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0011718-23.2026.5.15.0007

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Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON1 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011718-23.2026.5.15.0007 AUTOR: ROBSON CARLOS DA COSTA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08f185f proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por Robson Carlos da Costa em face da Caixa Econômica Federal, na qual o reclamante afirma ser empregado da reclamada desde 08/09/2003 e exercer, atualmente, a função de Gerente de Carteira PJ, percebendo remuneração bruta de R$ 35.635,71. Alega ter exercido funções gratificadas por período superior a dez anos, com conclusão do decênio em 08/09/2013, sustentando fazer jus à estabilidade financeira e à futura incorporação das parcelas denominadas Função Gratificada, CTVA e Porte de Unidade. Requer, em tutela de urgência de natureza inibitória, que a reclamada seja compelida a se abster de suprimir ou reduzir unilateralmente as referidas parcelas, mantendo o patamar remuneratório atualmente percebido, inclusive na hipótese de eventual destituição da função de confiança, sob pena de multa diária. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A tutela provisória de urgência exige, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observada, ainda, a regra do § 3º do mesmo dispositivo quanto à reversibilidade dos efeitos da medida. No caso, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos legais. Embora o reclamante sustente ter exercido funções gratificadas por mais de dez anos e invoque a aplicação da Súmula nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho, a controvérsia envolve a análise do histórico funcional, das funções efetivamente exercidas, dos períodos correspondentes, da natureza jurídica das rubricas indicadas e dos normativos internos aplicáveis ao contrato de trabalho. Também se mostra necessária a apreciação da composição remuneratória alegada, especialmente quanto às parcelas identificadas como Função Gratificada, CTVA e Porte de Unidade, bem como dos critérios eventualmente aplicáveis à apuração da média remuneratória e à incorporação pretendida. Tais questões não podem ser definidas, neste momento processual, apenas a partir das alegações apresentadas e dos documentos inicialmente juntados, sobretudo porque demandam o contraditório e, se necessário, a produção de prova documental complementar, testemunhal ou pericial. Além disso, o perigo de dano concreto e atual não se evidencia de forma suficiente. Conforme narrado na petição inicial, o reclamante permanece no exercício da função de Gerente de Carteira PJ e continua percebendo as parcelas cuja preservação pretende assegurar. A alegada lesão decorre de eventual e futura destituição da função ou supressão remuneratória, evento que, no estado atual dos autos, não se apresenta como iminente ou concretamente demonstrado. A tutela provisória não se presta, em regra, a resguardar a parte contra acontecimento meramente hipotético, nem a produzir declaração antecipada e definitiva acerca da existência, extensão e base de cálculo do direito material controvertido. A pretensão formulada possui conteúdo que se aproxima do próprio objeto principal da demanda, especialmente ao buscar assegurar, desde logo, a manutenção de determinado patamar remuneratório e a incorporação de parcelas ainda controvertidas. A concessão da medida, antes da manifestação da reclamada e da adequada delimitação da controvérsia, poderia implicar antecipação substancial dos efeitos do provimento final, inclusive com definição provisória da natureza salarial das rubricas e dos critérios de cálculo da eventual incorporação. Ressalte-se que o indeferimento da tutela não representa juízo definitivo acerca da existência ou inexistência do direito alegado. A análise realizada é restrita aos requisitos da tutela de urgência e não impede que, após a formação do contraditório e a instrução processual, a matéria seja reapreciada ou decidida de modo diverso na sentença. Assim, ausentes, neste momento, elementos suficientes para reconhecer simultaneamente a probabilidade do direito e o perigo de dano concreto e atual, o indeferimento é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, formulado em caráter inibitório, para que a reclamada se abstenha de suprimir ou reduzir as parcelas relativas à Função Gratificada, CTVA e Porte de Unidade, bem como para que mantenha o patamar remuneratório atualmente percebido pelo reclamante. Intime-se. PIRACICABA/SP, 08 de setembro de 2026. CLEVERSON OLIVEIRA ALARCON LIMA Juiz do Trabalho Substituto COAL Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON CARLOS DA COSTA

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