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0011717-81.2022.8.16.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Arapongas · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011717-81.2022.8.16.0045 Processo: 0011717-81.2022.8.16.0045 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$427.742,19 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): BARUCH ASSESSORIA LTDA - ME representado(a) por Guilherme Dias Curty de Carvalho SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de BARUCH ASSESSORIA LTDA ME, em que o autor defende ser credor da requerida na importância de R$ 427.742,19 (quatrocentos e vinte e sete mil, setecentos e quarenta e dois reais e dezenove centavos). A requerida foi citada por edital (mov. 152.1), sendo nomeado curador especial que apresentou embargos à monitória por negativa geral em mov. 161.1. Impugnação em mov. 164.1. Eis o relatório do necessário. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que o feito transcorreu em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. No mais, dada a desnecessidade de produção de outras provas, tenho que o feito está apto para julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso II, do CPC. Diante dos documentos apresentados pelo embargado, extrai-se a existência de documentação suficiente à comprovação do débito, pois demonstram a existência de instrumento particular de confissão de dívida ao réu e o consequente inadimplemento, sem que fosse comprovado qualquer pagamento nos autos. Desta forma, por tudo o que se tem, conclui-se que a prova documental coligida comprova a efetiva prestação dos serviços pela parte autora, sem a contraprestação pela parte requerida, mostrando-se idônea a respaldar o ajuizamento da ação monitória, de acordo com o entendimento firmado pela jurisprudência: " "APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – NOTA FISCAL ELETRÔNICA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PROVA ESCRITA SUFICIENTE - I – Sentença de procedência – Recurso da ré – II - Ao contrário da execução, que deve estar instruída com título líquido, certo e exigível, a monitória, como é cediço, contenta-se com o preenchimento dos requisitos do art. 700 do NCPC – Ação monitória lastreada em notas fiscais eletrônicas de prestação de serviços – Documentos apresentados com a inicial que preenchem os requisitos exigidos para a ação monitória – III - Demonstrada a relação negocial havida entre as partes, para a prestação dos serviços indicados nas notas fiscais acostada aos autos – Demonstrada, ainda, a inadimplência da ré – Ausente prova do pagamento – Dificuldades econômicas, conforme alegado pela ré, que não são suficientes a elidir a higidez da dívida em aberto - Ação procedente – Sentença mantida – IV - Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, majoram-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 11, do NCPC - Apelo improvido"."INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL – Alegação da ré, no sentido da existência de vício de consentimento do negócio jurídico e consequente nulidade do contrato acostado aos autos, que não foi alegada anteriormente – Em grau recursal, as questões de fato não propostas no juízo inferior só poderiam ser alegadas se a recorrente provasse que deixou de argui-las por motivo de força maior, nos termos do art. 1.014 do NCPC, o que não ocorreu – Inovação em sede recursal – Inadmissibilidade – Apelo, neste aspecto, não conhecido". (TJ-SP - AC: 10269043620208260100 SP 1026904-36.2020.8.26.0100, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 30/09/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2021). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL. NOTA FISCAL. CABIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1618550 MA 2019/0343136-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020) Portanto, à luz do exposto, forçoso reconhecer que a parte embargante não comprovou os fatos extintivos do direito proclamado pelo embargado, a teor do disposto no art. 373, II, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil – CPC), o que impõe a improcedência dos embargos apresentados. Por consequência, diante da existência de prova escrita idônea do valor pleiteado na ação monitória, que não foi elidida pelas embargantes, é de rigor a procedência da ação monitória, a fim de constituir de pleno direito o título executivo judicial, nos termos propostos na inicial. DISPOSITIVO Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos nos embargos opostos e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deste modo, constituo de pleno direito o título executivo judicial, com a obrigação imposta à ré/embargante de pagar ao autor/embargado a quantia de R$ 427.742,19 (quatrocentos e vinte e sete mil, setecentos e quarenta e dois reais e dezenove centavos), corrigidos monetariamente pela média do IPCA/IBGE desde a citação, haja vista que até então o valor já havia sido atualizado, e com a incidência de juros de mora também a partir daquela data. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, considerando o tempo de tramitação do processo, o local de prestação do serviço e o grau de zelo do profissional constituído pelo embargado. Foi garantido pela Constituição da República de 1988 o acesso à assistência judiciária pelo Estado (art. 5º, LXXIV), o qual deve ser arcado pelos Estados federados. Ante a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca, forçosa a nomeação de advogados não integrantes de seus quadros, de modo a não vulnerar o direito constitucional. Inviável, no entanto, impor a tais profissionais que laborem de forma gratuita, assumindo para si o ônus estatal. Assim, arbitro honorários à curadora especial no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em conformidade com a Resolução Conjunta n.º 06/2024-PGE/SEFA, valor este que deverá ser suportado pelo Estado do Paraná, uma vez que não há Defensoria Pública instalada nesta Comarca. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto

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