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TJRJ · Comarca de Barra Mansa- Cartório da 3ª Vara Cível · Decisão
1) Chamo o feito, novamente, à ordem. Revendo os autos, verifico que a decisão de fls. 358 adotou o limite de 8 (oito) salários mínimos para expedição de Requisição de Pequeno Valor, sob o fundamento no Tema 792 do STF, uma vez que a sentença exequenda é anterior à Lei Municipal nº 6.041/2024. Ocorre que a Lei Municipal nº 6.041/2024 elevou para 15 (quinze) salários mínimos o teto das obrigações de pequeno valor, hipótese que, por se tratar de majoração, não se aplica o Tema 792 do STF, que fazia referência à redução do limite. Dessa forma, deve o novo teto incidir imediatamente, conforme jurisprudência do STF em caso análogo. Vejamos: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DISTRITAL Nº 6.618, DE 2020. TETO PARA A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). AUMENTO. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA RG Nº 792. PRECEDENTES. 1. A ideia subjacente à tese do Tema nº 792 do ementário da Repercussão Geral era a de evitar que nova produção legislativa sobre o limite de pagamento dos requisitórios tornasse mandatória a reorganização das listas de pagamento constituídas sob a vigência de lei anterior, certamente, geradora de insegurança jurídica nos jurisdicionados. 2. Entendeu-se, então, pela não aplicação retroativa do novel diploma distrital que, então, reduziu a margem para expedição da RPV, de 40 para 10 salários mínimos, a propósito, com fundamento na máxima do tempus regit actum. 3. Desponta como distinção marcante, entretanto, a Lei nº 6.618, de 2020, do Distrito Federal que, agora, aumentou o limite de pagamento para 20 salários mínimos. 4. É bem de ver que o Supremo Tribunal Federal, na discussão do Tema RG nº 792, não fazia qualquer restrição em relação a aumento ou redução do teto, razão por que, inclusive, dispus-me a aplicá-lo a situações como a presente, reitero, na qual se amplia o teto de pagamentos. 5. No entanto, a verve da Constituição Republicana de 1988, para além de garantir ampla gama de direitos fundamentais, busca concretizá-los de maneira igualitária, sem distinções entre os cidadãos. 6. Entendo melhor, portanto, a posição pela aplicação imediata da Lei nº nº 6.618, de 2020, do Distrito Federal, porquanto não há direito adquirido da Administração Pública, assim como é preciso equalizar as relações do Estado com os cidadãos, mormente, quando estes são credores daquele. 7. Embargos de declaração providos, para dar provimento ao recurso extraordinário, e orientar a aplicação imediata da Lei distrital nº 6.618, de 2020, e determinar a expedição do requisitório considerado o teto de 20 (vinte) salários mínimos para fins de RPV. (ARE 1412916 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 24-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-07-2024 PUBLIC 26-07-2024) No mesmo sentido, segue a jurisprudência do TJRJ, em caso envolvendo a própria Lei Municipal nº 6.041/2024: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSESP. MUNICÍPIO DE BARRA MANSA. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. URV. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE RPV. LEI NOVA QUE MAJOROU O LIMITE DO TETO DO RPV. DECISÃO QUE SE REFORMA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento objetivando a cassação da decisão que indeferiu a expedição do RPV, em razão da alteração da Lei Municipal 6.041/2024 que aumentou o limite do RPV de 08 para 15 Salários-Mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em saber se é aplicável a majoração do limite para a expedição de RPV estabelecido por lei que posterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal decidiu, por ocasião do julgamento do RE 729.107 (Tema 792 da Repercussão Geral), fixar a seguinte tese a respeito do tema: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda . 4. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal vem empreendendo distinguishing, quando envolve as normas ampliativas do teto para a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, de modo a assentar a aplicabilidade imediata do regramento mais benéfico aos administrados, à vista do princípio da isonomia. 5. As leis redutoras do teto para pagamento de dívidas judiciais da Fazenda Pública sobre o regime de obrigações de pequeno valor possuem natureza material e processual, descabendo sua aplicação retrospectiva para fatos anteriores à sua vigência. 6. Todavia, tal entendimento não se aplica à lei que ampliou o referido patamar, porque os direitos fundamentais servem à proteção do Povo perante o Estado, e não à proteção do Estado perante o Povo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e Provido para deferir a expedição do Precatório/RPV com base na nova legislação municipal que majorou o limite do teto. (0060511-22.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ADRIANA RAMOS DE MELLO - Julgamento: 10/12/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)) Inobstante, embora os cálculos de fls. 290/296 tenham apurado parcelas atrasadas no montante de R$ 92.700,74, consta o pagamento administrativo de R$ 71.985,20, restando como saldo principal efetivamente executado o valor de R$ 20.715,54, valor que está dentro dos 15 (quinze) salários-mínimos para expedição de RPV. Dessa forma, considerando o valor efetivamente executado, não há que se falar em fracionamento, o qual é vedado pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal, motivo pelo qual reconsidero a decisão de fls. 358 e as determinações de fls. 320 e 331 quanto ao regime de pagamento por precatório, reconhecendo o cabimento da RPV expedida às fls. 336. 2) Ainda, constata-se que o protocolo juntado em fls. 348 faz referência a outro processo, sendo que o número do protocolo correto para estes autos seria o número 20260067133460, ainda pendente de desdobramento. Ante o exposto, determinei a transferência do valor sequestrado para conta vinculada ao juízo, bem como o desbloqueio dos valores remanescentes. Junte-se o comprovante da transferência via Sisbajud. Expeça-se mandado de pagamento referente à requisição de pequeno valor (RPV) conforme requerido pelo patrono do exequente, com as cautelas de praxe. Diga o exequente se, com o levantamento da quantia, confere quitação à obrigação, no prazo de cinco dias, valendo o silêncio como concordância. 3) Quanto aos honorários sucumbenciais, considerando que o valor de R$ 13.506,30 é inferior ao teto de 15 (quinze) salários mínimos, não existe montante excedente a ser alcançado pela renúncia manifestada às fls. 361. Expeça-se RPV referente aos honorários sucumbenciais, em favor da respectiva patrona, pelo valor integral apurado nos cálculos homologados. Intimem-se.
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