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0011720-46.2025.5.03.0044

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Seção Especializada em Uniformização de Jurisprudência · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Relator: José Marlon de Freitas RORSum 0011720-46.2025.5.03.0044 RECORRENTE: MERCIA DAS GRACAS MENDES E ANTUNES E OUTROS (1) RECORRIDO: MERCIA DAS GRACAS MENDES E ANTUNES E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011720-46.2025.5.03.0044, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL. TEMA 55 DE IRR DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA I. CASO EM EXAME Agravo Regimental interposto pela ré em face da decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista, por entender que o acórdão recorrido estava em consonância com o Tema 55 de IRR do TST. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO (i) Definir se há distinção (distinguishing) apta a afastar a incidência do entendimento firmado pelo TST no julgamento do Tema 55 de IRR; (iii) analisar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. As particularidades apontadas pela Agravante não demonstram distinguishing apta a afastar o fundamento determinante do precedente vinculante. 2. Demonstrada a litigação protelatória da Agravante, impõe-se a aplicação de multa em favor da Agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e não provido, com aplicação de multa. Teses de julgamento: 1. O Agravo Regimental, nos termos do art. 1º-A da IN TST 40/2016, é cabível contra decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência. 2. A hipótese dos autos amolda-se perfeitamente ao precedente qualificado, inexistindo a distinção apontada. 3. Configurada a litigação protelatória no Agravo Regimental contra decisão fundada em precedente obrigatório, é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Art. 1.021, § 4º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Temas 55 de IRR do TST; Emb-Ag-AIRR-10703-72.2020.5.15.0122, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DJEN 21/02/2025; Ag-AIRR-11812-09.2014.5.01.0224, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DJEN 11/04/2025. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Egrégia Seção Especializada em Uniformização de Jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, resolveu, à unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Agravo Regimental interposto pela reclamada e, no mérito, sem divergência, negar-lhe provimento e, por maioria de votos, aplicar à Agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC, no percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da reclamante. Ficaram parcialmente vencidos os Exmos. Desembargadores Ricardo Antônio Mohallem, Maria Stela Álvares da Silva Campos, Ricardo Marcelo Silva e Mauro Cesar Silva, que aplicavam a multa de 2%. Participaram do julgamento os Exmos. Desembargadores Sebastião Geraldo de Oliveira (Presidente), José Marlon de Freitas (1º Vice-Presidente e Relator), Maria Cecília Alves Pinto (2ª Vice-Presidente), Ricardo Antônio Mohallem, Denise Alves Horta, Anemar Pereira Amaral, Emerson José Alves Lage, Marcelo Lamego Pertence, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, Paulo Chaves Corrêa Filho, Maria Stela Álvares da Silva Campos, Sércio da Silva Peçanha, Cristiana Maria Valadares Fenelon, Taisa Maria Macena de Lima, Rodrigo Ribeiro Bueno, Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, Antônio Carlos Rodrigues Filho, Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, Sérgio Oliveira de Alencar, Danilo Siqueira de Castro Faria, Ricardo Marcelo Silva, Delane Marcolino Ferreira, Fernando César da Fonseca, Sabrina de Faria Fróes Leão e Mauro Cesar Silva. Presente o Exmo. Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região, Dr. Max Emiliano da Silva Sena. Belo Horizonte, 13 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2026. MARILIA BUZELIN DE ALMEIDA Intimado(s) / Citado(s) - MERCIA DAS GRACAS MENDES E ANTUNES

  2. Intimação

    TRT3 · Seção Especializada em Uniformização de Jurisprudência · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Relator: José Marlon de Freitas RORSum 0011720-46.2025.5.03.0044 RECORRENTE: MERCIA DAS GRACAS MENDES E ANTUNES E OUTROS (1) RECORRIDO: MERCIA DAS GRACAS MENDES E ANTUNES E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011720-46.2025.5.03.0044, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL. TEMA 55 DE IRR DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA I. CASO EM EXAME Agravo Regimental interposto pela ré em face da decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista, por entender que o acórdão recorrido estava em consonância com o Tema 55 de IRR do TST. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO (i) Definir se há distinção (distinguishing) apta a afastar a incidência do entendimento firmado pelo TST no julgamento do Tema 55 de IRR; (iii) analisar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. As particularidades apontadas pela Agravante não demonstram distinguishing apta a afastar o fundamento determinante do precedente vinculante. 2. Demonstrada a litigação protelatória da Agravante, impõe-se a aplicação de multa em favor da Agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e não provido, com aplicação de multa. Teses de julgamento: 1. O Agravo Regimental, nos termos do art. 1º-A da IN TST 40/2016, é cabível contra decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência. 2. A hipótese dos autos amolda-se perfeitamente ao precedente qualificado, inexistindo a distinção apontada. 3. Configurada a litigação protelatória no Agravo Regimental contra decisão fundada em precedente obrigatório, é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Art. 1.021, § 4º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Temas 55 de IRR do TST; Emb-Ag-AIRR-10703-72.2020.5.15.0122, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DJEN 21/02/2025; Ag-AIRR-11812-09.2014.5.01.0224, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DJEN 11/04/2025. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Egrégia Seção Especializada em Uniformização de Jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, resolveu, à unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Agravo Regimental interposto pela reclamada e, no mérito, sem divergência, negar-lhe provimento e, por maioria de votos, aplicar à Agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC, no percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da reclamante. Ficaram parcialmente vencidos os Exmos. Desembargadores Ricardo Antônio Mohallem, Maria Stela Álvares da Silva Campos, Ricardo Marcelo Silva e Mauro Cesar Silva, que aplicavam a multa de 2%. Participaram do julgamento os Exmos. Desembargadores Sebastião Geraldo de Oliveira (Presidente), José Marlon de Freitas (1º Vice-Presidente e Relator), Maria Cecília Alves Pinto (2ª Vice-Presidente), Ricardo Antônio Mohallem, Denise Alves Horta, Anemar Pereira Amaral, Emerson José Alves Lage, Marcelo Lamego Pertence, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, Paulo Chaves Corrêa Filho, Maria Stela Álvares da Silva Campos, Sércio da Silva Peçanha, Cristiana Maria Valadares Fenelon, Taisa Maria Macena de Lima, Rodrigo Ribeiro Bueno, Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, Antônio Carlos Rodrigues Filho, Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, Sérgio Oliveira de Alencar, Danilo Siqueira de Castro Faria, Ricardo Marcelo Silva, Delane Marcolino Ferreira, Fernando César da Fonseca, Sabrina de Faria Fróes Leão e Mauro Cesar Silva. Presente o Exmo. Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região, Dr. Max Emiliano da Silva Sena. Belo Horizonte, 13 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2026. MARILIA BUZELIN DE ALMEIDA Intimado(s) / Citado(s) - CALLINK SERVICOS DE CALL CENTER LTDA

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