Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 03ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Marco Túlio Machado Santos ROT 0011721-81.2025.5.03.0092 RECORRENTE: EDIONSON DOS REIS ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: EDIONSON DOS REIS ARAUJO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011721-81.2025.5.03.0092, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS. Ao trabalhador que pleiteia a equiparação salarial cumpre fazer prova da identidade de função em simultaneidade com o paradigma, pressuposto básico de sua pretensão (art. 818, I, da CLT). Já o empregador, possui o encargo de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 02 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes; no mérito, por maioria de votos, vencido o Exmo. Des. Danilo Siqueira de Castro Faria, que ampliava o provimento do recurso, exclusivamente no capítulo das normas coletivas aplicáveis, nos termos expostos no "registro de voto vencido" acima transcrito, em dar provimento parcial ao recurso da reclamada para declarar a intempestividade da peça de impugnação à defesa, a qual foi desconsiderada, sem, contudo, tornar, por este motivo, incontroversos os fatos da contestação, nos termos da fundamentação; sem divergência, em dar provimento parcial ao recurso do reclamante para determinar a restituição dos descontos realizados a título de vale-refeição e vale-alimentação até 31/12/2023, devendo ser observados os descontos lançados a tais títulos nos recibos salariais. Mantido o valor da condenação, porquanto ainda compatível. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Marco Túlio Machado Santos (Relator, substituindo o Exmo. Des. Marcelo Moura Ferreira em licença médica), Des. Danilo Siqueira de Castro Faria (Presidente) e Des. Sabrina de Faria Fróes Leão. Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Maria Helena da Silva Guthier. Secretário, em exercício: José Ariceu Pereira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. RUBENS PEREIRA DE ASSIS
Intimado(s) / Citado(s)
- EDIONSON DOS REIS ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Marco Túlio Machado Santos ROT 0011721-81.2025.5.03.0092 RECORRENTE: EDIONSON DOS REIS ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: EDIONSON DOS REIS ARAUJO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011721-81.2025.5.03.0092, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS. Ao trabalhador que pleiteia a equiparação salarial cumpre fazer prova da identidade de função em simultaneidade com o paradigma, pressuposto básico de sua pretensão (art. 818, I, da CLT). Já o empregador, possui o encargo de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 02 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes; no mérito, por maioria de votos, vencido o Exmo. Des. Danilo Siqueira de Castro Faria, que ampliava o provimento do recurso, exclusivamente no capítulo das normas coletivas aplicáveis, nos termos expostos no "registro de voto vencido" acima transcrito, em dar provimento parcial ao recurso da reclamada para declarar a intempestividade da peça de impugnação à defesa, a qual foi desconsiderada, sem, contudo, tornar, por este motivo, incontroversos os fatos da contestação, nos termos da fundamentação; sem divergência, em dar provimento parcial ao recurso do reclamante para determinar a restituição dos descontos realizados a título de vale-refeição e vale-alimentação até 31/12/2023, devendo ser observados os descontos lançados a tais títulos nos recibos salariais. Mantido o valor da condenação, porquanto ainda compatível. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Marco Túlio Machado Santos (Relator, substituindo o Exmo. Des. Marcelo Moura Ferreira em licença médica), Des. Danilo Siqueira de Castro Faria (Presidente) e Des. Sabrina de Faria Fróes Leão. Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Maria Helena da Silva Guthier. Secretário, em exercício: José Ariceu Pereira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. RUBENS PEREIRA DE ASSIS
Intimado(s) / Citado(s)
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