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Tribunal
TST
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Intimação
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0011716-88.2024.5.15.0018 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ITU AGRAVADO: GABRIELA FLORIANO RIBEIRO E OUTROS (4) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (f5397b2) proferido nos autos do processo 0011716-88.2024.5.15.0018 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011716-88.2024.5.15.0018 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/ws/ AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. 1. A Corte de origem, no exame de admissibilidade do recurso de revista, concluiu que a matéria devolvida a este Colegiado se reveste de caráter fático-probatória, o que impede o processamento do apelo, por força da Súmula nº 126 do TST. 2. Nesse contexto, é consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n° 422, item I, do TST). Precedentes. 3. Na espécie, a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, limitando-se a rediscutir o mérito, o que é insuficiente para evidenciar o inequívoco cumprimento do princípio da dialeticidade. Agravo de instrumento de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0011716-88.2024.5.15.0018, em que é AGRAVANTE MUNICIPIO DE ITU, são AGRAVADOS GABRIELA FLORIANO RIBEIRO, SOBRENK SERVICOS E EMPREENDIMENTOS TECNICOS LTDA, ABSOLLUTA EM SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME, GOLDEN SERVICOS E EMPREENDIMENTOS TECNICOS LTDA e SOLUCOES RECURSOS HUMANOS LTDA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que negou seguimento ao recurso de revista. Foi concedido prazo para apresentação de contraminuta. O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo não provimento do agravo de instrumento. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Embora satisfeitos os pressupostos extrínsecos recursais, relativos à tempestividade e à regularidade de representação, o presente agravo não alcança o conhecimento, por inobservância ao princípio da dialeticidade. Na minuta de agravo de instrumento, a parte reitera as violações apontadas no recurso de revista. Examina-se. O juízo primeiro de admissibilidade recursal, no exercício da competência prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte agravante, mediante os fundamentos a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 31/10/2025 - Id b0bf970; recurso apresentado em 07/11/2025 - Id 06478ae). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 20 e 21/11/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 26/11/2025. Regular a representação processual (nos termos daSúmula 436, item I / TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado, por constatar que o ente público não fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada (prestadora de serviços), restando configurada sua culpa "in vigilando". Quanto à responsabilização subsidiária do ente público, a v. decisão, além de ter se fundamentado nas provas (insuscetíveis de revisão, nos termos da Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do Eg. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Ademais, cumpre destacar os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR / MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR / SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por fim, cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), porque não se trata de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Assim sendo, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V, e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. – Grifo nosso. No caso em apreço, o recurso de revista da parte reclamada foi denegado na origem, ao fundamento de que a controvérsia dos autos não foi resolvida com fulcro na distribuição do ônus da prova, mas sim a partir da efetiva apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, pelo qual se constatou a configuração da culpa in vigilando do ente público. Nestes termos, foi decidido que o processamento do recurso de revista é inviável por óbice da Súmula nº 126 do TST, o qual não foi atacado pelo agravante no agravo de instrumento. Com efeito, do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, segundo a qual a controvérsia dos autos se reveste de caráter fático-probatório, sendo vedado o reexame de fatos e provas em instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST). Nesse sentido, a parte não se debruçou sobre o referido óbice processual, limitando-se a reproduzir as razões de mérito pelas quais pretende a reforma do acórdão regional, deixando de impugnar de forma inequívoca todos os fundamentos adotados na decisão ora agravada. Não atendido, portanto, o princípio da dialeticidade e o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Aplicável à hipótese a Súmula nº 422, item I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte Superior: "AGRAVO. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. A Presidência da 1ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos ante a sua desfundamentação, aplicando o óbice da Súmula nº 422 do TST. Entretanto, da leitura das razões do agravo, não se extrai impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória quanto ao tema em análise, mantendo-se a agravante silente acerca do óbice nela indicado, se limitando a trazer alegações acerca do mérito recursal. A ausência de impugnação das razões da decisão agravada, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância do princípio da dialeticidade, inerente aos recursos e alçado ao caráter de exigência legal pelo art. 1.010, II, do CPC. Trata-se, ademais, de requisito do conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece, no particular. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL. Da análise dos termos em que posta a pretensão recursal da agravante, que busca o processamento dos embargos com fundamento em divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, verifica-se que a parte faz menção a arestos que não foram trazidos na petição de embargos, de maneira que, por se tratar de inovação recursal, fica inviabilizada a análise da divergência jurisprudencial suscitada com base nesses julgados. Agravo a que se nega provimento, no particular" (Ag-E-ED-ED-Ag-ED-ARR-20739-54.2016.5.04.0791, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/12/2023). – Grifos inclusos. "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido pela Corte Regional e confirmado pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, referente à impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos (Súmula nº 126 do TST). 3. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa" (AIRR-0001078-85.2014.5.01.0551, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/03/2025). – Grifos inclusos. "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - DANO MORAL - ACIDENTE DE TRABALHO, DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO, LIQUIDAÇÃO - CUMPRIMENTO - EXECUÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - NÃO FAZER E RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DE SERVIÇOS - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Na decisão agravada não houve utilização de qualquer fundamento acerca da transcendência da causa, sendo impertinente, portanto, as alegações correspondentes, nesse momento processual. Ademais, verifica-se que os argumentos recursais contidos no agravo interno são extremamente genéricos, tanto que não permitem sequer identificar os temas objeto da decisão agravada. De outra parte, a ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada (óbices do art. 896, § 1º-A, I a IV, da CLT e da Súmula. 126 do TST) inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015 e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido" (AIRR-0000289-41.2023.5.08.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 20/03/2025). – Grifos inclusos. "(3ª Turma) GMABB/lm AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MULTA DO ART. 477 DA CLT. DANO MORAL. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistentes no caráter fático-probatório das controvérsias (Súmula nº 126 do TST), no óbice do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 333 do TST e, ainda, no óbice do item I da Súmula nº 296 do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO DA (...)" (ARR-907-79.2017.5.09.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/03/2025). – Grifos inclusos. "AGRAVO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada , que versava sobre adicional de insalubridade, horas in itinere , validade do sistema de banco de horas - horas extras habituais sem compensação, contribuição sindical e honorários advocatícios , em um contrato de trabalho findo anteriormente à vigência da Lei 13.467/17, com fulcro no art. 896, “a”, e “c”, da CLT e Súmulas 126, 296, I, e 333 e Orientações Jurisprudenciais 111 e 173, II, da SBDI1 e 17 da SDC, todas do TST , a contaminar a transcendência. 2. No agravo interno a Reclamada não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto ao art. 896, “a”, e “c”, da CLT e às Súmulas 126, 296, I, e 333 e às Orientações Jurisprudenciais 111 e 173, II, da SBDI1 e 17 da SDC, todas do TST, óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa" (AIRR-0001577-21.2017.5.09.0073, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 14/02/2025). – Grifos inclusos. "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que, ao adotar os fundamentos lançados no despacho denegatório, elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento o óbice do art. 896, alínea “c” e § 7º, da CLT e das Súmulas 126, 296, I, 333, 337, I, “a”, do TST. No caso, sem identificar as matérias, limita-se a afirmar, genericamente, que atendeu aos requisitos do art. 896 da CLT, não havendo necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, a arguir nulidade da decisão monocrática, por negativa de prestação jurisdicional, e a renovar “in totum as razões do recurso de revista e agravo de instrumento”. Agravo não conhecido , impondo-se à parte agravante multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC " (AIRR-1000618-98.2021.5.02.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2025). – Grifos inclusos. "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. LITISPENDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. MULTA DO ART. 477 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINUTA QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista teve seu seguimento denegado, quanto aos temas “Litispendência”, “Contribuição confederativa”, “Intervalo do art. 384 da CLT”, “Multa do art. 477 da CLT” e “Honorários advocatícios”, em razão dos seguintes óbices: art. 896, § 7º, da CLT e Súmulas nos 333, 126 e 297 do TST. A agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo, não se insurge quanto aos fundamentos da decisão recorrida, mas se reporta aos temas de mérito do apelo. Assim, desfundamentado o recurso. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Dessa forma, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido" (AIRR-10183-60.2019.5.15.0086, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 25/04/2025). – Grifos inclusos. "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422/TST. O princípio da dialeticidade ou discursividade, previsto no art. 1.010, II, do CPC e consagrado no âmbito do Processo do Trabalho, por meio da Súmula nº 422, I, do TST, pressupõe a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida. Na hipótese, a parte autora não impugnou os óbices da Súmula nº 126 do TST e do artigo 896, §1º-A, da CLT. Agravo não conhecido" (AIRR-0000243-32.2021.5.05.0134, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/03/2025). – Grifos inclusos. "I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. INCLUSÃO DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS NA BASE DE CÁLCULO – FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. No caso concreto, a parte agravante não investiu especificamente contra o óbice adotado no despacho denegatório do recurso de revista (Súmula 126 do TST); efetivamente, o agravante limitou-se a renovar as razões do recurso de revista, sem alegar que a reforma do acórdão recorrido prescindiria do reexame dos fatos e provas. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. (...)" (AIRR-0000639-81.2021.5.06.0101, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/03/2025). – Grifos inclusos. Por essa razão, a manutenção da negativa de seguimento do recurso de revista é medida que se impõe. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26070220270622800000188303715. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26070220270622800000188303715?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- GOLDEN SERVICOS E EMPREENDIMENTOS TECNICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0011716-88.2024.5.15.0018 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ITU AGRAVADO: GABRIELA FLORIANO RIBEIRO E OUTROS (4) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (f5397b2) proferido nos autos do processo 0011716-88.2024.5.15.0018 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011716-88.2024.5.15.0018 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/ws/ AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. 1. A Corte de origem, no exame de admissibilidade do recurso de revista, concluiu que a matéria devolvida a este Colegiado se reveste de caráter fático-probatória, o que impede o processamento do apelo, por força da Súmula nº 126 do TST. 2. Nesse contexto, é consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n° 422, item I, do TST). Precedentes. 3. Na espécie, a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, limitando-se a rediscutir o mérito, o que é insuficiente para evidenciar o inequívoco cumprimento do princípio da dialeticidade. Agravo de instrumento de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0011716-88.2024.5.15.0018, em que é AGRAVANTE MUNICIPIO DE ITU, são AGRAVADOS GABRIELA FLORIANO RIBEIRO, SOBRENK SERVICOS E EMPREENDIMENTOS TECNICOS LTDA, ABSOLLUTA EM SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME, GOLDEN SERVICOS E EMPREENDIMENTOS TECNICOS LTDA e SOLUCOES RECURSOS HUMANOS LTDA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que negou seguimento ao recurso de revista. Foi concedido prazo para apresentação de contraminuta. O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo não provimento do agravo de instrumento. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Embora satisfeitos os pressupostos extrínsecos recursais, relativos à tempestividade e à regularidade de representação, o presente agravo não alcança o conhecimento, por inobservância ao princípio da dialeticidade. Na minuta de agravo de instrumento, a parte reitera as violações apontadas no recurso de revista. Examina-se. O juízo primeiro de admissibilidade recursal, no exercício da competência prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte agravante, mediante os fundamentos a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 31/10/2025 - Id b0bf970; recurso apresentado em 07/11/2025 - Id 06478ae). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 20 e 21/11/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 26/11/2025. Regular a representação processual (nos termos daSúmula 436, item I / TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado, por constatar que o ente público não fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada (prestadora de serviços), restando configurada sua culpa "in vigilando". Quanto à responsabilização subsidiária do ente público, a v. decisão, além de ter se fundamentado nas provas (insuscetíveis de revisão, nos termos da Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do Eg. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Ademais, cumpre destacar os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR / MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR / SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por fim, cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), porque não se trata de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Assim sendo, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V, e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. – Grifo nosso. No caso em apreço, o recurso de revista da parte reclamada foi denegado na origem, ao fundamento de que a controvérsia dos autos não foi resolvida com fulcro na distribuição do ônus da prova, mas sim a partir da efetiva apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, pelo qual se constatou a configuração da culpa in vigilando do ente público. Nestes termos, foi decidido que o processamento do recurso de revista é inviável por óbice da Súmula nº 126 do TST, o qual não foi atacado pelo agravante no agravo de instrumento. Com efeito, do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, segundo a qual a controvérsia dos autos se reveste de caráter fático-probatório, sendo vedado o reexame de fatos e provas em instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST). Nesse sentido, a parte não se debruçou sobre o referido óbice processual, limitando-se a reproduzir as razões de mérito pelas quais pretende a reforma do acórdão regional, deixando de impugnar de forma inequívoca todos os fundamentos adotados na decisão ora agravada. Não atendido, portanto, o princípio da dialeticidade e o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Aplicável à hipótese a Súmula nº 422, item I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte Superior: "AGRAVO. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. A Presidência da 1ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos ante a sua desfundamentação, aplicando o óbice da Súmula nº 422 do TST. Entretanto, da leitura das razões do agravo, não se extrai impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória quanto ao tema em análise, mantendo-se a agravante silente acerca do óbice nela indicado, se limitando a trazer alegações acerca do mérito recursal. A ausência de impugnação das razões da decisão agravada, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância do princípio da dialeticidade, inerente aos recursos e alçado ao caráter de exigência legal pelo art. 1.010, II, do CPC. Trata-se, ademais, de requisito do conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece, no particular. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL. Da análise dos termos em que posta a pretensão recursal da agravante, que busca o processamento dos embargos com fundamento em divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, verifica-se que a parte faz menção a arestos que não foram trazidos na petição de embargos, de maneira que, por se tratar de inovação recursal, fica inviabilizada a análise da divergência jurisprudencial suscitada com base nesses julgados. Agravo a que se nega provimento, no particular" (Ag-E-ED-ED-Ag-ED-ARR-20739-54.2016.5.04.0791, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/12/2023). – Grifos inclusos. "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido pela Corte Regional e confirmado pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, referente à impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos (Súmula nº 126 do TST). 3. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa" (AIRR-0001078-85.2014.5.01.0551, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/03/2025). – Grifos inclusos. "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - DANO MORAL - ACIDENTE DE TRABALHO, DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO, LIQUIDAÇÃO - CUMPRIMENTO - EXECUÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - NÃO FAZER E RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DE SERVIÇOS - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Na decisão agravada não houve utilização de qualquer fundamento acerca da transcendência da causa, sendo impertinente, portanto, as alegações correspondentes, nesse momento processual. Ademais, verifica-se que os argumentos recursais contidos no agravo interno são extremamente genéricos, tanto que não permitem sequer identificar os temas objeto da decisão agravada. De outra parte, a ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada (óbices do art. 896, § 1º-A, I a IV, da CLT e da Súmula. 126 do TST) inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015 e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido" (AIRR-0000289-41.2023.5.08.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 20/03/2025). – Grifos inclusos. "(3ª Turma) GMABB/lm AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MULTA DO ART. 477 DA CLT. DANO MORAL. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistentes no caráter fático-probatório das controvérsias (Súmula nº 126 do TST), no óbice do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 333 do TST e, ainda, no óbice do item I da Súmula nº 296 do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO DA (...)" (ARR-907-79.2017.5.09.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/03/2025). – Grifos inclusos. "AGRAVO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada , que versava sobre adicional de insalubridade, horas in itinere , validade do sistema de banco de horas - horas extras habituais sem compensação, contribuição sindical e honorários advocatícios , em um contrato de trabalho findo anteriormente à vigência da Lei 13.467/17, com fulcro no art. 896, “a”, e “c”, da CLT e Súmulas 126, 296, I, e 333 e Orientações Jurisprudenciais 111 e 173, II, da SBDI1 e 17 da SDC, todas do TST , a contaminar a transcendência. 2. No agravo interno a Reclamada não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto ao art. 896, “a”, e “c”, da CLT e às Súmulas 126, 296, I, e 333 e às Orientações Jurisprudenciais 111 e 173, II, da SBDI1 e 17 da SDC, todas do TST, óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa" (AIRR-0001577-21.2017.5.09.0073, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 14/02/2025). – Grifos inclusos. "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que, ao adotar os fundamentos lançados no despacho denegatório, elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento o óbice do art. 896, alínea “c” e § 7º, da CLT e das Súmulas 126, 296, I, 333, 337, I, “a”, do TST. No caso, sem identificar as matérias, limita-se a afirmar, genericamente, que atendeu aos requisitos do art. 896 da CLT, não havendo necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, a arguir nulidade da decisão monocrática, por negativa de prestação jurisdicional, e a renovar “in totum as razões do recurso de revista e agravo de instrumento”. Agravo não conhecido , impondo-se à parte agravante multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC " (AIRR-1000618-98.2021.5.02.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2025). – Grifos inclusos. "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. LITISPENDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. MULTA DO ART. 477 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINUTA QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista teve seu seguimento denegado, quanto aos temas “Litispendência”, “Contribuição confederativa”, “Intervalo do art. 384 da CLT”, “Multa do art. 477 da CLT” e “Honorários advocatícios”, em razão dos seguintes óbices: art. 896, § 7º, da CLT e Súmulas nos 333, 126 e 297 do TST. A agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo, não se insurge quanto aos fundamentos da decisão recorrida, mas se reporta aos temas de mérito do apelo. Assim, desfundamentado o recurso. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Dessa forma, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido" (AIRR-10183-60.2019.5.15.0086, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 25/04/2025). – Grifos inclusos. "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422/TST. O princípio da dialeticidade ou discursividade, previsto no art. 1.010, II, do CPC e consagrado no âmbito do Processo do Trabalho, por meio da Súmula nº 422, I, do TST, pressupõe a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida. Na hipótese, a parte autora não impugnou os óbices da Súmula nº 126 do TST e do artigo 896, §1º-A, da CLT. Agravo não conhecido" (AIRR-0000243-32.2021.5.05.0134, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/03/2025). – Grifos inclusos. "I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. INCLUSÃO DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS NA BASE DE CÁLCULO – FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. No caso concreto, a parte agravante não investiu especificamente contra o óbice adotado no despacho denegatório do recurso de revista (Súmula 126 do TST); efetivamente, o agravante limitou-se a renovar as razões do recurso de revista, sem alegar que a reforma do acórdão recorrido prescindiria do reexame dos fatos e provas. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. (...)" (AIRR-0000639-81.2021.5.06.0101, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/03/2025). – Grifos inclusos. Por essa razão, a manutenção da negativa de seguimento do recurso de revista é medida que se impõe. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26070220270622800000188303715. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26070220270622800000188303715?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO
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- ABSOLLUTA EM SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME