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Processo 0011720-66.2011.8.19.0068

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2026-09-16 · TJRJ

*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 164ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 14/09/2026. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0011720-66.2011.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0011720-66.2011.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00760175 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: ANTONIO RIVADAVIA SOBREIRA ROLIM Relator: DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES

2026-09-16 · TJRJ

*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0011720-66.2011.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0011720-66.2011.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00760175 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: ANTONIO RIVADAVIA SOBREIRA ROLIM Relator: DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES DECISÃO: APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: ANTONIO RIVADAVIA SOBREIRA ROLIM JUIZ: HENRIQUE ASSUMPÇÃO RODRIGUES DE ALMEIDA RELATORA: DES.ª CLAUDIA TELLES DECISÃO Apelação cível. Execução fiscal. Crédito de IPTU referente ao exercício de 2009, no montante inicial de R$ 1.154,01. Município de Rio das Ostras. Extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, em razão do reduzido valor do crédito exequendo. Apelo do Município. Tema nº 1.184 do STF. Legitimidade da extinção da execução fiscal de pequeno valor, por ausência de interesse processual, em observância ao princípio da eficiência administrativa. Resolução nº 547/2024 do CNJ que assegura à Fazenda Pública a possibilidade de requerer o prosseguimento do feito, no prazo de até 90 dias, mediante demonstração da possibilidade de localização de bens do devedor. Necessidade de prévia intimação do ente exequente, com concessão de prazo não inferior a 90 dias, para comprovar o cumprimento das providências previstas no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. Entendimento consolidado no IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000. Ausência de observância do procedimento. Violação aos arts. 9º e 10 do CPC. Error in procedendo configurado. Sentença anulada. Recurso provido. Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Rio das Ostras em face de Antônio Rivadavia Sobreira Rolim, objetivando a cobrança de crédito tributário de IPTU referente ao exercício de 2009, que totaliza o valor de R$ 1.154,01 (mil, cento e cinquenta e quatro reais e um centavo). Mandado de citação à fl. 9. Decisão de suspensão do processo à fl. 15, na forma do art. 40 da LEF. Manifestação do Município à fl. 24, requerendo a renovação da citação. Sentença prolatada às fls. 29/33, que julgou extinta a execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, sob o fundamento de a demanda ter por objeto dívida de valor inferior ao teto previsto no art. 1º, §1º da Resolução nº 547/24 do CNJ. Apela o exequente às fls. 42/50, sustentando a nulidade da sentença por violação aos arts. 9º e 10 do CPC, ao argumento de que o juízo extinguiu a execução fiscal em razão do reduzido valor do crédito, sem prévia intimação para promover o andamento do feito, em afronta ao IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000 deste Tribunal. Requer, assim, a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito e observância do contraditório. É o relatório. Passo a decidir. Cinge-se a controvérsia em verificar se a extinção da execução fiscal, fundada no valor do crédito exequendo, observou o devido procedimento, notadamente quanto à necessidade de prévia oitiva da Fazenda Pública antes da prolação da sentença extintiva. No julgamento do RE nº 1.355.208, em sede de repercussão geral (Tema nº 1.184), o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse processual, em observância ao princípio da eficiência administrativa. Confira-se: Tese: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Ainda, a Resolução nº 547/2024 do CNJ disciplinou as hipóteses em que se admite a extinção das execuções fiscais de pequeno valor, facultando à Fazenda Pública requerer o prosseguimento do feito, no prazo de até 90 (noventa) dias, caso demonstre a possibilidade de localização de bens: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Sobre a matéria, a Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000, fixou entendimento quanto à aplicação do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais de pequeno valor. Confira-se a ementa do julgado: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA COMPOR DIVERGÊNCIA ENTRE CÂMARAS DO TRIBUNAL - ART. 947, § 4º, do CPC - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - TEMA 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ - DIVERGÊNCIA EQUACIONADA, ESTABELECENDO-SE DIRETRIZES VINCULANTES. Incidente instaurado para resolução de questão de direito relativamente a possível primazia de providências extrajudiciais a serem adotadas pelo exequente. As diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça desaconselham movimentação da máquina judiciária nacional, extremamente custosa, para perseguir satisfação de créditos de pequenos valores, de interesse meramente financeiro de entes federativos. Afigura-se afrontosa ao princípio da proporcionalidade execução de valor inferior a R$10.000,00, em hipótese de êxito duvidoso, ou que demande gastos operacionais que não compensem os valores perseguidos. Não há interesse transcendente de qualquer natureza a justificar inobservância do binômio econômico custo-benefício. Os questionamentos suscitados neste IAC invocam o princípio da razoável duração do processo, sendo bem por isto que o artigo 139 do Código de Processo Civil atribui ao juiz prerrogativas decisórias conducentes à adequada resolução da lide. Este arcabouço processual atribui ônus às partes, destacando-se exigência de comportamento ativo do credor de dívida executiva, cabendo-lhe requerer efetivação de todas as providências necessárias ao atendimento de sua pretensão. Não é razoável permaneça o juiz como expectador no processo, no aguardo de iniciativa dos interessados na prática dos atos de execução. Averbe-se, por oportuno, que o presente IAC não foi instaurado para "interpretar" as diretrizes do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, por consequência do caráter vinculante da decisão soberana. Ao curso da tramitação do IAC, houve deliberações do Conselho Nacional de Justiça emanando diretrizes a serem seguidas em acréscimo à Resolução nº 547. Referida comunicação tornou sem objeto grande parte dos questionamentos aviados neste IAC, remanescendo para decisão apenas a possibilidade, ou não, de se considerar superado o prazo de um ano estabelecido no artigo 1º, § 1º. Da Resolução CNJ nº 547/2024, na hipótese de o juízo da execução intimar previamente o exequente a cumprir as determinações do Tema 1.184 do STF. Neste particular afigura-se viável a resposta positiva porque a extinção do processo executivo nesta perspectiva processual não se confunde com a extinção provocada pelo artigo 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, pois esta hipótese trata de suspensão da execução como fato temporal para contagem de prescrição intercorrente. Já a extinção prevista no Tema 1.184 tem caráter provisório porque nada obsta se proceda ao ajuizamento de nova ação se indicados pelo credor meios idôneos à efetivação da execução. Assim, é de se admitir a possibilidade de o exequente ser intimado pelo juiz, em qualquer fase do processo, a cumprir as determinações do Tema 1.184 do STF, sob pena de extinção do feito, por falta de interesse processual. Razoável fixar-se para o efeito prazo não inferior a 90 (noventa) dias. Acolhimento do Incidente de Assunção de Competência, nos termos do artigo 947, § 4º, do Código de Processo Civil, para dirimir a divergência ocorrida no âmbito das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça quanto à correta aplicação do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, complementado pela Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça." (TJRJ. IAC nº 0079182- 93.2024.8.19.0000. Seção de Direito Público. Julg. 28/08/2025. Pub. 02/09/2025) Assim, antes da prolação de sentença extintiva fundada no reduzido valor do crédito exequendo, impõe-se a prévia intimação do ente exequente para comprovar o cumprimento das exigências previstas no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, assegurando-se prazo não inferior a 90 (noventa) dias para tanto. Apenas após o transcurso desse prazo, sem a demonstração da utilidade do prosseguimento da execução, mostra-se admissível a extinção do feito por ausência de interesse processual, hipótese que não se verifica no caso ora apreciado. A ausência de prévia intimação do ente exequente, antes da extinção da execução fiscal, configura error in procedendo, impondo-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, observadas as diretrizes fixadas sobre a matéria. Precedentes desta Corte de Justiça alicerçam o presente posicionamento, conforme se depreende dos julgados abaixo proferidos em casos semelhantes, in verbis: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio de Janeiro contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito de ICMS no valor aproximado de R$ 9.277,00, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. 2. A execução foi ajuizada em 24/11/2011, a executada foi citada e o exequente requereu sucessivas diligências para localização de patrimônio. Após o deferimento de pesquisas nos sistemas conveniados, o Juízo extinguiu o feito antes da efetivação das buscas e sem prévia intimação da Fazenda Pública para se manifestar acerca das providências previstas para as execuções fiscais de baixo valor, conforme permite a Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da execução fiscal observou os requisitos estabelecidos no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024; e (ii) estabelecer se a ausência de intimação do órgão de representação judicial do Município configura violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e vedação à decisão surpresa. III. Razões de decidir 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208 (Tema 1.184), reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor por ausência de interesse de agir, desde que observadas providências prévias voltadas à solução administrativa ou extrajudicial da cobrança. 5. A Resolução CNJ nº 547/2024 determina a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano, mas assegura à Fazenda Pública a possibilidade de requerer a suspensão do feito pelo prazo de até 90 dias para localização de bens ou adoção de medidas eficazes de satisfação do crédito. 6. O Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000, do TJRJ, fixa entendimento no sentido de que o exequente pode ser previamente intimado para cumprir as determinações do Tema 1.184 do STF, sob pena de extinção do processo, devendo ser assegurado prazo razoável não inferior a 90 dias. 7. Não houve intimação prévia da Fazenda Pública a fim de se manifestar acerca da adoção das medidas administrativas previstas Resolução CNJ nº 547/2024. 8. A ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública impede o reconhecimento de inércia do exequente e torna ilegítima a extinção do processo por ausência de interesse de agir. 9. A extinção do feito sem prévia oportunidade de manifestação da Fazenda Pública caracteriza decisão surpresa e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos nos artigos 9º e 10 do CPC. 10. A nulidade procedimental impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal, com observância das diretrizes estabelecidas no Tema 1.184 do STF, na Resolução CNJ nº 547/2024 e no IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000. IV. Dispositivo 11. Recurso provido. (0062056-42.2011.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 21/07/2026 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ente municipal contra sentença que extinguiu execução fiscal por ausência de interesse de agir, sem condenação em custas ou honorários. 2. O juízo de origem fundamentou a extinção no valor do crédito inferior a R$ 10.000,00, na ausência de movimentação útil por mais de um ano e na inexistência de bens penhoráveis, com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547 do CNJ. 3. O apelante alegou violação ao princípio da não surpresa, ausência de oportunidade para manifestação sobre a extinção, e necessidade de observância das condições previstas na Resolução do CNJ, especialmente quanto à verificação de outras execuções e à localização de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a extinção imediata da execução fiscal de baixo valor sem prévia intimação da Fazenda Pública; e (ii) saber se houve regular intimação do órgão de representação judicial do ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. O Tema 1.184 do STF e a Resolução nº 547 do CNJ não autorizam a extinção sumária da execução fiscal sem prévia manifestação do exequente. 6. A ausência de intimação pessoal da Procuradoria Municipal viola o contraditório e o princípio da não surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC. 7. A extinção prematura impede a Fazenda Pública de demonstrar a viabilidade da execução ou a existência de peculiaridades que justifiquem o prosseguimento do feito. 8. O Tribunal de Justiça local, em Incidente de Assunção de Competência, estabeleceu a necessidade de intimação prévia do exequente em execuções fiscais de baixo valor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada a manifestação da Fazenda Pública. Tese de julgamento: "1. Não é possível a extinção imediata de execução fiscal de baixo valor sem prévia intimação da Fazenda Pública. 2. A ausência de intimação pessoal do órgão de representação judicial do ente público viola o contraditório e o princípio da não surpresa." (0001559-59.2022.8.19.0052 - APELAÇÃO. Des(a). DES. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA - Julgamento: 16/07/2026 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PUBLICO). DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR BAIXO VALOR. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de execução fiscal visando à cobrança de ICMS, conforme CDA nº 2011/025.284-6. 2. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão do valor do débito ser inferior ao mínimo estabelecido pelo Tema 1184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024. 3. Irresignação do Estado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor com base no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, quando a ação foi ajuizada antes da vigência desses parâmetros; e (ii) se houve violação ao princípio da não surpresa pela ausência de intimação prévia da Fazenda Pública para adotar as medidas previstas nesses normativos antes da extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. O Tema 1184 do STF estabelece a necessidade de prévia tentativa de conciliação, solução administrativa ou protesto do título como requisitos para o ajuizamento da execução fiscal, condicionando a extinção à ausência dessas medidas. 6. A Resolução CNJ nº 547/2024, posterior ao ajuizamento da presente execução, prevê expressamente a obrigatoriedade de tais providências, mas sua aplicação em processos em curso exige intimação prévia da Fazenda Pública, sob pena de violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa. 7. A sentença foi proferida de ofício, sem oportunizar ao Estado o cumprimento das exigências previstas nos novos normativos, o que impõe sua anulação por cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal. 8. O valor da dívida encontra-se acima do limite de ínfimo valor estabelecido à época do ajuizamento, conforme jurisprudência do STJ (Tema 395), afastando a ausência de interesse processual. IV. DISPOSITIVO: 9. Recurso provido. Sentença anulada. (0052416-15.2011.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS - Julgamento: 14/07/2026 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL). Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo a quo para regular prosseguimento do feito. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. CLAUDIA TELLES DESEMBARGADORA RELATORA Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeiro Núcleo Digital de Segundo Grau para Recursos em Execução Fiscal Apelação Cível nº 0011720-66.2011.8.19.0068 Primeiro Núcleo Digital de Segundo Grau para Recursos em Execução Fiscal MM 3

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