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0011716-10.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0011716-10.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: ROSEMEIRE PAIM QUADROS ADVOGADO(A): CHARLYSON DIEGO SOUSA CUTRIM (OAB SP403348) EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 17) sustentando, em síntese, o cumprimento satisfatório da obrigação de fazer mediante o envio de link de recuperação ao e-mail cadastrado, a necessidade de cooperação da exequente, a inexigibilidade e impossibilidade fática de reativação da conta "@fronteiracriativams", bem como o descabimento e a incompatibilidade das astreintes, postulando a conversão da obrigação em perdas e danos. A exequente manifestou-se pelo desacolhimento da impugnação e pelo prosseguimento da execução com a fixação e majoração das medidas coercitivas (Eventos 21 e 24). A insurgência não comporta acolhimento. No que tange às alegações de cumprimento satisfatório, inexigibilidade da obrigação, impossibilidade fática de reativação da conta e descabimento das astreintes (Evento 17), em que pese a argumentação tecida pela parte executada, ela não trouxe aos autos qualquer prova da impossibilidade material ou técnica de cumprimento da obrigação de fazer imposta pelo título judicial (tais como documentos técnicos, relatórios de engenharia, prints de telas sistêmicas, logs ou comprovantes idôneos de exclusão permanente e irreversível da conta). A mera alegação genérica e desprovida de lastro probatório não autoriza o afastamento da tutela específica nem a pretendida conversão em perdas e danos, competindo à devedora demonstrar cabalmente eventual obstáculo invencível ao cumprimento do comando decisório. Dessa forma, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada (Evento 17). Antes da deliberação acerca da eventual majoração da multa cominatória já fixada (Evento 13), concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada comprove nos autos o efetivo e devido cumprimento da obrigação de fazer ou, alternativamente, a sua impossibilidade fática por meio de documentos hábeis e tecnicamente idôneos. Intime-se. São Paulo, data da assinatura

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