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0011720-42.2026.5.03.0131

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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0011720-42.2026.5.03.0131 AUTOR: LORENZO TAVARES E ANDRADE RÉU: BIAL - BARBIERI INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa5e1cb proferida nos autos. SENTENÇA Vistos. Da leitura da petição inicial, verifica-se que a presente ação tramita pelo procedimento sumaríssimo. Ocorre que a parte reclamante não apontou valores individualizados para as parcelas principais nem para cada um dos seus reflexos, limitando-se a indicar o somatório global de cada pretensão no rol de pedidos. Com isso, descumpriu a exigência de indicação precisa de valor a cada pedido, prevista no art. 852-B, I, da CLT. Exemplo claro dessa irregularidade reside nos itens "b" e "c" da exordial, nos quais o autor postula os adicionais noturno e de insalubridade e atribui às parcelas e às suas repercussões (DSRF, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%) os valores globais estimados de R$ 1.000,00 e R$ 11.000,00, respectivamente, sem discriminar a quantia correspondente a cada reflexo pleiteado. Ressalta-se que as parcelas reflexas constituem pedidos autônomos, pois que analisadas individualmente e não em bloco. Assim sendo, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 852-B, § 1º, da CLT. A parte autora é trabalhador(a) de menor potencial econômico, razão pela qual defiro-lhe o benefício da gratuidade judiciária (Precedente Vinculante 21/TST). Custas pela parte autora no importe de R$ 240,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 12.000,00), dispensadas na forma da lei. Intime-se a parte reclamante. Oportunamente, arquivem-se os autos. CONTAGEM/MG, 08 de setembro de 2026. VINICIUS MENDES CAMPOS DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LORENZO TAVARES E ANDRADE

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