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Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011715-84.2025.5.15.0013 AUTOR: LUIS CARLOS PEREIRA RÉU: ENGELMIG ENERGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8c80f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP PROCESSO: 0011715-84.2025.5.15.0013 RECLAMANTE: LUIS CARLOS PEREIRA RECLAMADA: ENGELMIG ENERGIA LTDA. S E N T E N Ç A RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS De acordo com a redação dada ao artigo 840 pela Lei 13.467/2017, a indicação de valores na inicial não pressupõe a liquidação pormenorizada dos pedidos com memória de cálculo, sendo suficiente a indicação de valores por estimativa. Exigir a liquidação prévia com memorial de cálculos acarretaria ao demandante um ônus não previsto pela legislação aplicável (CLT, art. 840, par. 1.º) e encontra óbice nas disposições do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, à medida que dificulta sobremaneira o preparo da exordial, mormente quando o reclamante não dispõe de toda a documentação necessária, cuja guarda em geral pertence à empresa. Na hipótese de condenação, os valores serão apurados em regular liquidação conforme os parâmetros fixados na sentença. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Na primeira audiência, o reclamante renunciou aos pedidos de adicional de periculosidade e seus reflexos (fl. 285). O ato foi homologado pelo Juízo naquela oportunidade. Portanto, nada a apreciar quanto a tais títulos. ÔNUS DA PROVA Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 818, I, da CLT e, à ré, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do reclamante, nos termos do artigo 818, II, da CLT. MÉRITO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) No tocante ao direito material, valem as regras vigentes durante o período contratual. Não é possível sua aplicação retroativa, sob pena de grave ofensa aos artigos 7º, caput, da Constituição Federal de 1988, aos artigos 5º e 6º do Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro conforme redação dada pela Lei 12.376/2010) e ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Quanto ao direito processual, aplica-se o disposto no art. 14 do CPC/2015, ou seja, as questões processuais serão apreciadas e decididas de acordo com as disposições da CLT vigentes à época do ajuizamento da ação. CONFISSÃO FICTA DO RECLAMANTE O reclamante, embora regularmente intimado, não compareceu à audiência de instrução em que deveria prestar depoimento pessoal, motivo pelo qual lhe foi aplicada a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato (fls. 299/300). Dessa forma, presume-se a veracidade dos fatos alegados pela reclamada em sua contestação. Ressalte-se, contudo, que tal presunção é relativa e pode ser elidida por prova em contrário constante dos autos. MODALIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL E VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante alega que foi dispensado por justa causa sob a alegação de retirada de materiais da empresa (fl. 07). Postula a nulidade da sanção que lhe foi imposta. Requer o pagamento de verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada (fls. 7 e 9). A reclamada sustenta a validade da justa causa aplicada. Afirma que no dia 23/10/2024 o autor retirou do almoxarifado cabos de cobre sem qualquer autorização ou ordem de serviço correspondente (fl. 62). A carta de dispensa por justa causa está anexada à fl. 268. Diante da confissão ficta do autor, prevalece a tese da ocorrência de falta grave ensejadora da justa causa, a qual, ademais, foi corroborada pelo circuito interno de câmeras, conforme imagens de fls. 265/267 e pelas declarações de empregados do setor (fls. 262/263). A gravidade da conduta do autor é suficiente para a quebra da fidúcia e autoriza a dispensa motivada, sem necessidade de gradação de penalidade para este ato específico, sendo certo que o empregado já tinha sofrido outras penalidades em razão de de faltas/saídas antecipadas (fls. 257/261). Reconheço, pois, a validade da dispensa por justa causa aplicada em 25/10/2024. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço, multa de 40% sobre o FGTS, liberação de guia para levantamento do seguro-desemprego e retificação de baixa na CTPS. O saldo de salário encontra-se quitado, como comprova o TRCT de fls. 271/272 e comprovante de transferência bancária de fl. 273. HORAS EXTRAS O autor afirma que trabalhava das 7h às 17h, além do limite semanal de 44 horas, razão pela qual pleiteia diferenças de horas extras e reflexos (fl. 6). A reclamada argumenta em defesa que a jornada do autor era das 7h às 17h, de terça a sexta e das 7h às 16h aos sábados, com folgas aos domingos e segundas-feiras, havendo válido acordo de prorrogação e compensação de jornada; eventuais horas extras prestadas foram devidamente pagas ou compensadas (fl. 51). A prova documental apresentada pela reclamada é robusta e não foi infirmada durante a instrução processual. Também milita contra o reclamante a pena de confissão ficta. A empresa colacionou aos autos os cartões de ponto (fls. 173/209), o acordo de compensação de horas (fls. 91/92) e os contracheques (fls. 210/249). Ao contrário do alegado na inicial, a prova documental evidencia que houve o pagamento de horas extraordinárias durante o vínculo. Por exemplo, o holerite do mês 12/2021 (fl. 212) consigna o pagamento de "Horas Extras c/ 50%" no valor de R$228,12, e o recibo do mês 05/2022 (fl. 218) aponta a quitação de R$236,82 sob a mesma rubrica. Tendo em vista que o reclamante não comprovou a existência de diferenças pendentes, ônus que lhe competia e do qual não se desvencilhou, reputo que todo o labor extraordinário foi devidamente remunerado ou compensado. Rejeito o pedido de diferenças de horas extras e reflexos. Fica rejeitado, ainda, o pedido de integração de eventual “pagamento por fora” (fl. 7) nas diferenças de horas extras, pois rejeitado o pedido principal e porque nada há nos autos que evidencie a prática de pagamento extra-folha. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O prazo para quitação das verbas rescisórias foi respeitado pela reclamada, como se verifica do TRCT de fls. 271/272 e do comprovante de depósito bancário de fl. 273. Rejeito a aplicação da multa requerida. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Não havia verbas rescisórias incontroversas para quitação no momento da audiência. Indefiro a sanção pleiteada, por não configurada a hipótese legal de cabimento. JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da justiça gratuita são deferidos ao reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de hipossuficiência (fl. 12), nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º, do CPC c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Rejeitados integralmente os pedidos deduzidos pelo autor, segue a mesma sorte o pleito acessório de honorários advocatícios. Quanto ao requerimento da ré, de honorários de advogado suportados pelo demandante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, declarou inconstitucional o parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Como o trabalhador é beneficiário da justiça gratuita, não deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Indefiro. DISPOSITIVO Posto isso, a 1.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos resolve, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUIS CARLOS PEREIRA em face de ENGELMIG ENERGIA LTDA. para absolver a reclamada. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Custas pelo reclamante, no importe de R$1.048,32, calculadas sobre o valor da causa (R$52.416,27), das quais fica isento. Alerto as partes para o disposto no artigo 1.026 do CPC c/c artigo 769 da CLT, lembrando que a sentença deve conter apenas a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão, de forma sucinta, nos termos dos artigos 832 e 852, I, da CLT, em respeito à simplicidade e à celeridade inerentes ao processo trabalhista no rito sumaríssimo. Nessa esteira, não serão admitidos embargos declaratórios para fins de prequestionamento em primeira instância, em razão do efeito devolutivo pleno do recurso ordinário, sob pena de eventual abuso ser punido com multa. Intimem-se. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS CARLOS PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011715-84.2025.5.15.0013 AUTOR: LUIS CARLOS PEREIRA RÉU: ENGELMIG ENERGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8c80f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP PROCESSO: 0011715-84.2025.5.15.0013 RECLAMANTE: LUIS CARLOS PEREIRA RECLAMADA: ENGELMIG ENERGIA LTDA. S E N T E N Ç A RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS De acordo com a redação dada ao artigo 840 pela Lei 13.467/2017, a indicação de valores na inicial não pressupõe a liquidação pormenorizada dos pedidos com memória de cálculo, sendo suficiente a indicação de valores por estimativa. Exigir a liquidação prévia com memorial de cálculos acarretaria ao demandante um ônus não previsto pela legislação aplicável (CLT, art. 840, par. 1.º) e encontra óbice nas disposições do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, à medida que dificulta sobremaneira o preparo da exordial, mormente quando o reclamante não dispõe de toda a documentação necessária, cuja guarda em geral pertence à empresa. Na hipótese de condenação, os valores serão apurados em regular liquidação conforme os parâmetros fixados na sentença. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Na primeira audiência, o reclamante renunciou aos pedidos de adicional de periculosidade e seus reflexos (fl. 285). O ato foi homologado pelo Juízo naquela oportunidade. Portanto, nada a apreciar quanto a tais títulos. ÔNUS DA PROVA Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 818, I, da CLT e, à ré, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do reclamante, nos termos do artigo 818, II, da CLT. MÉRITO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) No tocante ao direito material, valem as regras vigentes durante o período contratual. Não é possível sua aplicação retroativa, sob pena de grave ofensa aos artigos 7º, caput, da Constituição Federal de 1988, aos artigos 5º e 6º do Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro conforme redação dada pela Lei 12.376/2010) e ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Quanto ao direito processual, aplica-se o disposto no art. 14 do CPC/2015, ou seja, as questões processuais serão apreciadas e decididas de acordo com as disposições da CLT vigentes à época do ajuizamento da ação. CONFISSÃO FICTA DO RECLAMANTE O reclamante, embora regularmente intimado, não compareceu à audiência de instrução em que deveria prestar depoimento pessoal, motivo pelo qual lhe foi aplicada a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato (fls. 299/300). Dessa forma, presume-se a veracidade dos fatos alegados pela reclamada em sua contestação. Ressalte-se, contudo, que tal presunção é relativa e pode ser elidida por prova em contrário constante dos autos. MODALIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL E VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante alega que foi dispensado por justa causa sob a alegação de retirada de materiais da empresa (fl. 07). Postula a nulidade da sanção que lhe foi imposta. Requer o pagamento de verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada (fls. 7 e 9). A reclamada sustenta a validade da justa causa aplicada. Afirma que no dia 23/10/2024 o autor retirou do almoxarifado cabos de cobre sem qualquer autorização ou ordem de serviço correspondente (fl. 62). A carta de dispensa por justa causa está anexada à fl. 268. Diante da confissão ficta do autor, prevalece a tese da ocorrência de falta grave ensejadora da justa causa, a qual, ademais, foi corroborada pelo circuito interno de câmeras, conforme imagens de fls. 265/267 e pelas declarações de empregados do setor (fls. 262/263). A gravidade da conduta do autor é suficiente para a quebra da fidúcia e autoriza a dispensa motivada, sem necessidade de gradação de penalidade para este ato específico, sendo certo que o empregado já tinha sofrido outras penalidades em razão de de faltas/saídas antecipadas (fls. 257/261). Reconheço, pois, a validade da dispensa por justa causa aplicada em 25/10/2024. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço, multa de 40% sobre o FGTS, liberação de guia para levantamento do seguro-desemprego e retificação de baixa na CTPS. O saldo de salário encontra-se quitado, como comprova o TRCT de fls. 271/272 e comprovante de transferência bancária de fl. 273. HORAS EXTRAS O autor afirma que trabalhava das 7h às 17h, além do limite semanal de 44 horas, razão pela qual pleiteia diferenças de horas extras e reflexos (fl. 6). A reclamada argumenta em defesa que a jornada do autor era das 7h às 17h, de terça a sexta e das 7h às 16h aos sábados, com folgas aos domingos e segundas-feiras, havendo válido acordo de prorrogação e compensação de jornada; eventuais horas extras prestadas foram devidamente pagas ou compensadas (fl. 51). A prova documental apresentada pela reclamada é robusta e não foi infirmada durante a instrução processual. Também milita contra o reclamante a pena de confissão ficta. A empresa colacionou aos autos os cartões de ponto (fls. 173/209), o acordo de compensação de horas (fls. 91/92) e os contracheques (fls. 210/249). Ao contrário do alegado na inicial, a prova documental evidencia que houve o pagamento de horas extraordinárias durante o vínculo. Por exemplo, o holerite do mês 12/2021 (fl. 212) consigna o pagamento de "Horas Extras c/ 50%" no valor de R$228,12, e o recibo do mês 05/2022 (fl. 218) aponta a quitação de R$236,82 sob a mesma rubrica. Tendo em vista que o reclamante não comprovou a existência de diferenças pendentes, ônus que lhe competia e do qual não se desvencilhou, reputo que todo o labor extraordinário foi devidamente remunerado ou compensado. Rejeito o pedido de diferenças de horas extras e reflexos. Fica rejeitado, ainda, o pedido de integração de eventual “pagamento por fora” (fl. 7) nas diferenças de horas extras, pois rejeitado o pedido principal e porque nada há nos autos que evidencie a prática de pagamento extra-folha. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O prazo para quitação das verbas rescisórias foi respeitado pela reclamada, como se verifica do TRCT de fls. 271/272 e do comprovante de depósito bancário de fl. 273. Rejeito a aplicação da multa requerida. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Não havia verbas rescisórias incontroversas para quitação no momento da audiência. Indefiro a sanção pleiteada, por não configurada a hipótese legal de cabimento. JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da justiça gratuita são deferidos ao reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de hipossuficiência (fl. 12), nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º, do CPC c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Rejeitados integralmente os pedidos deduzidos pelo autor, segue a mesma sorte o pleito acessório de honorários advocatícios. Quanto ao requerimento da ré, de honorários de advogado suportados pelo demandante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, declarou inconstitucional o parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Como o trabalhador é beneficiário da justiça gratuita, não deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Indefiro. DISPOSITIVO Posto isso, a 1.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos resolve, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUIS CARLOS PEREIRA em face de ENGELMIG ENERGIA LTDA. para absolver a reclamada. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Custas pelo reclamante, no importe de R$1.048,32, calculadas sobre o valor da causa (R$52.416,27), das quais fica isento. Alerto as partes para o disposto no artigo 1.026 do CPC c/c artigo 769 da CLT, lembrando que a sentença deve conter apenas a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão, de forma sucinta, nos termos dos artigos 832 e 852, I, da CLT, em respeito à simplicidade e à celeridade inerentes ao processo trabalhista no rito sumaríssimo. Nessa esteira, não serão admitidos embargos declaratórios para fins de prequestionamento em primeira instância, em razão do efeito devolutivo pleno do recurso ordinário, sob pena de eventual abuso ser punido com multa. Intimem-se. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular
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