Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT3 · 07ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior ROT 0011717-89.2025.5.03.0077 RECORRENTE: EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS RECORRIDO: LATICINIOS REZENDE LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011717-89.2025.5.03.0077, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. A norma inscrita no artigo 480 do CPC é clara ao dispor que o juiz poderá determinar a realização de nova perícia, de ofício ou a requerimento da parte, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. Constatado no caso concreto que o laudo pericial produzido padece de máculas, porque ausentes informações imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, impõe-se a declaração de nulidade da r. sentença amparada no insuficiente parecer técnico, com vistas à complementação da prova e definitivo esclarecimento da questão debatida. Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 24 de agosto de 2026, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante, bem como das contrarrazões. Acolheu a preliminar suscitada e determinou o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e realização de prova pericial complementar, com a nomeação de perito especialista em ergonomia/engenharia do trabalho, e efetiva aferição dos riscos ergonômicos das atividades laborais exercidas pelo autor in loco, com prolação de nova sentença, após, como se entender de direito. Prejudicada a análise do restante do apelo, cujas razões deverão ser renovadas oportunamente se for o caso, sob pena de preclusão, excetuada a matéria já apreciada. Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. LUCIENE DUARTE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - LATICINIOS REZENDE LTDA
TRT3 · 07ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior ROT 0011717-89.2025.5.03.0077 RECORRENTE: EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS RECORRIDO: LATICINIOS REZENDE LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011717-89.2025.5.03.0077, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. A norma inscrita no artigo 480 do CPC é clara ao dispor que o juiz poderá determinar a realização de nova perícia, de ofício ou a requerimento da parte, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. Constatado no caso concreto que o laudo pericial produzido padece de máculas, porque ausentes informações imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, impõe-se a declaração de nulidade da r. sentença amparada no insuficiente parecer técnico, com vistas à complementação da prova e definitivo esclarecimento da questão debatida. Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 24 de agosto de 2026, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante, bem como das contrarrazões. Acolheu a preliminar suscitada e determinou o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e realização de prova pericial complementar, com a nomeação de perito especialista em ergonomia/engenharia do trabalho, e efetiva aferição dos riscos ergonômicos das atividades laborais exercidas pelo autor in loco, com prolação de nova sentença, após, como se entender de direito. Prejudicada a análise do restante do apelo, cujas razões deverão ser renovadas oportunamente se for o caso, sob pena de preclusão, excetuada a matéria já apreciada. Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. LUCIENE DUARTE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.