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0011717-28.2024.5.18.0006

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Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN Emb 0011717-28.2024.5.18.0006 AGRAVANTE: ADAO FERREIRA DANTA AGRAVADO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (cfcd68a) proferida nos autos do processo 0011717-28.2024.5.18.0006 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Emb-Ag-AIRR - 0011717-28.2024.5.18.0006 EMBARGANTE: ADAO FERREIRA DANTA ADVOGADO: Dr. ARTENIO BATISTA DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: Dr. JOAQUIM CANDIDO DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADA: Dra. PATRICIA MIRANDA CENTENO AMARAL ADVOGADA: Dra. DENISE ALVES DE MIRANDA BENTO ADVOGADA: Dra. LORENA MIRANDA CENTENO GASEL EMBARGADO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE MACHADO DE SA GMHCS/bstc/rqr D E C I S Ã O EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Recurso de embargos interposto pelo reclamante (id. cc88a1f), sob a égide da Lei nº 13.015/2014, contra o acórdão proferido pela Eg. Primeira Turma desta Corte Superior (id. 2969765). Eis os termos do julgado em comento: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMURG. DIFERENÇAS SALARIAIS. QUINQUÊNIOS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO EM OBEDIÊNCIA A DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO, NO SENTIDO DE CONSIDERAR O SALÁRIO-BASE E NÃO MAIS TODO O PLEXO REMUNERATÓRIO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. Como se vê, ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, foi negado provimento ao agravo em agravo de instrumento. As pretensões recursais, tais como deduzidas, não se enquadram nas hipóteses de cabimento previstas na Súmula nº 353 do TST: Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973). f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT. Ante o exposto, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Instrução Normativa nº 35/2012 do TST, nego seguimento ao recurso de embargos, por incabível. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Presidente da Primeira Turma O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090916035762100000203546984. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090916035762100000203546984?instancia=3 GABRIELA LUIZA LEITE FERREIRA Intimado(s) / Citado(s) - ADAO FERREIRA DANTA

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN Emb 0011717-28.2024.5.18.0006 AGRAVANTE: ADAO FERREIRA DANTA AGRAVADO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (cfcd68a) proferida nos autos do processo 0011717-28.2024.5.18.0006 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Emb-Ag-AIRR - 0011717-28.2024.5.18.0006 EMBARGANTE: ADAO FERREIRA DANTA ADVOGADO: Dr. ARTENIO BATISTA DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: Dr. JOAQUIM CANDIDO DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADA: Dra. PATRICIA MIRANDA CENTENO AMARAL ADVOGADA: Dra. DENISE ALVES DE MIRANDA BENTO ADVOGADA: Dra. LORENA MIRANDA CENTENO GASEL EMBARGADO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE MACHADO DE SA GMHCS/bstc/rqr D E C I S Ã O EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Recurso de embargos interposto pelo reclamante (id. cc88a1f), sob a égide da Lei nº 13.015/2014, contra o acórdão proferido pela Eg. Primeira Turma desta Corte Superior (id. 2969765). Eis os termos do julgado em comento: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMURG. DIFERENÇAS SALARIAIS. QUINQUÊNIOS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO EM OBEDIÊNCIA A DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO, NO SENTIDO DE CONSIDERAR O SALÁRIO-BASE E NÃO MAIS TODO O PLEXO REMUNERATÓRIO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. Como se vê, ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, foi negado provimento ao agravo em agravo de instrumento. As pretensões recursais, tais como deduzidas, não se enquadram nas hipóteses de cabimento previstas na Súmula nº 353 do TST: Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973). f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT. Ante o exposto, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Instrução Normativa nº 35/2012 do TST, nego seguimento ao recurso de embargos, por incabível. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Presidente da Primeira Turma O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090916035762100000203546984. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090916035762100000203546984?instancia=3 GABRIELA LUIZA LEITE FERREIRA Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG

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