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0011717-89.2025.5.03.0077

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 07ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior ROT 0011717-89.2025.5.03.0077 RECORRENTE: EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS RECORRIDO: LATICINIOS REZENDE LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011717-89.2025.5.03.0077, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. A norma inscrita no artigo 480 do CPC é clara ao dispor que o juiz poderá determinar a realização de nova perícia, de ofício ou a requerimento da parte, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. Constatado no caso concreto que o laudo pericial produzido padece de máculas, porque ausentes informações imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, impõe-se a declaração de nulidade da r. sentença amparada no insuficiente parecer técnico, com vistas à complementação da prova e definitivo esclarecimento da questão debatida. Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 24 de agosto de 2026, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante, bem como das contrarrazões. Acolheu a preliminar suscitada e determinou o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e realização de prova pericial complementar, com a nomeação de perito especialista em ergonomia/engenharia do trabalho, e efetiva aferição dos riscos ergonômicos das atividades laborais exercidas pelo autor in loco, com prolação de nova sentença, após, como se entender de direito. Prejudicada a análise do restante do apelo, cujas razões deverão ser renovadas oportunamente se for o caso, sob pena de preclusão, excetuada a matéria já apreciada. Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. LUCIENE DUARTE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - LATICINIOS REZENDE LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 07ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior ROT 0011717-89.2025.5.03.0077 RECORRENTE: EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS RECORRIDO: LATICINIOS REZENDE LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011717-89.2025.5.03.0077, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. A norma inscrita no artigo 480 do CPC é clara ao dispor que o juiz poderá determinar a realização de nova perícia, de ofício ou a requerimento da parte, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. Constatado no caso concreto que o laudo pericial produzido padece de máculas, porque ausentes informações imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, impõe-se a declaração de nulidade da r. sentença amparada no insuficiente parecer técnico, com vistas à complementação da prova e definitivo esclarecimento da questão debatida. Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 24 de agosto de 2026, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante, bem como das contrarrazões. Acolheu a preliminar suscitada e determinou o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e realização de prova pericial complementar, com a nomeação de perito especialista em ergonomia/engenharia do trabalho, e efetiva aferição dos riscos ergonômicos das atividades laborais exercidas pelo autor in loco, com prolação de nova sentença, após, como se entender de direito. Prejudicada a análise do restante do apelo, cujas razões deverão ser renovadas oportunamente se for o caso, sob pena de preclusão, excetuada a matéria já apreciada. Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. LUCIENE DUARTE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS

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