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0011722-55.2025.5.03.0031

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0011722-55.2025.5.03.0031 AUTOR: JOELI LOPES DE OLIVEIRA RÉU: YASMIN CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2700260 proferida nos autos. Nesta data, a MM. Juíza do Trabalho, Dra. CAROLINA LOBATO GOES DE ARAÚJO, procedeu ao JULGAMENTO da ação trabalhista ajuizada por JOELI LOPES DE OLIVEIRA em face de YASMIN CONSTRUTORA LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES DIREITO INTERTEMPORAL - APLICAÇÃO DA LEI N. 13.467/17 A alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/17 regula o ato jurídico iniciado sob sua vigência, ou seja, será aplicada ao caso dos autos, pois o contrato do reclamante é posterior à vigência da referida legislação. Isso porque, em virtude da natureza sinalagmática do vínculo, cuja base principiológica é a calcada na vedação do retrocesso social, conforme art. 7º da Constituição da República e art. 29 da Convenção Americana de Direitos Humanos, a norma que regula a pactuação é aquela vigente no momento de sua celebração. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada suscita preliminar de inépcia da inicial, argumentando que o autor apresentou alegações genéricas, desprovidas de sustentação probatória e com pedidos que conflitam com a narrativa dos fatos. Acrescenta que a peça exordial é confusa, sem lógica temporal e não apresenta a necessária correlação entre a fundamentação fática e os pedidos formulados. Examino. Inépcia é a falta de aptidão do pedido para permitir o regular desenvolvimento do processo em busca de um provimento final de mérito. No caso, estão presentes todos os elementos essenciais à formação de um substrato mínimo de análise, mediante breve exposição dos fatos (art. 840, § 1º, da CLT), de modo que não há que se falar em inépcia da inicial, máxime quando presente nos autos defesa escrita com impugnação especificada dos pedidos, o que revela que as circunstâncias narradas foram claras o suficiente à compreensão e à elaboração da contestação, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. Rejeito a preliminar. LIMITAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL Os valores correspondentes aos pedidos, indicados na petição inicial, têm apenas a função de apurar o valor aproximado da causa, a fim de se determinar o rito a ser seguido (Lei 5.584/70, art. 2º c/c art. 840, § 1º da CLT), não podendo, todavia, causar prejuízos à parte autora, quanto aos direitos reconhecidos em Juízo. Ressalto que o valor fixado no momento da decisão também é meramente estimativo, já que o real valor devido em decorrência da condenação será apurado em regular liquidação de sentença, razão pela qual não se há falar em obrigatoriedade de limitação aos pedidos (Instrução Normativa n. 41/2018, art. 12, §2°, TST e Tese Jurídica Prevalecente nº 16, deste C. TRT – 3ª Região). MÉRITO VERBAS RESCISÓRIAS – FGTS + 40% - MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT O reclamante alega ter sido dispensado sem justa causa em 20/10/2023, sem o recebimento das verbas rescisórias. Postula o pagamento de aviso prévio indenizado, saldo de salário, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e FGTS + 40%, além das multas dos arts. 467 e 477, §8°, da CLT. A reclamada afirma que efetuou o pagamento das verbas rescisórias de forma tempestiva. Sustenta que a ausência de assinatura nos documentos rescisórios decorreu da inércia do próprio reclamante. Passo ao exame. A reclamada juntou aos autos o TRCT de fls. 64/65, que discrimina o pagamento do saldo de salário (20 dias), 13º salário proporcional e férias proporcionais + 1/3. A despeito da ausência de assinatura do autor no termo rescisório, a reclamada comprovou o efetivo pagamento do valor líquido da rescisão, mediante depósitos em conta bancária do obreiro, realizados em 05/12/2023 (fl. 66) e 15/01/2026 (fl. 62), nos valores de R$ 2.000,00 e R$ 1.204,00, respectivamente. Desse modo, e à míngua de impugnação pela parte autora, reputo quitadas as rubricas descritas no TRCT e julgo improcedentes os pedidos de pagamento de saldo de salário, férias proporcionais + 1/3 e 13º salário proporcional. Por outro lado, a reclamada não comprovou a concessão do aviso prévio na modalidade trabalhada, encargo que lhe competia. Assim, prevalece a tese inicial de que o reclamante foi dispensado sem justa causa, com aviso prévio indenizado, em 20/10/2023, sendo devido o pagamento do aviso prévio indenizado. No tocante ao FGTS, o autor admitiu na exordial que "o único direito que vinha sendo regularmente observado era o depósito do FGTS, o qual constava em sua conta vinculada" (fl. 05). Por tal motivo, julgo improcedente o pedido relativo aos depósitos mensais do FGTS ao longo do contrato. Sem embargo, quanto à indenização compensatória de 40%, a empresa não comprovou o respectivo recolhimento na conta vinculada do autor. E ao contrário do alegado em defesa, é do empregador o ônus de demonstrar a regularidade dos depósitos de FGTS, por se tratar de fato extintivo do direito (Tema 273 de IRR do TST). A multa do art. 467 da CLT tem como fato gerador a ausência de quitação das verbas rescisórias incontroversas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho. No caso sob exame, a empresa efetuou o pagamento do valor rescisório incontroverso nos dias 05/12/2023 e 15/01/2026, portanto, antes da audiência inaugural, realizada em 12/02/2026 (fl. 68). Logo, é indevida a incidência da multa do artigo 467 da CLT. Lado outro, considerando o encerramento do vínculo empregatício em 20/10/2023, é certo que a reclamada descumpriu o prazo legal estipulado no artigo 477, §6º, da CLT. Desse modo, o autor faz jus ao pagamento da multa prevista no parágrafo oitavo desse mesmo dispositivo legal. Carece de comprovação a tese defensiva de que o reclamante não diligenciou para os procedimentos rescisórios. Além disso, eventual recusa ou dificuldade de contato com o empregado não exime o empregador do cumprimento do prazo legal. No caso, a ré poderia ter efetuado o pagamento tempestivo mediante depósito bancário ou, ainda, interposto a competente Ação de Consignação em Pagamento. Ante o exposto, defiro ao reclamante o pagamento das seguintes verbas: a) aviso prévio indenizado (30 dias), no importe de R$1.421,20; b) multa rescisória de 40% sobre o FGTS, mediante depósito na conta vinculada do empregado (Tema 68 de IRR do TST); c) multa do art. 477, §8°, da CLT, no valor de R$1.421,20. Deverá a reclamada, mediante intimação específica, após o trânsito em julgado, entregar as guias para levantamento da multa de 40% (TRCT/SJ2 e chave de conectividade social), com o preenchimento correto, haja vista a comprovação de motivo determinante da sua liberação, previsto no artigo 20, I, da Lei 8.036/90, sob pena de execução direta do valor correspondente. Caso as obrigações de fazer acima não sejam cumpridas pela reclamada, fixo astreinte de R$1.000,00 (mil reais), por cada obrigação descumprida (TRCT e chave de conectividade), reversível à parte Reclamante - artigos 652, "d" e 769, da CLT c/c artigos 497 e 536, do CPC/2015 c/c artigo 26, p. único, da Lei 8.036/90 c/c princípio da Efetividade do Processo. CESTAS BÁSICAS O autor alega que, durante o pacto laboral, a reclamada fornecia cestas básicas como benefício habitual, porém, em três ocasiões, houve supressão da vantagem. A reclamada nega a inadimplência, sustentando que todos os benefícios devidos foram integralmente cumpridos. Sendo incontroversa a concessão habitual do benefício, competia à reclamada comprovar, mediante recibos, a regular entrega das cestas básicas ao empregado (art. 818, II, da CLT). Em depoimento ao Juízo, o reclamante afirmou que não recebeu as três últimas cestas básicas do contrato (fl. 84). A testemunha da reclamada, única ouvida nos autos, prestou declarações contraditórias em relação ao depoimento do preposto da ré. Enquanto o preposto admitiu que as cestas básicas eram entregues sem recibo, a testemunha afirmou que "pegava recibo assinado por todos os funcionários", acrescentando justificativa inverossímil de que "a chuva molhou os recibos e perdeu todos". Diante da imprestabilidade do depoimento testemunhal, conclui-se que a reclamada não se desincumbiu do seu encargo probatório. Presume-se verdadeira, portanto, a narrativa do autor de ausência de fornecimento das 3 (três) últimas cestas básicas do contrato. No tocante ao quantum indenizatório, o reclamante postulou o valor de R$ 739,00 por cesta básica, balizando sua pretensão em pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, Administrativas e Contábeis de Minas Gerais (IPEAD). A reclamada não apresentou impugnação específica acerca do valor indicado, tampouco trouxe aos autos parâmetros alternativos para apuração do benefício. Ademais, a estimativa do autor guarda correspondência com a composição de uma cesta básica familiar em âmbito regional. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva de três cestas básicas, no valor total de R$ 2.217,00. DANOS MORAIS O reclamante postula indenização por danos morais alegando que o não pagamento das verbas rescisórias causou-lhe transtornos financeiros, humilhação e violação à sua dignidade, configurando abuso de direito. O dano decorre de um ato ilícito, que provoca, contra quem o praticou, a obrigação de repará-lo, fundando-se no princípio geral da responsabilidade civil. É oportuna a lição de João de Lima Teixeira Filho: “(...)O dano moral é o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa, os quais constituem o sustentáculo sobre o qual sua personalidade é moldada e sua postura nas relações em sociedade é erigida. (...)Todavia, para determinar se o ato do empregador enseja reparação por dano moral, além do possível dano material, é absolutamente imprescindível determinar o fato, sua ilicitude e enquadrá-lo juridicamente em um dos bens- intimidade, vida privada, honra e imagem- cuja violação propicia a pena pecuniária de natureza satisfatória”. A reparação ao dano moral encontra previsão legal específica na Constituição da República, em seu artigo. 5º, X, c/c artigos 186 e 942, ambos do Código Civil Brasileiro. Sua reparação, contudo, submete-se à configuração dos seguintes pressupostos: erro de conduta do agente, ofensa a bem jurídico e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o dano causado. São sempre lembradas as palavras de Sebastião Geraldo de Oliveira: "Aguiar Dias citando Minozzi adverte que o dano moral ‘não é o dinheiro nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado.” O fundamento da reparabilidade do dano moral está em que, a par do patrimônio, em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam simplesmente atingidos. O conteúdo do ressarcimento, nesta hipótese, está fulcrado em um caráter punitivo, como castigo ao ofensor, e em um caráter compensatório, que visa proporcionar à vítima alguma forma de compensar o mal perpetrado. Volvendo à análise do caso concreto, o atraso no pagamento das verbas rescisórias, ou mesmo a existência de diferenças reconhecidas em juízo, não se revela suficiente para caracterizar, in re ipsa, a lesão a direitos da personalidade da reclamante. Nos termos da tese vinculante firmada pelo TST no RR 21391-35.2023.5.04.0271 (Tema 143), “a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador”. Julgo, pois, improcedente o pedido. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO E APLICAÇÃO DE MULTA A testemunha ouvida a rogo da reclamada, REGINALDO VITOR FERNANDES, prestou depoimento tendencioso, restando evidente que faltou com a verdade perante o juízo, conforme registrado em ata (ID. 7f27415): “Testemunha da reclamada: REGINALDO VITOR FERNANDES, CPF nº 051.104.436-45, casado(a), engenheiro mecânico e técnico segurança do trabalho, residente e domiciliado(a) na Rua Reni Cavalier, 117, Palmares 4º Secção, Ibirite/MG. Testemunha da parte ré. Gravação (00:04:49). Advertida e compromissada. Depoimento: Trabalhou para o reclamado de técnico em segurança do trabalho, não se recordando o período, mas de 2017, como prestador de serviço, sendo que continua prestando atualmente; prestava todo dia serviço e era o depoente quem entregava as cestas e pegava recibo assinado por todos os funcionários, mas a chuva molhou os recibos e perdeu todos, todas as cestas básicas foram entregues ao reclamante. Tendo em vista que a testemunha está nitidamente mentindo, uma vez que o próprio reclamado informou que não havia nenhum recibo, aplico-lhe multa de um salário mínimo, bem como expedição de ofício para apuração de crime de falso testemunho. Sob protestos da reclamada”. Assim, convicta de que a sociedade merece uma resposta efetiva a essa situação, que se arrasta dia após dia na Justiça do Trabalho — dada a relevância da prova oral no processo trabalhista —, e de que a punição dos que praticam o crime de falso testemunho surtirá crucial efeito pedagógico, determino a expedição de OFÍCIO à Polícia Federal, independentemente de trânsito em julgado, para apuração da conduta da referida testemunha e tomada das providências cabíveis. Em atendimento ao Ofício nº 574/2011 COR/SR/DPF/MG, o ofício deverá ser instruído com cópias da petição inicial, da defesa, do termo de audiência, gravação dos depoimentos prestados e desta sentença. Uma vez que a testemunha ouvida a rogo da reclamada faltou com a verdade perante este juízo, prejudicando a instrução processual, aplico-lhe multa no valor correspondente a um salário mínimo, nos termos do art. 793-D da CLT. CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária deve incidir a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, na forma da Súmula 381/TST. Quanto ao índice a ser utilizado, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade (ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59 /DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020), “para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).” Ainda no referido julgamento, ao modular os efeitos da decisão, fixou-se o entendimento de que “(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)”. Referida decisão, afastou, portanto, a aplicabilidade dos índices TR e IPCA-E, limitando esse último à fase pré-judicial e para a correção dos débitos judicializados, estabeleceu a SELIC como fator de atualização, a qual, nos termos da Lei 9250/95, engloba juros e correção monetária. Ademais, a partir da decisão proferida pelo C. STF nas ADCs 58 e 59, o C. TST consolidou o entendimento de que, na fase pré-judicial, além da correção monetária pelo IPCA-E, são devidos juros legais, nos termos do art. 39, caput, da Lei 8.177/91. Posteriormente, a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, ratificando o IPCA como índice geral de correção monetária e alterando os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, considerando as decisões proferidas pelo C. STF e pelo C. TST, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, determino a incidência de IPCA-E e de juros legais na fase pré-judicial (art. 39, caput, Lei 8.177/91). A partir da vigência da Lei 14.905/2024, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Deverá ser utilizada a taxa SELIC disponibilizada pela Receita Federal. Quanto ao crédito previdenciário, o índice de correção monetária a ser aplicado é a taxa SELIC, em conformidade com o artigo 35 da Lei 8.212/1991 c/c o artigo 61 da Lei 9.430/1996. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora, tendo em vista a declaração anexada ao processo (fl. 14), bem como a ausência de prova de que o trabalhador, atualmente, possua renda mensal superior a 40% do maior benefício previdenciário vigente. Registra-se que a alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/17 somente criou presunção absoluta de miserabilidade para os empregados que recebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. A norma alteradora não exclui a possibilidade da gratuidade judiciária para os demais reclamantes. Ao caso, pela moderna teoria do Diálogo das Fontes, e com fulcro no art. 769 da CLT e art. 15 do CPC, aplica-se a previsão do art. 99, caput e § 3º do CPC, segundo o qual se presume verídica a alegação de insuficiência econômica deduzida por pessoa física ou por afirmação de seu advogado (art. 1º da Lei 7.115/1983). A alteração legislativa legitima-se desde que em consonância com a leitura constitucional e suprema de acesso integral e gratuito à justiça aos que "comprovarem insuficiência de recursos" (CF, art. 5º, LXXIV), sob pena de violação do Acesso à Justiça e Princípio da Vedação do Retrocesso Social. Ressalto o teor da súmula 463, I, do C. TST: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO: I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)”. Ademais, não há nos autos evidência de que o reclamante possua bens suficientes para arcar com as custas processuais. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei nº 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no artigo 791-A, §3º, da CLT. Assim, arbitram-se os honorários advocatícios em 5% sobre o valor dos pedidos procedentes (honorários advocatícios devidos aos patronos da parte reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, conforme valores informados na inicial, devidamente atualizados (honorários advocatícios devidos aos patronos da reclamada), excluindo-se da referida base de cálculo a cota previdenciária patronal e as custas processuais. Esclareça-se que para a apuração da sucumbência recíproca se faz a análise da procedência ou improcedência de cada pedido, de forma que o deferimento parcial de algum pedido não enseja a sucumbência recíproca. Nesse sentido é o entendimento fixado no enunciado 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho promovida pela Anamatra: 99 Sucumbência recíproca - O JUÍZO ARBITRARÁ HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART. 791-A, PAR.3º, DA CLT) APENAS EM CASO DE INDEFERIMENTO TOTAL DO PEDIDO ESPECÍFICO. O ACOLHIMENTO DO PEDIDO, COM QUANTIFICAÇÃO INFERIOR AO POSTULADO, NÃO CARACTERIZA SUCUMBÊNCIA PARCIAL, POIS A VERBA POSTULADA RESTOU ACOLHIDA. QUANDO O LEGISLADOR MENCIONOU "SUCUMBÊNCIA PARCIAL", REFERIU-SE AO ACOLHIMENTO DE PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETICAO INICIAL. Destaca-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o pagamento dos honorários sucumbenciais pelo reclamante beneficiário da justiça gratuita somente é possível se o autor houver recebido crédito que promova substancial e indiscutível alteração de sua condição socioeconômica. Em recente decisão exarada, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão “…desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa...”, do caput e do §4°, do art. 791-A, da CLT, pela qual o referido artigo irá vigorar com o seguinte sentido: “Art. 790-A, § 4o. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (inconstitucionalidade), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Nos termos do art. 1º da RECOMENDAÇÃO Nº 3/GCGJT, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, contudo, foi recomendado às Varas do Trabalho que nos casos em que houver o reconhecimento de valores devidos por beneficiário da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, deverá ser promovido o arquivamento definitivo dos autos e, havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4° do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença. Observe-se, portanto, o teor da Recomendação ora citada. DELIBERAÇÕES FINAIS Por razões de boa-fé processual, desde já deixo orientado às partes: a) os embargos de declaração não são destinados a rever fatos e provas produzidas no feito. Tampouco para mudar decisão desfavorável à parte que entendeu que sua prova/alegação não fora analisada ou que, no julgamento, fora analisada erroneamente. Para tais casos, existe o Recurso Ordinário; b) o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, isso porque mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada (Informativo 585, STJ). A obrigação do Juízo se restringe a analisar todos os pedidos (CPC, art. 141) e a fundamentar suas decisões (CF, art. 93, IX); c) os embargos de declaração são restritos a hipóteses específicas: pedido formulado expressamente e não apreciado, ausência no dispositivo de item deferido na fundamentação, a existência de contradição interna entre o raciocínio desenvolvido e a conclusão final (e não contradição entre o decidido a legislação, súmula, OJ, jurisprudência ou doutrina), a existência de omissão na sentença ou eventual erro material; d) não há que se falar em prequestionamento em 1ª instância para os recursos destinados à 2a instância (amplo efeito devolutivo do recurso ordinário), mormente porque que este é pressuposto objetivo dos recursos de natureza extraordinária nos Tribunais Superiores (Súmulas 221 e 297 do C.TST); e e) interpor embargos de declaração fora das hipóteses acima ou com objetivo de rediscutir matéria apreciada e desfavorável à parte, acarretará na aplicação da multa do art. 1.026, §2o, do CPC (até 2% do valor corrigido da causa). III - DISPOSITIVO Posto isto, - Rejeito as preliminares arguidas; e - Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOELI LOPES DE OLIVEIRA em face de YASMIN CONSTRUTORA LTDA, para condená-la a pagar ao reclamante, conforme se apurar em liquidação de sentença: a) aviso prévio indenizado (30 dias), no importe de R$1.421,20; b) multa rescisória de 40% sobre o FGTS, mediante depósito em conta vinculada; c) multa do art. 477, §8°, da CLT, no valor de R$1.421,20; d) indenização substitutiva de três cestas básicas, no valor total de R$ 2.217,00. CONDENO a reclamada nas seguintes OBRIGAÇÕES DE FAZER, a serem cumpridas após o trânsito em julgado, mediante intimação específica: 1) entregar as guias para levantamento da multa de 40% (TRCT/SJ2 e chave de conectividade social), sob pena de execução direta do valor correspondente e multa astreinte no importe de R$1.000,00, por cada obrigação descumprida, reversível à parte Reclamante. CONDENO, ainda, a testemunha REGINALDO VITOR FERNANDES ao pagamento de multa no valor correspondente a um salário mínimo, nos termos do art. 793-D da CLT. DETERMINO que a Secretaria desta Vara proceda à expedição de OFÍCIO à Polícia Federal, independentemente de trânsito em julgado, para apuração da conduta da referida testemunha e tomada das providências cabíveis. Em atendimento ao Ofício nº 574/2011 COR/SR/DPF/MG, o ofício deverá ser instruído com cópias da petição inicial, da defesa, do termo de audiência, gravação dos depoimentos prestados e desta sentença. DEFERIDA a justiça gratuita ao reclamante. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS recíprocos no percentual de 5%. OBSERVE-SE A RECOMENDAÇÃO Nº 3/GCGJT, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, quanto aos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante. Tudo nos termos da fundamentação, que integra o presente decisum para todos os efeitos. A parte reclamada deverá comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária, sob pena de execução (em atenção ao disposto no artigo 22-A da Lei 8.212/91, e em observância à Lei 12.546/2011, em caso de comprovado enquadramento da empresa ré), ficando autorizados os descontos da quota parte da parte reclamante, segundo o critério de apuração disciplinado no artigo 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no artigo 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Quanto à execução das contribuições previdenciárias, a competência da Justiça do Trabalho alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados (Súmula Vinculante 53, STF), ressaltando que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições arrecadadas pelo INSS, para repasse a terceiros, decorrentes das sentenças que proferir, nos termos do art. 114 da Constituição da República (Súmula 24, TRT 3ª Região). Ressalto que foge à competência desta Justiça Especializada a apreciação da matéria quanto aos recolhimentos do INSS devidos no decorrer do contrato de trabalho, uma vez que não corresponde à verba previdenciária incidente sobre o objeto da condenação. Está autorizado o desconto do imposto de renda a ser retido do crédito da parte reclamante. Nesta hipótese, a parte reclamada comprovará nos autos, em 15 dias após a retenção, o respectivo recolhimento, conforme artigo 28 da Lei 10.883/2003. O cálculo do tributo observará o preconizado na OJ 400 da SDI-1 do TST, os dispositivos da Lei nº 8.541/92 (artigo 46) e da Lei 7.713/88 (artigo 12-A), conforme Instrução Normativa nº 1127/11 da Receita Federal e Provimento 03/2005 da CGJT. Para os fins do artigo 832, §3º, da CLT, possui natureza salarial apenas o aviso prévio indenizado. Custas, pela reclamada, no importe de R$120,00, calculadas sobre R$6.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. CONTAGEM/MG, 06 de setembro de 2026. CAROLINA LOBATO GOES DE ARAUJO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOELI LOPES DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0011722-55.2025.5.03.0031 AUTOR: JOELI LOPES DE OLIVEIRA RÉU: YASMIN CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2700260 proferida nos autos. Nesta data, a MM. Juíza do Trabalho, Dra. CAROLINA LOBATO GOES DE ARAÚJO, procedeu ao JULGAMENTO da ação trabalhista ajuizada por JOELI LOPES DE OLIVEIRA em face de YASMIN CONSTRUTORA LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES DIREITO INTERTEMPORAL - APLICAÇÃO DA LEI N. 13.467/17 A alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/17 regula o ato jurídico iniciado sob sua vigência, ou seja, será aplicada ao caso dos autos, pois o contrato do reclamante é posterior à vigência da referida legislação. Isso porque, em virtude da natureza sinalagmática do vínculo, cuja base principiológica é a calcada na vedação do retrocesso social, conforme art. 7º da Constituição da República e art. 29 da Convenção Americana de Direitos Humanos, a norma que regula a pactuação é aquela vigente no momento de sua celebração. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada suscita preliminar de inépcia da inicial, argumentando que o autor apresentou alegações genéricas, desprovidas de sustentação probatória e com pedidos que conflitam com a narrativa dos fatos. Acrescenta que a peça exordial é confusa, sem lógica temporal e não apresenta a necessária correlação entre a fundamentação fática e os pedidos formulados. Examino. Inépcia é a falta de aptidão do pedido para permitir o regular desenvolvimento do processo em busca de um provimento final de mérito. No caso, estão presentes todos os elementos essenciais à formação de um substrato mínimo de análise, mediante breve exposição dos fatos (art. 840, § 1º, da CLT), de modo que não há que se falar em inépcia da inicial, máxime quando presente nos autos defesa escrita com impugnação especificada dos pedidos, o que revela que as circunstâncias narradas foram claras o suficiente à compreensão e à elaboração da contestação, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. Rejeito a preliminar. LIMITAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL Os valores correspondentes aos pedidos, indicados na petição inicial, têm apenas a função de apurar o valor aproximado da causa, a fim de se determinar o rito a ser seguido (Lei 5.584/70, art. 2º c/c art. 840, § 1º da CLT), não podendo, todavia, causar prejuízos à parte autora, quanto aos direitos reconhecidos em Juízo. Ressalto que o valor fixado no momento da decisão também é meramente estimativo, já que o real valor devido em decorrência da condenação será apurado em regular liquidação de sentença, razão pela qual não se há falar em obrigatoriedade de limitação aos pedidos (Instrução Normativa n. 41/2018, art. 12, §2°, TST e Tese Jurídica Prevalecente nº 16, deste C. TRT – 3ª Região). MÉRITO VERBAS RESCISÓRIAS – FGTS + 40% - MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT O reclamante alega ter sido dispensado sem justa causa em 20/10/2023, sem o recebimento das verbas rescisórias. Postula o pagamento de aviso prévio indenizado, saldo de salário, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e FGTS + 40%, além das multas dos arts. 467 e 477, §8°, da CLT. A reclamada afirma que efetuou o pagamento das verbas rescisórias de forma tempestiva. Sustenta que a ausência de assinatura nos documentos rescisórios decorreu da inércia do próprio reclamante. Passo ao exame. A reclamada juntou aos autos o TRCT de fls. 64/65, que discrimina o pagamento do saldo de salário (20 dias), 13º salário proporcional e férias proporcionais + 1/3. A despeito da ausência de assinatura do autor no termo rescisório, a reclamada comprovou o efetivo pagamento do valor líquido da rescisão, mediante depósitos em conta bancária do obreiro, realizados em 05/12/2023 (fl. 66) e 15/01/2026 (fl. 62), nos valores de R$ 2.000,00 e R$ 1.204,00, respectivamente. Desse modo, e à míngua de impugnação pela parte autora, reputo quitadas as rubricas descritas no TRCT e julgo improcedentes os pedidos de pagamento de saldo de salário, férias proporcionais + 1/3 e 13º salário proporcional. Por outro lado, a reclamada não comprovou a concessão do aviso prévio na modalidade trabalhada, encargo que lhe competia. Assim, prevalece a tese inicial de que o reclamante foi dispensado sem justa causa, com aviso prévio indenizado, em 20/10/2023, sendo devido o pagamento do aviso prévio indenizado. No tocante ao FGTS, o autor admitiu na exordial que "o único direito que vinha sendo regularmente observado era o depósito do FGTS, o qual constava em sua conta vinculada" (fl. 05). Por tal motivo, julgo improcedente o pedido relativo aos depósitos mensais do FGTS ao longo do contrato. Sem embargo, quanto à indenização compensatória de 40%, a empresa não comprovou o respectivo recolhimento na conta vinculada do autor. E ao contrário do alegado em defesa, é do empregador o ônus de demonstrar a regularidade dos depósitos de FGTS, por se tratar de fato extintivo do direito (Tema 273 de IRR do TST). A multa do art. 467 da CLT tem como fato gerador a ausência de quitação das verbas rescisórias incontroversas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho. No caso sob exame, a empresa efetuou o pagamento do valor rescisório incontroverso nos dias 05/12/2023 e 15/01/2026, portanto, antes da audiência inaugural, realizada em 12/02/2026 (fl. 68). Logo, é indevida a incidência da multa do artigo 467 da CLT. Lado outro, considerando o encerramento do vínculo empregatício em 20/10/2023, é certo que a reclamada descumpriu o prazo legal estipulado no artigo 477, §6º, da CLT. Desse modo, o autor faz jus ao pagamento da multa prevista no parágrafo oitavo desse mesmo dispositivo legal. Carece de comprovação a tese defensiva de que o reclamante não diligenciou para os procedimentos rescisórios. Além disso, eventual recusa ou dificuldade de contato com o empregado não exime o empregador do cumprimento do prazo legal. No caso, a ré poderia ter efetuado o pagamento tempestivo mediante depósito bancário ou, ainda, interposto a competente Ação de Consignação em Pagamento. Ante o exposto, defiro ao reclamante o pagamento das seguintes verbas: a) aviso prévio indenizado (30 dias), no importe de R$1.421,20; b) multa rescisória de 40% sobre o FGTS, mediante depósito na conta vinculada do empregado (Tema 68 de IRR do TST); c) multa do art. 477, §8°, da CLT, no valor de R$1.421,20. Deverá a reclamada, mediante intimação específica, após o trânsito em julgado, entregar as guias para levantamento da multa de 40% (TRCT/SJ2 e chave de conectividade social), com o preenchimento correto, haja vista a comprovação de motivo determinante da sua liberação, previsto no artigo 20, I, da Lei 8.036/90, sob pena de execução direta do valor correspondente. Caso as obrigações de fazer acima não sejam cumpridas pela reclamada, fixo astreinte de R$1.000,00 (mil reais), por cada obrigação descumprida (TRCT e chave de conectividade), reversível à parte Reclamante - artigos 652, "d" e 769, da CLT c/c artigos 497 e 536, do CPC/2015 c/c artigo 26, p. único, da Lei 8.036/90 c/c princípio da Efetividade do Processo. CESTAS BÁSICAS O autor alega que, durante o pacto laboral, a reclamada fornecia cestas básicas como benefício habitual, porém, em três ocasiões, houve supressão da vantagem. A reclamada nega a inadimplência, sustentando que todos os benefícios devidos foram integralmente cumpridos. Sendo incontroversa a concessão habitual do benefício, competia à reclamada comprovar, mediante recibos, a regular entrega das cestas básicas ao empregado (art. 818, II, da CLT). Em depoimento ao Juízo, o reclamante afirmou que não recebeu as três últimas cestas básicas do contrato (fl. 84). A testemunha da reclamada, única ouvida nos autos, prestou declarações contraditórias em relação ao depoimento do preposto da ré. Enquanto o preposto admitiu que as cestas básicas eram entregues sem recibo, a testemunha afirmou que "pegava recibo assinado por todos os funcionários", acrescentando justificativa inverossímil de que "a chuva molhou os recibos e perdeu todos". Diante da imprestabilidade do depoimento testemunhal, conclui-se que a reclamada não se desincumbiu do seu encargo probatório. Presume-se verdadeira, portanto, a narrativa do autor de ausência de fornecimento das 3 (três) últimas cestas básicas do contrato. No tocante ao quantum indenizatório, o reclamante postulou o valor de R$ 739,00 por cesta básica, balizando sua pretensão em pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, Administrativas e Contábeis de Minas Gerais (IPEAD). A reclamada não apresentou impugnação específica acerca do valor indicado, tampouco trouxe aos autos parâmetros alternativos para apuração do benefício. Ademais, a estimativa do autor guarda correspondência com a composição de uma cesta básica familiar em âmbito regional. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva de três cestas básicas, no valor total de R$ 2.217,00. DANOS MORAIS O reclamante postula indenização por danos morais alegando que o não pagamento das verbas rescisórias causou-lhe transtornos financeiros, humilhação e violação à sua dignidade, configurando abuso de direito. O dano decorre de um ato ilícito, que provoca, contra quem o praticou, a obrigação de repará-lo, fundando-se no princípio geral da responsabilidade civil. É oportuna a lição de João de Lima Teixeira Filho: “(...)O dano moral é o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa, os quais constituem o sustentáculo sobre o qual sua personalidade é moldada e sua postura nas relações em sociedade é erigida. (...)Todavia, para determinar se o ato do empregador enseja reparação por dano moral, além do possível dano material, é absolutamente imprescindível determinar o fato, sua ilicitude e enquadrá-lo juridicamente em um dos bens- intimidade, vida privada, honra e imagem- cuja violação propicia a pena pecuniária de natureza satisfatória”. A reparação ao dano moral encontra previsão legal específica na Constituição da República, em seu artigo. 5º, X, c/c artigos 186 e 942, ambos do Código Civil Brasileiro. Sua reparação, contudo, submete-se à configuração dos seguintes pressupostos: erro de conduta do agente, ofensa a bem jurídico e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o dano causado. São sempre lembradas as palavras de Sebastião Geraldo de Oliveira: "Aguiar Dias citando Minozzi adverte que o dano moral ‘não é o dinheiro nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado.” O fundamento da reparabilidade do dano moral está em que, a par do patrimônio, em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam simplesmente atingidos. O conteúdo do ressarcimento, nesta hipótese, está fulcrado em um caráter punitivo, como castigo ao ofensor, e em um caráter compensatório, que visa proporcionar à vítima alguma forma de compensar o mal perpetrado. Volvendo à análise do caso concreto, o atraso no pagamento das verbas rescisórias, ou mesmo a existência de diferenças reconhecidas em juízo, não se revela suficiente para caracterizar, in re ipsa, a lesão a direitos da personalidade da reclamante. Nos termos da tese vinculante firmada pelo TST no RR 21391-35.2023.5.04.0271 (Tema 143), “a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador”. Julgo, pois, improcedente o pedido. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO E APLICAÇÃO DE MULTA A testemunha ouvida a rogo da reclamada, REGINALDO VITOR FERNANDES, prestou depoimento tendencioso, restando evidente que faltou com a verdade perante o juízo, conforme registrado em ata (ID. 7f27415): “Testemunha da reclamada: REGINALDO VITOR FERNANDES, CPF nº 051.104.436-45, casado(a), engenheiro mecânico e técnico segurança do trabalho, residente e domiciliado(a) na Rua Reni Cavalier, 117, Palmares 4º Secção, Ibirite/MG. Testemunha da parte ré. Gravação (00:04:49). Advertida e compromissada. Depoimento: Trabalhou para o reclamado de técnico em segurança do trabalho, não se recordando o período, mas de 2017, como prestador de serviço, sendo que continua prestando atualmente; prestava todo dia serviço e era o depoente quem entregava as cestas e pegava recibo assinado por todos os funcionários, mas a chuva molhou os recibos e perdeu todos, todas as cestas básicas foram entregues ao reclamante. Tendo em vista que a testemunha está nitidamente mentindo, uma vez que o próprio reclamado informou que não havia nenhum recibo, aplico-lhe multa de um salário mínimo, bem como expedição de ofício para apuração de crime de falso testemunho. Sob protestos da reclamada”. Assim, convicta de que a sociedade merece uma resposta efetiva a essa situação, que se arrasta dia após dia na Justiça do Trabalho — dada a relevância da prova oral no processo trabalhista —, e de que a punição dos que praticam o crime de falso testemunho surtirá crucial efeito pedagógico, determino a expedição de OFÍCIO à Polícia Federal, independentemente de trânsito em julgado, para apuração da conduta da referida testemunha e tomada das providências cabíveis. Em atendimento ao Ofício nº 574/2011 COR/SR/DPF/MG, o ofício deverá ser instruído com cópias da petição inicial, da defesa, do termo de audiência, gravação dos depoimentos prestados e desta sentença. Uma vez que a testemunha ouvida a rogo da reclamada faltou com a verdade perante este juízo, prejudicando a instrução processual, aplico-lhe multa no valor correspondente a um salário mínimo, nos termos do art. 793-D da CLT. CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária deve incidir a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, na forma da Súmula 381/TST. Quanto ao índice a ser utilizado, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade (ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59 /DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020), “para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).” Ainda no referido julgamento, ao modular os efeitos da decisão, fixou-se o entendimento de que “(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)”. Referida decisão, afastou, portanto, a aplicabilidade dos índices TR e IPCA-E, limitando esse último à fase pré-judicial e para a correção dos débitos judicializados, estabeleceu a SELIC como fator de atualização, a qual, nos termos da Lei 9250/95, engloba juros e correção monetária. Ademais, a partir da decisão proferida pelo C. STF nas ADCs 58 e 59, o C. TST consolidou o entendimento de que, na fase pré-judicial, além da correção monetária pelo IPCA-E, são devidos juros legais, nos termos do art. 39, caput, da Lei 8.177/91. Posteriormente, a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, ratificando o IPCA como índice geral de correção monetária e alterando os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, considerando as decisões proferidas pelo C. STF e pelo C. TST, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, determino a incidência de IPCA-E e de juros legais na fase pré-judicial (art. 39, caput, Lei 8.177/91). A partir da vigência da Lei 14.905/2024, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Deverá ser utilizada a taxa SELIC disponibilizada pela Receita Federal. Quanto ao crédito previdenciário, o índice de correção monetária a ser aplicado é a taxa SELIC, em conformidade com o artigo 35 da Lei 8.212/1991 c/c o artigo 61 da Lei 9.430/1996. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora, tendo em vista a declaração anexada ao processo (fl. 14), bem como a ausência de prova de que o trabalhador, atualmente, possua renda mensal superior a 40% do maior benefício previdenciário vigente. Registra-se que a alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/17 somente criou presunção absoluta de miserabilidade para os empregados que recebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. A norma alteradora não exclui a possibilidade da gratuidade judiciária para os demais reclamantes. Ao caso, pela moderna teoria do Diálogo das Fontes, e com fulcro no art. 769 da CLT e art. 15 do CPC, aplica-se a previsão do art. 99, caput e § 3º do CPC, segundo o qual se presume verídica a alegação de insuficiência econômica deduzida por pessoa física ou por afirmação de seu advogado (art. 1º da Lei 7.115/1983). A alteração legislativa legitima-se desde que em consonância com a leitura constitucional e suprema de acesso integral e gratuito à justiça aos que "comprovarem insuficiência de recursos" (CF, art. 5º, LXXIV), sob pena de violação do Acesso à Justiça e Princípio da Vedação do Retrocesso Social. Ressalto o teor da súmula 463, I, do C. TST: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO: I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)”. Ademais, não há nos autos evidência de que o reclamante possua bens suficientes para arcar com as custas processuais. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei nº 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no artigo 791-A, §3º, da CLT. Assim, arbitram-se os honorários advocatícios em 5% sobre o valor dos pedidos procedentes (honorários advocatícios devidos aos patronos da parte reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, conforme valores informados na inicial, devidamente atualizados (honorários advocatícios devidos aos patronos da reclamada), excluindo-se da referida base de cálculo a cota previdenciária patronal e as custas processuais. Esclareça-se que para a apuração da sucumbência recíproca se faz a análise da procedência ou improcedência de cada pedido, de forma que o deferimento parcial de algum pedido não enseja a sucumbência recíproca. Nesse sentido é o entendimento fixado no enunciado 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho promovida pela Anamatra: 99 Sucumbência recíproca - O JUÍZO ARBITRARÁ HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART. 791-A, PAR.3º, DA CLT) APENAS EM CASO DE INDEFERIMENTO TOTAL DO PEDIDO ESPECÍFICO. O ACOLHIMENTO DO PEDIDO, COM QUANTIFICAÇÃO INFERIOR AO POSTULADO, NÃO CARACTERIZA SUCUMBÊNCIA PARCIAL, POIS A VERBA POSTULADA RESTOU ACOLHIDA. QUANDO O LEGISLADOR MENCIONOU "SUCUMBÊNCIA PARCIAL", REFERIU-SE AO ACOLHIMENTO DE PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETICAO INICIAL. Destaca-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o pagamento dos honorários sucumbenciais pelo reclamante beneficiário da justiça gratuita somente é possível se o autor houver recebido crédito que promova substancial e indiscutível alteração de sua condição socioeconômica. Em recente decisão exarada, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão “…desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa...”, do caput e do §4°, do art. 791-A, da CLT, pela qual o referido artigo irá vigorar com o seguinte sentido: “Art. 790-A, § 4o. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (inconstitucionalidade), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Nos termos do art. 1º da RECOMENDAÇÃO Nº 3/GCGJT, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, contudo, foi recomendado às Varas do Trabalho que nos casos em que houver o reconhecimento de valores devidos por beneficiário da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, deverá ser promovido o arquivamento definitivo dos autos e, havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4° do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença. Observe-se, portanto, o teor da Recomendação ora citada. DELIBERAÇÕES FINAIS Por razões de boa-fé processual, desde já deixo orientado às partes: a) os embargos de declaração não são destinados a rever fatos e provas produzidas no feito. Tampouco para mudar decisão desfavorável à parte que entendeu que sua prova/alegação não fora analisada ou que, no julgamento, fora analisada erroneamente. Para tais casos, existe o Recurso Ordinário; b) o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, isso porque mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada (Informativo 585, STJ). A obrigação do Juízo se restringe a analisar todos os pedidos (CPC, art. 141) e a fundamentar suas decisões (CF, art. 93, IX); c) os embargos de declaração são restritos a hipóteses específicas: pedido formulado expressamente e não apreciado, ausência no dispositivo de item deferido na fundamentação, a existência de contradição interna entre o raciocínio desenvolvido e a conclusão final (e não contradição entre o decidido a legislação, súmula, OJ, jurisprudência ou doutrina), a existência de omissão na sentença ou eventual erro material; d) não há que se falar em prequestionamento em 1ª instância para os recursos destinados à 2a instância (amplo efeito devolutivo do recurso ordinário), mormente porque que este é pressuposto objetivo dos recursos de natureza extraordinária nos Tribunais Superiores (Súmulas 221 e 297 do C.TST); e e) interpor embargos de declaração fora das hipóteses acima ou com objetivo de rediscutir matéria apreciada e desfavorável à parte, acarretará na aplicação da multa do art. 1.026, §2o, do CPC (até 2% do valor corrigido da causa). III - DISPOSITIVO Posto isto, - Rejeito as preliminares arguidas; e - Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOELI LOPES DE OLIVEIRA em face de YASMIN CONSTRUTORA LTDA, para condená-la a pagar ao reclamante, conforme se apurar em liquidação de sentença: a) aviso prévio indenizado (30 dias), no importe de R$1.421,20; b) multa rescisória de 40% sobre o FGTS, mediante depósito em conta vinculada; c) multa do art. 477, §8°, da CLT, no valor de R$1.421,20; d) indenização substitutiva de três cestas básicas, no valor total de R$ 2.217,00. CONDENO a reclamada nas seguintes OBRIGAÇÕES DE FAZER, a serem cumpridas após o trânsito em julgado, mediante intimação específica: 1) entregar as guias para levantamento da multa de 40% (TRCT/SJ2 e chave de conectividade social), sob pena de execução direta do valor correspondente e multa astreinte no importe de R$1.000,00, por cada obrigação descumprida, reversível à parte Reclamante. CONDENO, ainda, a testemunha REGINALDO VITOR FERNANDES ao pagamento de multa no valor correspondente a um salário mínimo, nos termos do art. 793-D da CLT. DETERMINO que a Secretaria desta Vara proceda à expedição de OFÍCIO à Polícia Federal, independentemente de trânsito em julgado, para apuração da conduta da referida testemunha e tomada das providências cabíveis. Em atendimento ao Ofício nº 574/2011 COR/SR/DPF/MG, o ofício deverá ser instruído com cópias da petição inicial, da defesa, do termo de audiência, gravação dos depoimentos prestados e desta sentença. DEFERIDA a justiça gratuita ao reclamante. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS recíprocos no percentual de 5%. OBSERVE-SE A RECOMENDAÇÃO Nº 3/GCGJT, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, quanto aos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante. Tudo nos termos da fundamentação, que integra o presente decisum para todos os efeitos. A parte reclamada deverá comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária, sob pena de execução (em atenção ao disposto no artigo 22-A da Lei 8.212/91, e em observância à Lei 12.546/2011, em caso de comprovado enquadramento da empresa ré), ficando autorizados os descontos da quota parte da parte reclamante, segundo o critério de apuração disciplinado no artigo 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no artigo 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Quanto à execução das contribuições previdenciárias, a competência da Justiça do Trabalho alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados (Súmula Vinculante 53, STF), ressaltando que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições arrecadadas pelo INSS, para repasse a terceiros, decorrentes das sentenças que proferir, nos termos do art. 114 da Constituição da República (Súmula 24, TRT 3ª Região). Ressalto que foge à competência desta Justiça Especializada a apreciação da matéria quanto aos recolhimentos do INSS devidos no decorrer do contrato de trabalho, uma vez que não corresponde à verba previdenciária incidente sobre o objeto da condenação. Está autorizado o desconto do imposto de renda a ser retido do crédito da parte reclamante. Nesta hipótese, a parte reclamada comprovará nos autos, em 15 dias após a retenção, o respectivo recolhimento, conforme artigo 28 da Lei 10.883/2003. O cálculo do tributo observará o preconizado na OJ 400 da SDI-1 do TST, os dispositivos da Lei nº 8.541/92 (artigo 46) e da Lei 7.713/88 (artigo 12-A), conforme Instrução Normativa nº 1127/11 da Receita Federal e Provimento 03/2005 da CGJT. Para os fins do artigo 832, §3º, da CLT, possui natureza salarial apenas o aviso prévio indenizado. Custas, pela reclamada, no importe de R$120,00, calculadas sobre R$6.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. CONTAGEM/MG, 06 de setembro de 2026. CAROLINA LOBATO GOES DE ARAUJO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - YASMIN CONSTRUTORA LTDA

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