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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo ROT 0011719-28.2025.5.03.0055 RECORRENTE: MARIANA RAISSA AMORIM VARELA GONCALVES VAZ RECORRIDO: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1556d11 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011719-28.2025.5.03.0055 - 02ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARIANA RAISSA AMORIM VARELA GONCALVES VAZ MAYRA DE FREITAS GALVAO (MG212991) PEDRO HENRIQUE RENAULT DE MENDONCA (MG155639) Recorrido: Advogado(s): ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. NAYARA ALVES BATISTA DE ASSUNCAO (MG119894) RECURSO DE: MARIANA RAISSA AMORIM VARELA GONCALVES VAZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/07/2026 - Id acf0fae; recurso apresentado em 29/07/2026 - Id a370f1c). Regular a representação processual (Id f991a39, 3408e1e). Preparo dispensado (Id 24f625b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13724) / LICENÇAS/AFASTAMENTOS (13757) / LICENÇA PREVIDENCIÁRIA A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da CLT: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, do referido artigo, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias, a saber: (Acórdão de Id. 3e98df7): Como cediço, o chamado "limbo previdenciário" ocorre quando o órgão previdenciário considera o trabalhador apto para o trabalho, cessando o benefício, mas o empregador o impede de retornar às atividades. No caso, do CNIS anexado (id. eba280d) consta que o último benefício recebido pela parte autora cessou em 17/12/2024. Verifico, ainda, que o INSS negou benefício por incapacidade temporária aos 24/02/2025 (id. 01ffb97) (...) E, conforme consta da sentença (id. 24f625b), "Não há limbo previdenciário no caso (...) não se constata a alegada conduta abusiva da reclamada". Dessa forma, não há como imputar à parte reclamada a falta de pagamentos de salários após o término do benefício previdenciário concedido à reclamante. (Decisão declaratória de Id. 1633cd6): O ASO de retorno ao trabalho de 12/03/2025 (id. 626f5cd) está nos autos e registra a avaliação do médico da empresa, Dr. Marcus Vinícius Carvalho Campos, que declarou a parte autora inapta para a função de Executiva de Vendas Trade. Todavia, o reconhecimento do limbo previdenciário não prescinde da análise conjunta de todos os elementos dos autos, incluindo a conclusão pericial judicial sobre a inexistência de nexo causal. O acórdão, ao analisar o limbo, considerou que a parte autora não comprovou ter sido impedida de retornar ao trabalho, conclusão que não se baseou exclusivamente na ausência do ASO, mas no conjunto probatório como um todo. Importa destacar que o ASO declara a inaptidão para a função específica de Executiva de Vendas Trade, não para qualquer atividade laboral. Cabia à parte reclamante demonstrar que, mesmo diante dessa inaptidão, a empresa recusou-se a readaptá-la ou a oferecer função compatível, ônus do qual não se desincumbiu integralmente. (...) A valoração do depoimento não tem o condão de, isoladamente, alterar o desfecho do julgamento. O acórdão, ao analisar o limbo previdenciário, considerou que a inexistência de nexo causal entre o acidente e a patologia do joelho prejudica a pretensão de responsabilização da empregadora pelo período posterior à cessação do benefício. Ainda que a preposta tenha confirmado a inaptidão declarada e a ausência de readaptação (...) A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. É iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a transcrição de trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento da matéria controvertida impossibilita a compreensão precisa das premissas em que o Regional se embasou para decidir o caso e, consequentemente, inviabiliza o confronto analítico de teses, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários:Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-1001473-68.2021.5.02.0072, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-59000-05.2009.5.04.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-0010802-43.2016.5.03.0178, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 11/09/2024; RRAg-953-85.2017.5.05.0039, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 08/03/2024; RRAg-0100480-71.2021.5.01.0074, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/09/2024; Ag-AIRR-1129-45.2021.5.14.0404, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-20104-38.2022.5.04.0282, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0010990-03.2022.5.15.0110, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/09/2024. É inviável a admissibilidade do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 2.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 2.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da CLT: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, do referido artigo, porque transcreveu trecho do acórdão que não engloba todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias, a saber: (Acórdão de Id. 3e98df7): Para a elucidação da questão, foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo (id. 383bbd5), complementado pelos esclarecimentos (id. 540c86a), foi categórico em afirmar que não há nexo causal ou concausal entre o acidente narrado e as alterações constatadas no joelho da parte autora. A perita, após anamnese, exame físico e análise dos documentos, consignou que "as alterações identificadas apresentam etiologia degenerativa, sem evidência de lesão aguda ou traumática, não sendo possível o estabelecimento do nexo de causalidade ou concausalidade entre as atividades desempenhadas/ acidente e as alterações constatadas no joelho da Reclamante". Ainda, afirmou que a ressonância magnética não evidenciava "lesões estruturais graves (como lesão meniscal instável ou em alça de balde) tais como rupturas ligamentares significativas, lesões meniscais instáveis, bloqueio articular ou artrose avançada". Destacou que a parte reclamante já havia tratado o mesmo joelho há dois anos, conforme registro do laudo pericial previdenciário do sistema SABI, o que indica a preexistência de condição degenerativa. Ressaltou, por fim, que "Durante o exame físico a Reclamante não permitiu a realização do exame médico pericial alegando dores intensas incompatíveis com o comportamento durante a entrevista e com as alterações radiológicas evidenciadas, caracterizando-se uma incongruência entre queixa e achado - relata dor intensa e incapacidade, mas movimenta-se normalmente ou apresenta sinais físicos mínimos." É certo que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos de prova, conforme dispõe o art. 479 do CPC. Contudo, para que se afaste a conclusão técnica, é necessário que existam provas robustas e consistentes em sentido contrário, o que não se verifica, aqui. A perícia judicial é o meio de prova técnica apto para aferir o nexo causal em demandas acidentárias. O perito é profissional de confiança do juízo, com expertise na matéria, e sua conclusão deve prevalecer quando não infirmada por prova robusta em contrário. No caso, a parte reclamante apresentou quesitos suplementares questionando a divergência com o reconhecimento administrativo do benefício B91 concedido, mas a perita manteve a conclusão, esclarecendo que a espécie do benefício previdenciário não tem relação com a gravidade ou com a existência de nexo causal, sendo mero critério administrativo. Entendo que a conclusão do INSS sobre a modalidade do benefício percebido pela parte autora (auxílio-doença acidentário) não é vinculante no presente caso, estabelecendo apenas um indício em favor da empregada. Ainda que a CAT tenha sido emitida pela própria reclamada, isso não é suficiente para caracterizar o nexo causal, pois a CAT é um documento administrativo que serve para registrar o acidente, mas não faz prova do nexo técnico. O próprio fato de a empresa ter emitido a CAT indica o cumprimento de uma obrigação legal, mas não implica reconhecimento de responsabilidade civil. As alterações degenerativas constatadas na ressonância magnética são compatíveis com processo crônico e degenerativo, não com trauma agudo. A ausência de sinais típicos de lesão traumática corrobora a conclusão pericial. Improcede, portanto, o pedido de reconhecimento de acidente de trabalho e de nexo causal. Quanto à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, cabe a transcrição do item ll da Súmula 378 do TST, verbis: "Súmula nº 378 do TST - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. [...] II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. [...]". Assim, consoante o disposto no referido verbete sumular, são pressupostos para a concessão da estabilidade: o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário ou a constatação do adoecimento por acidente do trabalho após a dispensa. Demonstrado que não há nexo causal ou concausal entre o acidente narrado e as alterações constatadas no joelho da parte autora, não há como acolher o pedido de indenização dos salários do período estabilitário. Sendo assim, são improcedentes os pedidos relacionados à doença ocupacional. (Decisão declaratória de Id. 1633cd6): O Tema 125 do C. TST estabelece que, "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.". No caso dos autos, o acórdão aplicou corretamente a Súmula 378, I, do TST, que exige o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário. (...) O ponto central da improcedência do pedido de estabilidade não foi a ausência de requisitos formais, mas a não comprovação do nexo causal ou concausal entre o acidente e a patologia, conclusão amparada na perícia médica judicial. O Tema 125 não modifica esse cenário, pois pressupõe justamente o reconhecimento do nexo causal ou concausal. Se o acórdão concluiu, com base na prova técnica, que esse nexo não existe, a aplicação do Tema 125 não alteraria o resultado do julgamento. A jurisprudência do C. TST é pacífica no sentido de que a garantia do art. 118 da Lei 8.213/91 exige, como pressuposto lógico, a existência de acidente de trabalho ou doença ocupacional com nexo causal comprovado, o que não se verificou no caso. A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. É iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a transcrição de trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento da matéria controvertida impossibilita a compreensão precisa das premissas em que o Regional se embasou para decidir o caso e, consequentemente, inviabiliza o confronto analítico de teses, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários:Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-1001473-68.2021.5.02.0072, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-59000-05.2009.5.04.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-0010802-43.2016.5.03.0178, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 11/09/2024; RRAg-953-85.2017.5.05.0039, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 08/03/2024; RRAg-0100480-71.2021.5.01.0074, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/09/2024; Ag-AIRR-1129-45.2021.5.14.0404, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-20104-38.2022.5.04.0282, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0010990-03.2022.5.15.0110, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/09/2024. É inviável a admissibilidade do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (aecrm) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIANA RAISSA AMORIM VARELA GONCALVES VAZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo ROT 0011719-28.2025.5.03.0055 RECORRENTE: MARIANA RAISSA AMORIM VARELA GONCALVES VAZ RECORRIDO: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1556d11 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011719-28.2025.5.03.0055 - 02ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARIANA RAISSA AMORIM VARELA GONCALVES VAZ MAYRA DE FREITAS GALVAO (MG212991) PEDRO HENRIQUE RENAULT DE MENDONCA (MG155639) Recorrido: Advogado(s): ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. NAYARA ALVES BATISTA DE ASSUNCAO (MG119894) RECURSO DE: MARIANA RAISSA AMORIM VARELA GONCALVES VAZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/07/2026 - Id acf0fae; recurso apresentado em 29/07/2026 - Id a370f1c). Regular a representação processual (Id f991a39, 3408e1e). Preparo dispensado (Id 24f625b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13724) / LICENÇAS/AFASTAMENTOS (13757) / LICENÇA PREVIDENCIÁRIA A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da CLT: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, do referido artigo, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias, a saber: (Acórdão de Id. 3e98df7): Como cediço, o chamado "limbo previdenciário" ocorre quando o órgão previdenciário considera o trabalhador apto para o trabalho, cessando o benefício, mas o empregador o impede de retornar às atividades. No caso, do CNIS anexado (id. eba280d) consta que o último benefício recebido pela parte autora cessou em 17/12/2024. Verifico, ainda, que o INSS negou benefício por incapacidade temporária aos 24/02/2025 (id. 01ffb97) (...) E, conforme consta da sentença (id. 24f625b), "Não há limbo previdenciário no caso (...) não se constata a alegada conduta abusiva da reclamada". Dessa forma, não há como imputar à parte reclamada a falta de pagamentos de salários após o término do benefício previdenciário concedido à reclamante. (Decisão declaratória de Id. 1633cd6): O ASO de retorno ao trabalho de 12/03/2025 (id. 626f5cd) está nos autos e registra a avaliação do médico da empresa, Dr. Marcus Vinícius Carvalho Campos, que declarou a parte autora inapta para a função de Executiva de Vendas Trade. Todavia, o reconhecimento do limbo previdenciário não prescinde da análise conjunta de todos os elementos dos autos, incluindo a conclusão pericial judicial sobre a inexistência de nexo causal. O acórdão, ao analisar o limbo, considerou que a parte autora não comprovou ter sido impedida de retornar ao trabalho, conclusão que não se baseou exclusivamente na ausência do ASO, mas no conjunto probatório como um todo. Importa destacar que o ASO declara a inaptidão para a função específica de Executiva de Vendas Trade, não para qualquer atividade laboral. Cabia à parte reclamante demonstrar que, mesmo diante dessa inaptidão, a empresa recusou-se a readaptá-la ou a oferecer função compatível, ônus do qual não se desincumbiu integralmente. (...) A valoração do depoimento não tem o condão de, isoladamente, alterar o desfecho do julgamento. O acórdão, ao analisar o limbo previdenciário, considerou que a inexistência de nexo causal entre o acidente e a patologia do joelho prejudica a pretensão de responsabilização da empregadora pelo período posterior à cessação do benefício. Ainda que a preposta tenha confirmado a inaptidão declarada e a ausência de readaptação (...) A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. É iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a transcrição de trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento da matéria controvertida impossibilita a compreensão precisa das premissas em que o Regional se embasou para decidir o caso e, consequentemente, inviabiliza o confronto analítico de teses, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários:Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-1001473-68.2021.5.02.0072, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-59000-05.2009.5.04.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-0010802-43.2016.5.03.0178, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 11/09/2024; RRAg-953-85.2017.5.05.0039, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 08/03/2024; RRAg-0100480-71.2021.5.01.0074, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/09/2024; Ag-AIRR-1129-45.2021.5.14.0404, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-20104-38.2022.5.04.0282, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0010990-03.2022.5.15.0110, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/09/2024. É inviável a admissibilidade do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 2.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 2.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da CLT: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, do referido artigo, porque transcreveu trecho do acórdão que não engloba todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias, a saber: (Acórdão de Id. 3e98df7): Para a elucidação da questão, foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo (id. 383bbd5), complementado pelos esclarecimentos (id. 540c86a), foi categórico em afirmar que não há nexo causal ou concausal entre o acidente narrado e as alterações constatadas no joelho da parte autora. A perita, após anamnese, exame físico e análise dos documentos, consignou que "as alterações identificadas apresentam etiologia degenerativa, sem evidência de lesão aguda ou traumática, não sendo possível o estabelecimento do nexo de causalidade ou concausalidade entre as atividades desempenhadas/ acidente e as alterações constatadas no joelho da Reclamante". Ainda, afirmou que a ressonância magnética não evidenciava "lesões estruturais graves (como lesão meniscal instável ou em alça de balde) tais como rupturas ligamentares significativas, lesões meniscais instáveis, bloqueio articular ou artrose avançada". Destacou que a parte reclamante já havia tratado o mesmo joelho há dois anos, conforme registro do laudo pericial previdenciário do sistema SABI, o que indica a preexistência de condição degenerativa. Ressaltou, por fim, que "Durante o exame físico a Reclamante não permitiu a realização do exame médico pericial alegando dores intensas incompatíveis com o comportamento durante a entrevista e com as alterações radiológicas evidenciadas, caracterizando-se uma incongruência entre queixa e achado - relata dor intensa e incapacidade, mas movimenta-se normalmente ou apresenta sinais físicos mínimos." É certo que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos de prova, conforme dispõe o art. 479 do CPC. Contudo, para que se afaste a conclusão técnica, é necessário que existam provas robustas e consistentes em sentido contrário, o que não se verifica, aqui. A perícia judicial é o meio de prova técnica apto para aferir o nexo causal em demandas acidentárias. O perito é profissional de confiança do juízo, com expertise na matéria, e sua conclusão deve prevalecer quando não infirmada por prova robusta em contrário. No caso, a parte reclamante apresentou quesitos suplementares questionando a divergência com o reconhecimento administrativo do benefício B91 concedido, mas a perita manteve a conclusão, esclarecendo que a espécie do benefício previdenciário não tem relação com a gravidade ou com a existência de nexo causal, sendo mero critério administrativo. Entendo que a conclusão do INSS sobre a modalidade do benefício percebido pela parte autora (auxílio-doença acidentário) não é vinculante no presente caso, estabelecendo apenas um indício em favor da empregada. Ainda que a CAT tenha sido emitida pela própria reclamada, isso não é suficiente para caracterizar o nexo causal, pois a CAT é um documento administrativo que serve para registrar o acidente, mas não faz prova do nexo técnico. O próprio fato de a empresa ter emitido a CAT indica o cumprimento de uma obrigação legal, mas não implica reconhecimento de responsabilidade civil. As alterações degenerativas constatadas na ressonância magnética são compatíveis com processo crônico e degenerativo, não com trauma agudo. A ausência de sinais típicos de lesão traumática corrobora a conclusão pericial. Improcede, portanto, o pedido de reconhecimento de acidente de trabalho e de nexo causal. Quanto à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, cabe a transcrição do item ll da Súmula 378 do TST, verbis: "Súmula nº 378 do TST - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. [...] II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. [...]". Assim, consoante o disposto no referido verbete sumular, são pressupostos para a concessão da estabilidade: o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário ou a constatação do adoecimento por acidente do trabalho após a dispensa. Demonstrado que não há nexo causal ou concausal entre o acidente narrado e as alterações constatadas no joelho da parte autora, não há como acolher o pedido de indenização dos salários do período estabilitário. Sendo assim, são improcedentes os pedidos relacionados à doença ocupacional. (Decisão declaratória de Id. 1633cd6): O Tema 125 do C. TST estabelece que, "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.". No caso dos autos, o acórdão aplicou corretamente a Súmula 378, I, do TST, que exige o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário. (...) O ponto central da improcedência do pedido de estabilidade não foi a ausência de requisitos formais, mas a não comprovação do nexo causal ou concausal entre o acidente e a patologia, conclusão amparada na perícia médica judicial. O Tema 125 não modifica esse cenário, pois pressupõe justamente o reconhecimento do nexo causal ou concausal. Se o acórdão concluiu, com base na prova técnica, que esse nexo não existe, a aplicação do Tema 125 não alteraria o resultado do julgamento. A jurisprudência do C. TST é pacífica no sentido de que a garantia do art. 118 da Lei 8.213/91 exige, como pressuposto lógico, a existência de acidente de trabalho ou doença ocupacional com nexo causal comprovado, o que não se verificou no caso. A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. É iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a transcrição de trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento da matéria controvertida impossibilita a compreensão precisa das premissas em que o Regional se embasou para decidir o caso e, consequentemente, inviabiliza o confronto analítico de teses, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários:Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-1001473-68.2021.5.02.0072, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-59000-05.2009.5.04.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-0010802-43.2016.5.03.0178, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 11/09/2024; RRAg-953-85.2017.5.05.0039, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 08/03/2024; RRAg-0100480-71.2021.5.01.0074, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/09/2024; Ag-AIRR-1129-45.2021.5.14.0404, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-20104-38.2022.5.04.0282, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0010990-03.2022.5.15.0110, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/09/2024. É inviável a admissibilidade do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (aecrm) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
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