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TRF5 · 1ª Relatoria da TR/SE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011717-67.2025.4.05.8500 RECORRENTE: ELISABETE SILVA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAPHAELA KAROLAYNE JHONSSON SANTOS FREIRE - SE14253-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARA ELISABETH SILVA FEITOSA - SE12854-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SENTENÇA DESFAVORÁVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDO COM DIREITO AO BENEFÍCIO ATÉ A PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. Inicialmente, oportuno esclarecer que as partes devem colaborar com o Juízo, deixando de apresentar manifestação de mera ciência/ciente nos autos, considerando que o sistema informatizado já registra tal fato e essa petição serve apenas para violar a celeridade e a efetividade processuais próprias do rito ao impedir o fluxo automático e exigir análise manual e inútil, processo a processo, somente para confirmar tal conteúdo em acervo processual significativo e crescente. A origem decidiu a causa com base no laudo médico judicial assim resumido: O perito judicial Rafael Midlej Brito assina o laudo pericial em vinte e seis de novembro de dois mil e vinte e cinco. A periciada E. S. S. possui quarenta e cinco anos de idade e declara atuar na profissão de pescadora e marisqueira. O médico aponta diagnóstico de outros transtornos de discos intervertebrais, dor lombar baixa, gonartrose e espondilose não especificadas, osteófito, obesidade grau três e hipertensão arterial. O laudo anota que a paciente não apresenta sequela de acidente que cause redução de sua capacidade de trabalho. O perito afirma que as enfermidades crônicas não causam incapacidade laborativa atual. O médico indica que a periciada apresenta exames de imagem e relatórios médicos para a avaliação. O laudo registra raio-x da coluna lombossacra, raio-x do joelho direito, raio-x do tornozelo esquerdo, ultrassonografia dos joelhos e ressonância magnética da coluna lombossacra. O perito diz que o exame físico detalhado mostra que a periciada deambula sem o auxílio de órteses de apoio. O laudo indica que a periciada consegue permanecer em pé sem restrições e agacha sem nenhuma dificuldade relevante. O examinador relata que a força muscular e a coordenação motora permanecem normais nos membros. O perito noticia o início da doença em vinte de fevereiro de dois mil e vinte e três de acordo com o raio-x mais antigo. O médico indica prognóstico favorável com tratamento clínico à base de analgésicos, anti-inflamatórios e fisioterapia. O perito indica que o caso não exige cirurgia. O laudo não registra simulação dos sintomas ou uso de prótese de reabilitação. O documento não aponta data de requerimento administrativo ou data de cessação do benefício. O laudo conclui pela plena capacidade laborativa de forma desfavorável ao pleito de concessão de auxílio por incapacidade temporária. Embora ponderável, a sentença merece reforma conforme fundamentação que segue. Primeiro porque a parte autora apresenta argumentação relevante no recurso assim sintetizado e parcialmente acolhido: Ela assevera que a decisão incorre em equívoco ao basear-se unicamente no laudo pericial que aponta sua aptidão laborativa, desconsiderando os relatórios de especialistas que diagnosticam hérnia ventral, dor lombar crônica e gonartrose severa bilateral. Sustenta que o labor habitual como pescadora artesanal exige esforço físico intenso incompatível com suas limitações e que seu retorno ao trabalho acarretaria grave risco à saúde. Defende que o magistrado não está adstrito à conclusão pericial se existem nos autos outros elementos probatórios hábeis. Diante disso, ela requer o provimento do recurso para reformar totalmente a decisão e conceder o benefício previdenciário temporário pleiteado, com a manutenção da gratuidade da justiça. Nesse cenário, embora o laudo tenha apontado capacidade, reconheceu diagnóstico positivo do agravo ortopédico com usufruto anterior pela mesma razão. Contudo, após o laudo médico judicial, não houve apresentação de prova bastante suplantando a conclusão do parecer oficial sobre a capacidade atual (atestados/relatórios conforme Resolução 1.658/2002 - CFM, receitas médicas, realização de procedimento cirúrgico, prova de internação e prontuário integral de atendimento em posto de saúde/hospital/CAPS etc.). Portanto, a prova produzida demonstrou, de modo coerente e com a certeza necessária, que a parte autora tem direito ao benefício previdenciário, incidindo o artigo 59 da Lei 8.213/91: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Oportuno registrar que, controvertida a incapacidade, o julgamento tem como referência o laudo médico, porque prova técnica realizada no contraditório judicial e com forte conteúdo probatório. Contudo, o laudo não é vinculante, podendo ser acolhido parcial ou integralmente, conforme a presença de outros elementos de prova e conforme o livre convencimento motivado, gozando da confiança judicial a(o) perita(o) escolhida(o). Por outro lado, a exigência de médico especialista e a realização de dupla perícia são incompatíveis com a informalidade, celeridade, economia e simplicidade legalmente previstas, sobretudo diante do artigo 35 da Lei 9.099/95, do artigo 12 da Lei 10.259/2001 e da realidade onde sediados os Juizados desta Seção Judiciária. Também aplicável o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 294: Cabe o julgamento monocrático no âmbito dos Juizados Especiais, desde que possível sua revisão pelo Órgão Colegiado. Desse modo, ACOLHO o recurso conforme a ementa, com registro nos cadastros do INSS do período judicialmente concedido. Condeno a parte ré ao pagamento das diferenças devidas, observando a prescrição quinquenal, o teto dos Juizados Especiais Federais e os Temas 195/TNU, 1.013/STJ, 1.030/STJ e 810/STF, sem prejuízo da incidência da Selic a partir de 09.12.2021 (artigo 3º da EC 113/21). Sem ônus da sucumbência. Intimem-se. Não havendo recurso, devolva-se à origem; havendo recurso, inclua-se em pauta, com possibilidade de condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. GILTON BATISTA BRITO Juiz Federal da 1ª Relatoria/TRSE
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