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0011722-52.2025.5.03.0129

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0011722-52.2025.5.03.0129 AUTOR: CLEILTON DE BARROS CRUZ RÉU: KINGSPAN - ISOESTE CONSTRUTIVOS ISOTERMICOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74c89fb proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO CLEILTON DE BARROS CRUZ propôs a presente reclamação trabalhista em face de KINGSPAN - ISOESTE CONSTRUTIVOS ISOTÉRMICOS S/A, pedindo, em síntese, o destacado nas fls. 16 e seguintes dos autos. Deu à causa o valor de R$78.355,00. Conforme emenda à inicial de ID. dba8691, o autor requereu a inclusão da empresa ALPHA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. -ME no polo passivo. Houve nova emenda à inicial (ID. 848941e), em que o autor excluiu dos pedidos anteriores o de rescisão indireta e consectários, mantendo os pedidos relativos ao adicional de insalubridade e adicional por acúmulo de função e reflexos. Realizou os novos pedidos nas fls. 57/58 e deu à causa o novo valor de R$69.132,25. Determinou-se a inclusão da empresa ALPHA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. no polo passivo, bem como a retificação do valor da causa para R$69.132,25 (ID. a46cb0b). Na audiência inicial, infrutífera a primeira tentativa conciliatória, foram recebidas as contestações das rés. Na sequência, foi determinada a realização de perícia técnica, para apuração de eventual insalubridade no ambiente de trabalho do autor. Veio aos autos o laudo técnico oficial, com esclarecimentos, dos quais as partes tiveram vista e manifestaram-se. Na audiência em prosseguimento (ID. aa21685), foi ouvida a preposta da 2ª reclamada. Após, declararam as partes não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Última tentativa de conciliação infrutífera. II. FUNDAMENTOS INÉPCIA DA INICIAL Não há qualquer inépcia, uma vez que a simplicidade é princípio norteador do Processo do Trabalho. O art. 840 da CLT difere do CPC no que se refere aos rigores próprios dos pedidos e causas de pedir. Entendo satisfatória a exposição fática de que resulta o litígio, os pedidos certos e determinados com seus valores e com o valor total dado à causa (cf. art. 840, § 1º, da CLT), tendo sido permitido a ampla defesa e o contraditório. Rejeito. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AOS VALORES POSTULADOS NA EXORDIAL A nova redação do art. 840, §1º, da CLT, exige, somente, que o pedido seja certo, determinado e com a indicação do valor correspondente, o que não se confunde com a prévia liquidação de cada parcela requerida, mormente em razão de a quantificação de diversas parcelas, não raras vezes, depender de documentos que ficam em posse da empregadora. Registro, ainda, que os pedidos estão devidamente liquidados, consoante a Lei 13.467/2017 e a análise conjunta do valor atribuído à causa e da norma contida no art. 291 do CPC revela a compatibilidade entre a petição vestibular (inicial) e as disposições do Código de Ritos (CPC) aplicáveis ao litígio. As verbas porventura deferidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros fixados na presente decisão. O princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados. Sobre a matéria, importante esclarecer que o TST é firme no sentido de que os valores atribuídos na exordial, bem como o valor da causa, mesmo após a reforma trabalhista, são apenas estimativas, pois o art. 840, §1º, da CLT não exige a prévia liquidação de cada parcela requerida, sendo certo também que o princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados: Informativo 282 do TST; Informativo 302 do TST; e parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 do TST. O Tema 35 do TST, que reavalia a questão do valor da causa e pedidos por estimativa, ainda não foi julgado, tendo a última movimentação ocorrido em novembro/2025 (IncJulgRREmbRep-1199-29.2021.5.09.0654). Já a ADI 6002 do STF, que sinalizou que os pedidos na Justiça do Trabalho exigem quantificação exata, sendo admitidas estimativas apenas quando a liquidação prévia for comprovadamente impossível, teve seu julgamento iniciado no Plenário Virtual em outubro/2025, mas foi destacado e transferido para a análise presencial, o que significa que aguarda a retomada e definição final, ainda sem data designada, tendo a última movimentação ocorrido em janeiro de 2026. No que se refere à discussão sobre reserva de plenário e Súmula Vinculante 10 do STF, que tem supostamente gerado atualmente anulação de decisões do TST pelo STF na presente matéria, a questão não pode ser acolhida por este magistrado de primeiro grau, devendo ser analisada nos Tribunais onde a questão está tramitando. Sendo assim, não havendo julgamento do Tema 35 pelo TST e debate definitivo da ADI 6002 no Supremo, continuo aplicando a estimativa dos valores da inicial, mormente em razão de a quantificação de diversas parcelas, não raras vezes, depender de documentos que ficam em posse da empregadora, o que, veja-se bem, inclusive vai ao encontro da segunda parte da primeira redação da decisão da própria ADI invocada. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte reclamante formula pedido de imposição de responsabilidade (sujeição patrimonial) à 1º reclamada em razão de ela ter se beneficiado dos serviços prestados por meio da 2ª reclamada. Do exposto, emerge a existência de pedido e causa de pedir que, à luz da teoria da asserção, tornam as rés partes legítimas. Rejeito. ACÚMULO DE FUNÇÃO O autor alega que, embora contratado na função de operador de produção, passou a desempenhar atividades típicas de ajudante de carga e descarga de caminhão e de operador de máquinas, extrapolando as atividades originalmente contratadas. Em razão disso, postula diferenças salariais em percentual de 30% sobre o salário contratual, com reflexos. A empregadora negou o acúmulo de funções, afirmando que as atividades realizadas pelo reclamante foram aquelas contratadas. A configuração do acúmulo de função requer a prova robusta de que as funções extras desempenhadas não guardam compatibilidade com a função para a qual foi contratado e exijam conhecimento especializado. No caso, por ser fato constitutivo do direito do reclamante (art. 818 I da CLT), incumbia a ele comprovar o alegado labor em acúmulo de funções, encargo do qual não se desvencilhou, já que não produziu qualquer prova nesse sentido. Nem mesmo as mídias apresentadas com a inicial são suficientes para dar guarida à tese da inicial, já que mostram situações sem qualquer contexto específico. Ademais, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, prevalecendo o entendimento de que estava incluído na contraprestação. Cabe ressaltar, por fim, que o plus salarial por acúmulo de função, realizado dentro da jornada, não encontra respaldo na legislação vigente. Pelo exposto, entendo que as atividades desenvolvidas pelo autor estavam inseridas dentro das funções para as quais foi contratado (456, § único, CLT), sem qualquer desequilíbrio contratual, até porque o exercício de uma determinada função pode englobar tarefas distintas, sem, entretanto, implicar acúmulo de funções. Improcedente, portanto, o pedido de adicional por acúmulo de função e respectivos reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, ao argumento de que ficava exposto a ruído e agentes químicos, sem a devida proteção. A empregadora impugnou a pretensão, sustentando a regularidade do ambiente de trabalho, a observância dos limites de tolerância da NR-15 e o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados e eficazes. Após vistoria e avaliação quantitativa e qualitativa dos riscos ambientais, o perito oficial constatou que a exposição ao ruído esteve no patamar de 83,59 dB(A) durante a diligência, ou seja, valor abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) para 08 horas de trabalho, fixado pelo Anexo 1 da NR-15 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Quanto aos agentes químicos, o laudo pericial esclareceu que a atividade com Poliestireno Expandido (EPS) realizada no setor de corte não possui enquadramento nos Anexos 11 e 13 da NR-15 da Portaria 3.214/1978. Afastou, por consequência, a caracterização da insalubridade decorrente dessas atividades. O reclamante impugnou a conclusão do laudo técnico, tendo o perito prestado esclarecimentos complementares e ratificado a conclusão de ausência de labor em ambiente insalubre por parte do autor. A conclusão pericial atesta a ausência de agente insalubre e encontra-se em consonância com o quadro fático apurado nos autos e com a legislação vigente, razão pela qual merece ser acolhida por este Juízo, especialmente por se tratar de matéria eminentemente técnica, balizada por profissional devidamente habilitado e de confiança do Juízo. Assim, não havendo prova capaz de elidir as conclusões do perito oficial, acolho integralmente o trabalho técnico e, por consequência, julgo improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e respectivos reflexos. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS Diante do resultado da demanda, resta prejudicada a análise da responsabilidade das rés. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, considerando não haver nos autos prova de recebimento pela parte interessada, atualmente, de proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo bastante a declaração de hipossuficiência econômica firmada (art. 99, §3° do CPC e Tese 21 do TST), a renda geralmente paga à sua profissão, conforme salário base que lhe pagava a reclamada e a ausência de prova de sua reinserção no mercado de trabalho. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS No caso, houve sucumbência apenas da parte autora. Considerando o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço, inerentes à complexidade desta ação, arbitro o percentual de honorários em 10%. Assim, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte ré em 10% do valor atribuído (indicado em petição inicial) aos pedidos julgados improcedentes, a serem aqui considerados apenas os títulos nos quais houve a sucumbência total, excluídas as frações (como no caso do deferimento em quantia inferior da pedida), conforme Enunciado 99 da Anamatra. A exigibilidade fica condicionada à perda da condição de beneficiária da justiça gratuita pela parte reclamante, em até dois anos contados do trânsito em julgado, cuja apuração não poderá levar em consideração os créditos obtidos neste processo, considerando o entendimento fixado pelo STF na ADI 5.766 acerca do §4º do art. 791-A da CLT, nos termos do entendimento. A correção monetária dos honorários advocatícios deve observar a data de ajuizamento da ação (art. 1º da Lei 6.899/1981 e Súmula 14 do STJ). Quanto aos juros de mora, determino a incidência do IPCA, divulgado pelo IBGE, como fator de correção monetária, e, como fator de juros de mora, a “taxa legal” (Selic deduzido/menos o IPCA) divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024 (Obs: Lei 14.905/2024 e art. 389 e 406, CC). Honorários periciais devidos ao perito engenheiro no importe de R$1.500,00, a serem suportados pela União, considerando a sucumbência do autor na matéria da perícia técnica e a concessão a ele dos benefícios da justiça gratuita. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO proposta por CLEILTON DE BARROS CRUZ em face de KINGSPAN - ISOESTE CONSTRUTIVOS ISOTÉRMICOS S/A e ALPHA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. - ME decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos dos fundamentos que aqui se integram. Honorários advocatícios pelo reclamante, conforme fundamentos. Honorários periciais devidos ao perito engenheiro no importe de R$1.500,00, a serem suportados pela União, considerando a sucumbência do autor na matéria da perícia técnica e a concessão a ele dos benefícios da justiça gratuita.. Expeça-se a requisição ao Eg. TRT da 3ª Região. Justiça gratuita à parte autora deferida. Custas pelo autor, no importe de R$1.382,65, equivalente a 2% do valor dado à causa de R$69.132,25. Isento. Intimem-se as partes. Nada mais. POUSO ALEGRE/MG, 03 de setembro de 2026. FABIO GONZAGA DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLEILTON DE BARROS CRUZ

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0011722-52.2025.5.03.0129 AUTOR: CLEILTON DE BARROS CRUZ RÉU: KINGSPAN - ISOESTE CONSTRUTIVOS ISOTERMICOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74c89fb proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO CLEILTON DE BARROS CRUZ propôs a presente reclamação trabalhista em face de KINGSPAN - ISOESTE CONSTRUTIVOS ISOTÉRMICOS S/A, pedindo, em síntese, o destacado nas fls. 16 e seguintes dos autos. Deu à causa o valor de R$78.355,00. Conforme emenda à inicial de ID. dba8691, o autor requereu a inclusão da empresa ALPHA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. -ME no polo passivo. Houve nova emenda à inicial (ID. 848941e), em que o autor excluiu dos pedidos anteriores o de rescisão indireta e consectários, mantendo os pedidos relativos ao adicional de insalubridade e adicional por acúmulo de função e reflexos. Realizou os novos pedidos nas fls. 57/58 e deu à causa o novo valor de R$69.132,25. Determinou-se a inclusão da empresa ALPHA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. no polo passivo, bem como a retificação do valor da causa para R$69.132,25 (ID. a46cb0b). Na audiência inicial, infrutífera a primeira tentativa conciliatória, foram recebidas as contestações das rés. Na sequência, foi determinada a realização de perícia técnica, para apuração de eventual insalubridade no ambiente de trabalho do autor. Veio aos autos o laudo técnico oficial, com esclarecimentos, dos quais as partes tiveram vista e manifestaram-se. Na audiência em prosseguimento (ID. aa21685), foi ouvida a preposta da 2ª reclamada. Após, declararam as partes não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Última tentativa de conciliação infrutífera. II. FUNDAMENTOS INÉPCIA DA INICIAL Não há qualquer inépcia, uma vez que a simplicidade é princípio norteador do Processo do Trabalho. O art. 840 da CLT difere do CPC no que se refere aos rigores próprios dos pedidos e causas de pedir. Entendo satisfatória a exposição fática de que resulta o litígio, os pedidos certos e determinados com seus valores e com o valor total dado à causa (cf. art. 840, § 1º, da CLT), tendo sido permitido a ampla defesa e o contraditório. Rejeito. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AOS VALORES POSTULADOS NA EXORDIAL A nova redação do art. 840, §1º, da CLT, exige, somente, que o pedido seja certo, determinado e com a indicação do valor correspondente, o que não se confunde com a prévia liquidação de cada parcela requerida, mormente em razão de a quantificação de diversas parcelas, não raras vezes, depender de documentos que ficam em posse da empregadora. Registro, ainda, que os pedidos estão devidamente liquidados, consoante a Lei 13.467/2017 e a análise conjunta do valor atribuído à causa e da norma contida no art. 291 do CPC revela a compatibilidade entre a petição vestibular (inicial) e as disposições do Código de Ritos (CPC) aplicáveis ao litígio. As verbas porventura deferidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros fixados na presente decisão. O princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados. Sobre a matéria, importante esclarecer que o TST é firme no sentido de que os valores atribuídos na exordial, bem como o valor da causa, mesmo após a reforma trabalhista, são apenas estimativas, pois o art. 840, §1º, da CLT não exige a prévia liquidação de cada parcela requerida, sendo certo também que o princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados: Informativo 282 do TST; Informativo 302 do TST; e parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 do TST. O Tema 35 do TST, que reavalia a questão do valor da causa e pedidos por estimativa, ainda não foi julgado, tendo a última movimentação ocorrido em novembro/2025 (IncJulgRREmbRep-1199-29.2021.5.09.0654). Já a ADI 6002 do STF, que sinalizou que os pedidos na Justiça do Trabalho exigem quantificação exata, sendo admitidas estimativas apenas quando a liquidação prévia for comprovadamente impossível, teve seu julgamento iniciado no Plenário Virtual em outubro/2025, mas foi destacado e transferido para a análise presencial, o que significa que aguarda a retomada e definição final, ainda sem data designada, tendo a última movimentação ocorrido em janeiro de 2026. No que se refere à discussão sobre reserva de plenário e Súmula Vinculante 10 do STF, que tem supostamente gerado atualmente anulação de decisões do TST pelo STF na presente matéria, a questão não pode ser acolhida por este magistrado de primeiro grau, devendo ser analisada nos Tribunais onde a questão está tramitando. Sendo assim, não havendo julgamento do Tema 35 pelo TST e debate definitivo da ADI 6002 no Supremo, continuo aplicando a estimativa dos valores da inicial, mormente em razão de a quantificação de diversas parcelas, não raras vezes, depender de documentos que ficam em posse da empregadora, o que, veja-se bem, inclusive vai ao encontro da segunda parte da primeira redação da decisão da própria ADI invocada. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte reclamante formula pedido de imposição de responsabilidade (sujeição patrimonial) à 1º reclamada em razão de ela ter se beneficiado dos serviços prestados por meio da 2ª reclamada. Do exposto, emerge a existência de pedido e causa de pedir que, à luz da teoria da asserção, tornam as rés partes legítimas. Rejeito. ACÚMULO DE FUNÇÃO O autor alega que, embora contratado na função de operador de produção, passou a desempenhar atividades típicas de ajudante de carga e descarga de caminhão e de operador de máquinas, extrapolando as atividades originalmente contratadas. Em razão disso, postula diferenças salariais em percentual de 30% sobre o salário contratual, com reflexos. A empregadora negou o acúmulo de funções, afirmando que as atividades realizadas pelo reclamante foram aquelas contratadas. A configuração do acúmulo de função requer a prova robusta de que as funções extras desempenhadas não guardam compatibilidade com a função para a qual foi contratado e exijam conhecimento especializado. No caso, por ser fato constitutivo do direito do reclamante (art. 818 I da CLT), incumbia a ele comprovar o alegado labor em acúmulo de funções, encargo do qual não se desvencilhou, já que não produziu qualquer prova nesse sentido. Nem mesmo as mídias apresentadas com a inicial são suficientes para dar guarida à tese da inicial, já que mostram situações sem qualquer contexto específico. Ademais, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, prevalecendo o entendimento de que estava incluído na contraprestação. Cabe ressaltar, por fim, que o plus salarial por acúmulo de função, realizado dentro da jornada, não encontra respaldo na legislação vigente. Pelo exposto, entendo que as atividades desenvolvidas pelo autor estavam inseridas dentro das funções para as quais foi contratado (456, § único, CLT), sem qualquer desequilíbrio contratual, até porque o exercício de uma determinada função pode englobar tarefas distintas, sem, entretanto, implicar acúmulo de funções. Improcedente, portanto, o pedido de adicional por acúmulo de função e respectivos reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, ao argumento de que ficava exposto a ruído e agentes químicos, sem a devida proteção. A empregadora impugnou a pretensão, sustentando a regularidade do ambiente de trabalho, a observância dos limites de tolerância da NR-15 e o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados e eficazes. Após vistoria e avaliação quantitativa e qualitativa dos riscos ambientais, o perito oficial constatou que a exposição ao ruído esteve no patamar de 83,59 dB(A) durante a diligência, ou seja, valor abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) para 08 horas de trabalho, fixado pelo Anexo 1 da NR-15 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Quanto aos agentes químicos, o laudo pericial esclareceu que a atividade com Poliestireno Expandido (EPS) realizada no setor de corte não possui enquadramento nos Anexos 11 e 13 da NR-15 da Portaria 3.214/1978. Afastou, por consequência, a caracterização da insalubridade decorrente dessas atividades. O reclamante impugnou a conclusão do laudo técnico, tendo o perito prestado esclarecimentos complementares e ratificado a conclusão de ausência de labor em ambiente insalubre por parte do autor. A conclusão pericial atesta a ausência de agente insalubre e encontra-se em consonância com o quadro fático apurado nos autos e com a legislação vigente, razão pela qual merece ser acolhida por este Juízo, especialmente por se tratar de matéria eminentemente técnica, balizada por profissional devidamente habilitado e de confiança do Juízo. Assim, não havendo prova capaz de elidir as conclusões do perito oficial, acolho integralmente o trabalho técnico e, por consequência, julgo improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e respectivos reflexos. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS Diante do resultado da demanda, resta prejudicada a análise da responsabilidade das rés. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, considerando não haver nos autos prova de recebimento pela parte interessada, atualmente, de proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo bastante a declaração de hipossuficiência econômica firmada (art. 99, §3° do CPC e Tese 21 do TST), a renda geralmente paga à sua profissão, conforme salário base que lhe pagava a reclamada e a ausência de prova de sua reinserção no mercado de trabalho. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS No caso, houve sucumbência apenas da parte autora. Considerando o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço, inerentes à complexidade desta ação, arbitro o percentual de honorários em 10%. Assim, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte ré em 10% do valor atribuído (indicado em petição inicial) aos pedidos julgados improcedentes, a serem aqui considerados apenas os títulos nos quais houve a sucumbência total, excluídas as frações (como no caso do deferimento em quantia inferior da pedida), conforme Enunciado 99 da Anamatra. A exigibilidade fica condicionada à perda da condição de beneficiária da justiça gratuita pela parte reclamante, em até dois anos contados do trânsito em julgado, cuja apuração não poderá levar em consideração os créditos obtidos neste processo, considerando o entendimento fixado pelo STF na ADI 5.766 acerca do §4º do art. 791-A da CLT, nos termos do entendimento. A correção monetária dos honorários advocatícios deve observar a data de ajuizamento da ação (art. 1º da Lei 6.899/1981 e Súmula 14 do STJ). Quanto aos juros de mora, determino a incidência do IPCA, divulgado pelo IBGE, como fator de correção monetária, e, como fator de juros de mora, a “taxa legal” (Selic deduzido/menos o IPCA) divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024 (Obs: Lei 14.905/2024 e art. 389 e 406, CC). Honorários periciais devidos ao perito engenheiro no importe de R$1.500,00, a serem suportados pela União, considerando a sucumbência do autor na matéria da perícia técnica e a concessão a ele dos benefícios da justiça gratuita. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO proposta por CLEILTON DE BARROS CRUZ em face de KINGSPAN - ISOESTE CONSTRUTIVOS ISOTÉRMICOS S/A e ALPHA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. - ME decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos dos fundamentos que aqui se integram. Honorários advocatícios pelo reclamante, conforme fundamentos. Honorários periciais devidos ao perito engenheiro no importe de R$1.500,00, a serem suportados pela União, considerando a sucumbência do autor na matéria da perícia técnica e a concessão a ele dos benefícios da justiça gratuita.. Expeça-se a requisição ao Eg. TRT da 3ª Região. Justiça gratuita à parte autora deferida. Custas pelo autor, no importe de R$1.382,65, equivalente a 2% do valor dado à causa de R$69.132,25. Isento. Intimem-se as partes. Nada mais. POUSO ALEGRE/MG, 03 de setembro de 2026. FABIO GONZAGA DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KINGSPAN - ISOESTE CONSTRUTIVOS ISOTERMICOS S/A - ALPHA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. - ME

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