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TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA AP 0011718-13.2024.5.18.0006 AGRAVANTE: JOAO DO CARMO NETO AGRAVADO: JARDIM AMELIA LTDA E OUTROS (4) PROCESSO TRT - AP-0011718-13.2024.5.18.0006 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE: JOAO DO CARMO NETO ADVOGADO: STEFANIA NASCIMENTO RAMOS ADVOGADO: HENRIQUE CESAR SOUZA ADVOGADO: FERNANDO PESSOA DA NOBREGA ADVOGADO: HYLANNA CESAR SOUZA AGRAVADO: JARDIM AMELIA LTDA AGRAVADO: FSJ SOPHIA LTDA AGRAVADO: FRANCISCO SANTANA JUNIOR - ME AGRAVADO: RICARDO MACHADO AGRAVADO: FRANCISCO SANTANA JÚNIOR ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA: VALERIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS EMENTA "SUSPENSÃO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL. A determinação de suspensão do cartão de crédito do devedor trabalhista, depois de exauridas, em face da empresa e dos sócios, todas as tentativas de satisfação do débito executado, não constitui ato ilícito. A matéria está disciplinada no art. 139, IV, do CPC, dispositivo aplicado subsidiariamente ao processo de execução trabalhista tanto por força do art. 15 do CPC quanto do art. 3º, III, da Instrução Normativa nº 39/2016 do col. TST." (AP-0000545-15.2012.5.18.0005, Desembargador Eugênio José Cesário Rosa, 2ª Turma. julgado em 05/12/2018) RELATÓRIO O d. Juízo de origem rejeitou o pedido de bloqueio de cartões de crédito dos sócios executados, decisão contra a qual se insurge o exequente. Sem contraminuta. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO EXECUÇÃO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. COERÇÃO INDIRETA AO PAGAMENTO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. O d. Juízo de origem rejeitou o pedido de bloqueio de cartões de crédito dos sócios executados. Insurge-se o exequente. Sustenta que foram esgotadas, sem êxito, as medidas executórias tradicionais, inclusive pesquisas pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, circunstância que justificaria a adoção de medida coercitiva atípica. Alega que o bloqueio dos cartões encontra amparo no art. 139, IV, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, constituindo meio legítimo de indução ao cumprimento da obrigação, sobretudo diante da natureza alimentar do crédito trabalhista. Invoca jurisprudência favorável e a constitucionalidade das medidas executivas atípicas reconhecida pelo STF na ADI 5.941. Requer, assim, a reforma da decisão para determinar o bloqueio dos cartões de crédito dos sócios executados até a satisfação da dívida. Analiso. O artigo 139, IV, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista, estabelece que incumbe ao juiz determinar todas as medidas coercitivas necessárias ao efetivo cumprimento de ordem judicial, inclusive nas demandas que tenham por objeto prestação pecuniária. Quanto ao bloqueio dos cartões de crédito das partes executadas, observando o entendimento do C. STJ, órgão de maior autoridade na interpretação da legislação ordinária comum, perfilho do entendimento desta E. Turma de que a providência não configura violação de garantia fundamental do devedor e ao princípio da dignidade humana, mas, sim, medida sabidamente razoável e eficaz que pode contribuir para que acumulem recursos ou patrimônio suficientes para satisfação da execução. Cito precedentes desta E. Turma: "AGRAVO DE PETIÇÃO. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. Conforme dicção do artigo 139 do Código de Processo Civil, é possível o bloqueio de cartões de crédito, do devedor, como medida de constrangimento visando o pagamento da dívida em execução. Afinal, não se admite conceder crédito a quem é devedor de verbas de natureza alimentícia e, portanto, privilegiada." (TRT18, AP-0001616-58.2012.5.18.0003, Relator Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, 2ª TURMA, 12/02/2021) SUSPENSÃO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL. A determinação de suspensão do cartão de crédito do devedor trabalhista, depois de exauridas, em face da empresa e dos sócios, todas as tentativas de satisfação do débito executado, não constitui ato ilícito. A matéria está disciplinada no art. 139, IV, do CPC, dispositivo aplicado subsidiariamente ao processo de execução trabalhista tanto por força do art. 15 do CPC quanto do art. 3º, III, da Instrução Normativa nº 39/2016 do col. TST. (AP-0000545-15.2012.5.18.0005, Desembargador Eugênio José Cesário Rosa, 2ª Turma. julgado em 05/12/2018) Embora, a meu sentir, o pedido deva ser determinado, com indicação precisa das instituições bancárias efetivamente financiadoras da operação, esta Turma sedimentou entendimento em sentido contrário, ao qual me curvo. Logo, considerando que incumbe ao julgador determinar todas as medidas coercitivas que assegurem o cumprimento da ordem judicial e esgotadas as inúmeras tentativas de satisfação do crédito postulado, o bloqueio dos cartões de crédito dos executados mostra-se adequado e razoável, com amparo no artigo 139, IV, do CPC. Ante todo o exposto, reformo a decisão de origem para determinar ao d. Juízo de origem que promova as medidas necessárias ao bloqueio de eventuais cartões de crédito e débito dos sócios agravados. Dou provimento. Conclusão Conheço do agravo de petição e, no mérito, dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do agravo de petição do exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NALCISA DE ALMEIDA BRITO Intimado(s) / Citado(s) - JOAO DO CARMO NETO
TRT18 · 2ª TURMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA AP 0011718-13.2024.5.18.0006 AGRAVANTE: JOAO DO CARMO NETO AGRAVADO: JARDIM AMELIA LTDA E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO COORDENADORIA DE APOIO À SEGUNDA TURMA JULGADORA Rua T-52 (Orestes Ribeiro) esq. c/ Rua T-29, Fórum Trabalhista, Setor Bueno, Goiânia-GO, tel. 62-3222-5387/5388/5389/5761/5524/5209/5540. EDITAL DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 0011718-13.2024.5.18.0006 Autor: AGRAVANTE: JOAO DO CARMO NETO Réu: AGRAVADO: JARDIM AMELIA LTDA e outros (4) De ordem do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, Presidente da 2ª Turma Julgadora do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, faz saber a quantos virem o presente Edital, ou que dele tiver conhecimento, que por intermédio deste, FICAM os(as) recorridos(as) RICARDO MACHADO CPF: 025.717.971-23, FRANCISCO SANTANA JUNIOR CPF: 987.216.581-53, atualmente em lugar incerto e não sabido, INTIMADOS(AS) acerca do v. acórdão proferido nestes autos eletrônicos de 2º grau, cuja conclusão segue abaixo transcrita (o inteiro teor está disponível para consulta dos interessados no endereço eletrônico http://www.trt18.jus.br): "ACÓRDÃO: ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do agravo de petição do exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator" E, para que chegue ao conhecimento deles e não aleguem ignorância, é mandado publicar o presente Edital no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT. Eu, CELSO ALVES DE MOURA, Diretor da Coordenadoria de Apoio à Segunda Turma Julgadora, mandei digitar e, com amparo na Portaria TRT 18ª GP/SGJ nº 14/2015, alterada pela Portaria TRT 18ª GP/SGJ nº 352/2017, subscrevi este EDITAL. Goiânia, 08 de setembro de 2026. (assinatura eletrônica) CELSO ALVES DE MOURA Diretor de Coordenadoria - Segunda Turma Julgadora GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. CELSO ALVES DE MOURA Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO MACHADO
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