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0011715-12.2018.8.26.0001

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0011715-12.2018.8.26.0001/SP EXEQUENTE: SILVIA REGINA BELLUCCI PINTO ADVOGADO(A): MARIA INES BORELLI MARIN (OAB SP130884) ADVOGADO(A): TATIANA DE SOUSA LIMA (OAB SP167442) ADVOGADO(A): TATIANE GARGIULO ANTONIO MARTINS (OAB SP412569) ADVOGADO(A): JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA (OAB SP067925) EXECUTADO: ROSANGELA SOUZA GOMES BRAMBILA ADVOGADO(A): MARCIA MARIA NEVES (OAB MG061845B) EXECUTADO: VALERIA SOUZA GOMES ADVOGADO(A): WALTER JORGE PEREIRA JUNIOR (OAB MG053434) ADVOGADO(A): MARCIA MARIA NEVES (OAB MG061845B) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Expeça-se carta, visando à intimação do executado ÁLVARO acerca do bloqueio (evs. 173/184). 2. Para a apreciação do pedido de penhora (ev. 163), apresente a exequente a matricula do imóvel devidamente atualizada, no prazo de 15 dias. 3. Proceda-se à inscrição do dos executados nos cadastros de inadimplentes SCPC e SERASAJUD. Deverá o exequente, oportunamente, solicitar a exclusão. 4. Quanto ao pedido de intimação da executada VALÉRIA para que, apresente proposta de pagamento do saldo remanescente do débito, anoto que as partes podem transigir a qualquer momento, sem interferência do Juízo, apresentando o termo para a homologação do acordo. Não obstante, dê-se ciência à executada da petição de evento 201. 5. Proceda-se à transferência dos valores bloqueados nas contas da executada VALÉRIA. Após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico. Formulário no evento 201, DOC2. Deverá ser expedido MLE quanto ao valor total dos bloqueios efetuados nas contas da executada, e não como constou no formulário. 6. Quanto à executada Rosângela, falecida, observo que a decisão de ev. 188 determinou ao exequente a regularização do polo passivo. Na sequência, os herdeiros de Rosângela compareceram espontaneamente aos autos, requerendo a sucessão processual pelo espólio, representado pelos herdeiros. Anoto, contudo, que, se aberto o inventário, o polo será integrado pelo espólio, representado pelo inventariante. Se não aberto ou já findo, deverá ser substituído pelos herdeiros necessários, que deverão ser indicados e qualificados. Assim, informem e comprovem os herdeiros se houve abertura de inventário, caso em que deverá ser juntada cópia do despacho de nomeação do inventariante. Caso não aberto, deverá ser juntada cópia da certidão do Distribuidor e dos Cartórios de Notas. Em qualquer hipótese, deverá ser regularizada a representação processual do espólio ou dos herdeiros, mediante apresentação de procuração assinada eletronicamente por meio de certificado digital emitido certificadora credenciada à ICP-Brasil1 ou assinada de próprio punho. Alerto que a procuração apresentada não possui assinatura válida, visto que a plataforma “gov.br” não utiliza certificado ICP-Brasil, segundo o próprio sítio eletrônico do governo federal2. Prazo de 15 dias. 7. Decorrido o prazo sem manifestação dos herdeiros ou do espólio, deverá a exequente, no mesmo prazo e independentemente de nova intimação, promover a regularização. 8. Somente após a regularização do polo passivo será apreciado o pedido de desbloqueio (ev. 205). Int. São Paulo, 08/09/2026 JUÍZO TITULAR I - 6ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA -. Insurgência da autora contra decisão que lhe indeferiu a justiça gratuita e determinou a juntada de procuração com poderes específicos para ajuizamento da demanda, com assinatura de próprio punho e firma reconhecida em cartório - Justiça Gratuita - Descabimento - PESSOA FÍSICA - Presunção iuris tantum da condição de miserabilidade - Concessão de prazo para apresentação de documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência alegada - Art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC - Ausência de comprovação idônea da momentânea incapacidade financeira - Manutenção do indeferimento - Procuração com Firma Reconhecida - Cabimento - Procurações assinadas digitalmente mediante utilização de certificado chamado "ZapSing" e pela plataforma "GOV.BR" - Ausência de certificação por autoridade credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil - Invalidade das respectivas assinaturas eletrônicas - Precedentes desta C. 38ª Câmara de Direito Privado e deste E. Tribunal de Justiça - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2247147-67.2024.8.26.0000; Relator (a): LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2024; Data de Registro: 16/09/2024; grifamos) 2. https://www.gov.br/governodigital/pt-br/identidade/assinatura-eletronica/saiba-mais-sobre-a-assinatura-eletronica

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