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0011719-47.2024.5.15.0049

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA RR 0011719-47.2024.5.15.0049 RECORRENTE: MUNICIPIO DA ESTANCIA TURISTICA DE IBITINGA RECORRIDO: DANIELA APARECIDA BENTO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0011719-47.2024.5.15.0049 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMMRC/lm RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO DECISÃO REGIONAL QUE RECONHECE A COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 214/TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. O acórdão regional reconheceu a competência material da Justiça do Trabalho, por entender que o pedido de recebimento de horas extras e reflexos, mesmo que fundada em lei municipal, caracteriza-se como verba tipicamente trabalhista, não se insere ao Tema 1.143 do STF, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a análise do mérito. 2. Segundo a inteligência do artigo 893, § 1º, da CLT e da Súmula n.º 214 do TST, é incabível a imediata interposição de recurso contra decisão de natureza interlocutória, na medida em que a declaração de competência não é terminativa do feito. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0011719-47.2024.5.15.0049, em que é RECORRENTE MUNICIPIO DA ESTANCIA TURISTICA DE IBITINGA, é RECORRIDO DANIELA APARECIDA BENTO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por intermédio do v. acórdão de id. 84b0086, deu provimento ao recurso ordinário da parte autora para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para dirimir a lide e determinar o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito. Inconformado, o reclamado interpôs recurso de revista, que foi recebido pelo Presidente do Tribunal Regional por possível contrariedade ao Tema 1.143 do Supremo Tribunal Federal. Houve apresentação de contrarrazões pela parte recorrida. O d. Ministério Público do Trabalho emitiu parecer opinando pelo não conhecimento do recurso de revista, por estar em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior. É o relatório. V O T O I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO 1 – CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, concernentes à tempestividade, representação processual e preparo, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos. 1.1 – DECISÃO REGIONAL QUE RECONHECE A COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 214/TST Nas razões do recurso de revista, a reclamada busca a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho para dirimir a lide. Afirma que a reclamante é servidora estatutária municipal, regida pela Lei Complementar Municipal n.º 37/2010, diploma que institui o Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Ibitinga. Afirma que a pretensão de diferenças de “horas extras” previstas nesta lei não decorre de contrato de trabalho regido pela CLT, mas de norma de natureza administrativa/estatutária. Diz que o vínculo é jurídico/administrativo, e não celetista. Aponta contrariedade à Súmula n.º 137 do STJ e Tema 1.143 do STF. Aponta ofensa ao art. 64, §1º, do CPC e art. 114 da CF. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante, sob os seguintes fundamentos (grifos do recorrente): (...) A reclamante insiste na competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação "(...) uma vez que o contrato de trabalho da recorrente é regido pela CLT, (restando incontroverso que a presente ação deve ser processada e julgada pela Justiça do Trabalho), qualquer pleito proveniente do referido contrato, igualmente, deve ser processado e julgada pela Justiça do Trabalho, sendo indiferente se a origem é uma Lei Municipal ou não (...)" (confira-se fl. 251). Pois bem. Dentre os mais diversos temas trabalhistas enfrentados na atualidade, a competência material da Justiça do Trabalho é, sem sombra de dúvida, um dos mais tortuosos e que tem rendido constantes debates, à luz dos recentes precedentes do E. Supremo Tribunal Federal, que, por meio de diversas decisões vinculantes, tomadas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, e também no âmbito de reclamações constitucionais, tem adotado interpretação mais restritiva do art. 114, da CF, mesmo após a redação dada pela EC 45/2004, que ampliou sobremaneira a competência jurisdicional desta Justiça Especializada (negritei). Todavia, no presente caso, esclareço que a reclamante é empregada pública efetiva do município reclamado, ocupante do emprego de "PROF EDUC BÁSICA I", submetida ao regime jurídico celetista, conforme se apreende da sua ficha cadastral colacionada ao feito (fl. 15 - negritei), ou seja, o Magistrado de origem incorreu em "error in judicando", ao consignar que "tenho que a competência para o julgamento do presente feito é da Justiça Comum Estadual, posto tratar-se de relação jurídica estatutária", porquanto, na esteira da documentação juntada aos autos, a reclamante sujeita-se, a bem da verdade, às regras da CLT (negritei). (...) Assim sendo e mesmo que a discussão acerca da prestação de horas extras e reflexos, esteja calcada na interpretação da Lei Complementar Municipal 37/2010, com a redação alterada pela Lei Complementar Municipal 065/2013, ambas do Município de Ibitinga, é certo que a natureza da parcela pretendida ("horas extras") é de natureza, puramente, trabalhista e encontra-se, primariamente, na legislação trabalhista, que possui disciplina específica acerca da duração do trabalho (confira-se arts. 7º, incisos XIII e XVI, da Carta Magna e 58 e seguintes da CLT - negritei), o que, definitivamente, atrai a competência desta Justiça Especializada para julgar a presente ação, pois, embora, o reclamado integre o "Pode Público", a natureza da parcela postulada não é administrativa, mas, trabalhista. Por essa linha de intelecção, concedo provimento ao apelo, para reconhecer a competência material da Justiça do Trabalho para o julgamento da presente ação e, ato contínuo, determino a baixa dos autos à origem, para novo julgamento, como se entender de direito. Restou expresso no acórdão recorrido que “a reclamante persegue o recebimento de horas extras e reflexos, verba, tipicamente, trabalhista”. Registrou que “mesmo que a discussão acerca da prestação de horas extras e reflexos, esteja calcada na interpretação da Lei Complementar Municipal 37/2010, com a redação alterada pela Lei Complementar Municipal 065/2013, ambas do Município de Ibitinga, é certo que a natureza da parcela pretendida ("horas extras") é de natureza, puramente, trabalhista e encontra-se, primariamente, na legislação trabalhista, que possui disciplina específica acerca da duração do trabalho (confira-se arts. 7º, incisos XIII e XVI, da Carta Magna e 58 e seguintes da CLT - negritei), o que, definitivamente, atrai a competência desta Justiça Especializada”. Concluiu que a matéria não se amolda ao entendimento do STF firmado no Tema nº 1.143, por se tratar de matéria de direito material trabalhista. Assim, o acórdão regional reconheceu a competência material da Justiça do Trabalho e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para análise do mérito, tratando-se, portanto, de uma decisão interlocutória. Segundo a inteligência do artigo 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214, é incabível a imediata interposição de recurso contra decisão não terminativa do feito. Eis o teor da citada súmula: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Observação: (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005 Nesse sentido, os seguintes precedentes: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE PELOTAS. ACÓRDÃO REGIONAL QUE DECLARA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR A RECLAMAÇÃO E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA JULGAMENTO DOS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL –DECISÃO INTERLOCUTÓRIA –IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA –INCIDÊNCIA DA SÚMULA/TST Nº 214 –AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. O Tribunal Regional do Trabalho resolveu "DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE para declarar a competência material desta Justiça Especializada para processar e julgar a presente ação, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação dos pedidos constantes da petição inicial" . Na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, nos termos do artigo 893, §1º, da CLT. Aplica-se, à hipótese, a Súmula/TST nº 214. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista. (AIRR-0020495-77.2024.5.04.0102, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/02/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VÍNCULO DE EMPREGO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214/TST.A decisão do Tribunal Regional que declarada a competência da Justiça do Trabalho e reconhece o vínculo de emprego, com a determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para o julgamento das demais questões controvertidas, possui natureza interlocutória. Por consequência, não desafia impugnação imediata por meio do recurso de revista, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214/TST.Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-1000162-21.2024.5.02.0045, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 02/12/2025). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS -NÃO INCLUSÃO DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR -DECISÃO REGIONAL QUE RECONHECE A COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM -DECISÃO INTERLOCUTÓRIA -IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA -SÚMULA/TST Nº 214. Com efeito, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para apreciação da presente demanda consoante disposto no art. 114 da CF/88, afastando, assim, a extinção do processo, sem resolução do mérito, razão pela qual determinou o retorno dos autos à Vara de origem, com a suspensão do feito até trânsito em julgado da reclamatória trabalhista nº 0020710-87.2017.5.04.0411, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC. A Corte a quo entendeu que o caso dos autos não trata de pedido de complementação de benefício previdenciário por entidade privada, e sim pretensão ao pagamento de indenização por danos materiais em face do empregador, em razão de ter sido sonegado o pagamento de horas extras durante o contrato de trabalho, as quais acabaram deferidas em outro processo e, portanto, deveriam ter sido incluídas no salário de participação da aposentadoria complementar e no benefício pago a tal título. O TRT deixa claro que a presente hipótese não se amolda à controvérsia estabelecida no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 586.453 e nº 583.050 pelo STF, mas sim a discussão travada pelo STJ no item II do Tema 955. Nesse passo, a decisão regional tem natureza de decisão interlocutória a qual não desafia a imediata interposição de recurso de revista, nos termos do artigo 893, § 1º da CLT. Não se divisa, ainda, o enquadramento da hipótese nas exceções previstas na Súmula nº 214 do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-20051-92.2021.5.04.0411, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 04/07/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014.AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROVÉRSIA SOBRE MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214 DO TST. A decisão que declara a competência material da Justiça do Trabalho para apreciar o feito e determina o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para prosseguimento do feito ostenta nítida natureza interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula 214 desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-3281-62.2016.5.22.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/05/2023). "AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE SINDICÂNCIA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. EMPREGADO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO DE ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA 214/TST. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-10442-02.2020.5.15.0060, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 13/12/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MOTORISTA DE APLICATIVO. VÍNCULO DE EMPREGO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional entendeu que Justiça do Trabalho é competente para decidir controvérsia relativa ao vínculo de emprego entre motoristas de aplicativos e as respectivas plataformas. Em decorrência, a Corte a quo determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem a fim de que examine a questão, como entender de direito. Logo, o acórdão regional tem caráter de decisão interlocutória, não recorrível de imediato, nos termos do entendimento consagrado na Súmula 214/TST, não estando o caso dos autos enquadrado em nenhuma das exceções previstas na referida Súmula. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, a decisão agravada merece ser mantida. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-AIRR-21990-08.2022.5.04.0271, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/08/2024). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PELO TRT. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO DE ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA Nº 214 DO TST. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual se reconheceu a competência desta Justiça Especializada e se determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para reabertura da instrução processual e prosseguimento do feito, não pôs termo ao feito, apenas adiou o provimento regional definitivo para um segundo momento, o que revela sua natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato, consoante preceitua a Súmula nº 214 do TST, especialmente porque não se enquadra nas exceções previstas no referido verbete sumulado. Recurso de revista não conhecido. (RR-1000728-53.2017.5.02.0032, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 06/11/2020). Diante do exposto, não conheço o recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer o recurso de revista. Brasília, 1 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA APARECIDA BENTO

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