes sumulares indicados nas razões recursais e reiterados nestes embargos, independentemente de manifestação explícita sobre cada um deles, o que não importa, todavia, qualquer efeito modificativo do julgado, uma vez que, quanto ao mérito, permanecem hígidos os fundamentos da r. sentença mantida em sede de recurso ordinário. SUCUMBÊNCIA. No que concerne ao redimensionamento dos honorários sucumbenciais, cuida-se de pretensão estritamente consequencial ao provimento dos demais tópicos recursais, o que, como visto, não se verificou. Assim, mantido o resultado do julgamento tal como proferido, também não comporta alteração a distribuição da sucumbência fixada na r. sentença. Não havendo, portanto, omissão a ser sanada, e considerando que o não acolhimento dos embargos não implica atribuição de efeito modificativo ao julgado, desnecessária a prévia intimação da parte contrária na forma do art. 1.023, §2º, do CPC. Logo, se o reclamante discorda do posicionamento adotado pela Turma Julgadora, que exponha a sua irresignação à instância competente, porque esta já findou a prestação jurisdicional que lhe competia, proferindo decisão devidamente fundamentada na forma do artigo 93, IX, da Constituição da República. À vista do exposto, inexistindo no v. acórdão atacado qualquer omissão, contradição ou obscuridade, nego provimento aos embargos de declaração. Belo Horizonte, 09 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. DJALMA JOSE MELGACO
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- FABIO EDUARDO DE OLIVEIRA