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TJSE · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Aracaju · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0011721-65.2026.8.25.0001/SE EXEQUENTE: FABIA ROGENIA DOS SANTOS PONCIANO ADVOGADO(A): JEFFERSON MESQUITA COSTA VASCONCELOS (OAB SE007922) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente apresentou memória de cálculo para apuração do crédito perseguido. Cumpre assentar que a adequação dos cálculos aos exatos limites do título executivo judicial constitui matéria de ordem pública. É dever inarredável do magistrado zelar pela integridade da coisa julgada, corrigindo de ofício eventuais distorções na conta exequenda, ainda que não tenha havido impugnação pelo ente executado. A inobservância dos parâmetros sentenciais configura excesso de execução e ofende frontalmente a segurança jurídica. Da análise da planilha encartada, constata-se manifesto descompasso com o dispositivo da sentença transitada em julgado. O título judicial estabeleceu de forma hialina que as quantias retroativas devidas desde 30/03/2020 devem ser atualizadas pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, incidindo juros de mora pelo índice oficial da poupança contados da citação. Essa metodologia foi delimitada até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de então, restou fixada a incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, a título de juros moratórios e correção monetária. Considerando que a citação no processo de conhecimento materializou-se em abril de 2025, os juros de mora atrelados à caderneta de poupança não possuem incidência no caso concreto. O marco citatório ocorreu quando já em vigor a EC nº 113/2021 (publicada em dezembro de 2021). Desse modo, para as competências anteriores a dezembro de 2021, aplica-se tão somente o IPCA-E até referida data, seguindo-se exclusivamente pela aplicação da SELIC. Para as competências posteriores a dezembro de 2021, incide a taxa SELIC isoladamente a partir dos respectivos vencimentos. A planilha elaborada pela exequente incorre em vícios insanáveis ao ignorar a diretriz constitucional. O cálculo afasta a incidência da referida taxa, fixando a rubrica "Valor Selic" em 0,00%. Em paralelo, perpetua a aplicação indevida do IPCA-E de modo contínuo até o ano de 2026 e insere taxas autônomas de juros percentuais (de 6% a 0,5%) em momento que apenas a SELIC deveria operar de forma conglobada. A fim de garantir a estrita adequação da execução à sentença, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo retificado, conforme parâmetros acima indicados. Com a apresentação da conta retificada, INTIME-SE o executado para manifestação no prazo de 30 dias. Caso reste apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o exequente para manifestar-se em 15 dias.
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